Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5379316-50.2022.8.09.0051 SENTENÇA BANCO ITAU UNIBANCO S.A. propôs a presente ação de execução de título extrajudicial (originariamente ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida) em face de BRUNO DOMINGOS ALMEIDA SILVA, já qualificados. Na petição inicial (mov. 01), a parte autora noticiou o inadimplemento de uma Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de um veículo Ford/KA SE 1.0 HA C, ano/modelo 2018/2019, placa PRQ6101, pleiteando liminarmente a busca e apreensão do bem para a satisfação do débito, então apontado no valor de R$ 18.382,77. Frustrada a localização do bem, a ação foi convertida em execução por quantia certa, conforme decisão proferida no mov. 114. Houve, ainda, o bloqueio parcial de valores de titularidade do executado via sistema SISBAJUD. No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta (mov. 181) noticiando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio. Nos termos da avença, o executado reconheceu a dívida no importe atualizado de R$ 40.212,09. A parte autora, por mera liberalidade, concedeu desconto para quitação, ajustando-se o pagamento do valor de R$ 37.672,28 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), a ser adimplido em parcela única, mediante boleto bancário, com vencimento estipulado para 10/09/2026. Acordaram, outrossim, que os eventuais valores depositados/bloqueados nos autos ficam desde já liberados para levantamento em favor do banco exequente (mov. 181). Restou estabelecido que o gravame sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD somente será baixado após a efetiva liquidação do acordo, e requereram, com base no art. 90, § 3º, do CPC, a dispensa do pagamento das custas remanescentes. É o relatório. DECIDO. Sendo as partes maiores e capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos (dentre os quais não figura a suspensão tratando-se de ação de cognição com possibilidade de cumprimento na hipótese de inadimplência), consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Havendo previsão expressa no acordo acerca da liberação dos valores bloqueados nos autos em favor da instituição financeira, PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia mencionada no acordo (valores bloqueados via SISBAJUD nestes autos), seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, em favor da parte autora/exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), desde que tenha procuração nos autos com poderes específicos para tal fim, observando-se os seguintes dados fornecidos (mov. 175): Banco 341 (Itaú), Agência 1000, Conta Corrente 45023-7, de titularidade do Banco Itaú Unibanco S.A. (CNPJ: 60.701.190/0001-04). Com isenção de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC; e, não estipulando de modo diverso na avença, cada parte responderá pelos honorários do respectivo patrono. Recolha-se imediatamente o mandado de busca e apreensão, caso tenha sido expedido, e, havendo restrição sobre o veículo por ordem emanada no presente feito, diligencie a UPJ pela remoção. Independente do trânsito em julgado, desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito