Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOSSÂMEDES Autos n°: 5490007-25.2020.8.09.0109 Polo ativo: Banco Do Brasil S A Polo passivo: Joao Batista Santos DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. I- RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO BATISTA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial o exequente, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (movimento n. 1) em face de JOÃO BATISTA SANTOS. Alega que, em 17/12/2015, concedeu ao executado um crédito de R$ 99.960,00, por meio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O executado, por sua vez, obrigou-se ao pagamento em oito parcelas anuais, com vencimentos entre 15/12/2018 e 15/12/2025. Contudo, a obrigação não foi cumprida, o que resultou no vencimento antecipado da dívida em 15/12/2019, totalizando um débito de R$ 126.392,32. Em garantia, foram oferecidos 38 vacas, 18 vacas leiteiras em penhor cedular e o imóvel "FAZENDA PARAIZO", matrícula R-1-2.974, em hipoteca. A cônjuge do executado, Sra. EVA DOS REIS DE AMORIM SANTOS, anuiu à garantia hipotecária. Requer a citação do executado para pagamento, a fixação de honorários e, em caso de não pagamento, a penhora dos bens indicados. A parte executada, João Batista Santos, foi citada, conforme mandado juntado aos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal. No entanto, no movimento n. 166, EVA DOS REIS DE AMORIM, qualificada como ex-cônjuge do executado, apresentou impugnação, arguindo excesso de execução e a impenhorabilidade de um imóvel por se tratar de bem de família, requerendo também a análise de sua oposição à reunião de execuções. No movimento n. 34, o terceiro interessado, peticionou requerendo a baixa de penhora sobre o imóvel Fazenda São Lorenzo, matrícula n. 21.485, alegando ser o atual proprietário desde 16/10/2019 e que a constrição, decorrente de dívida do antigo proprietário, estaria lhe causando prejuízos. No movimento n. 43, este juízo deferiu o pedido e determinou o cancelamento da penhora sobre o referido imóvel. No movimento n. 174, foi proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação de EVA DOS REIS AMORIM e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução. Posteriormente, no movimento n. 182, foi determinada a intimação da impugnante para recolher as custas relativas ao cálculo. A parte exequente, nos movimentos 85 e 93, requereu a intimação do executado para indicar bens à penhora, o que foi deferido no movimento 96. Em decisões posteriores (movimentos 54, 117, 121, 126, 130, 138, 142, 169, 187), foram realizadas novas tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e determinadas providências para o prosseguimento do feito, incluindo a intimação sobre a possibilidade de reunião de execuções. A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 2.974 (movimento 20), o que foi deferido (movimento 22). partes foram intimadas para se manifestarem sobre os pedidos de penhora e a possibilidade de reunião de processos. A parte executada, por meio de ex-cônjuge, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e a apuração de excesso de execução (movimento 166). A parte autora requereu o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados e a penhora dos bens indicados (movimentos 1, 85, 93). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Na qualidade de ex-cônjuge do executado EVA DOS REIS DE AMORIM, e meeira do bem penhorado no movimento nº22, arguiu excesso de execução e impenhorabilidade de bem de família (movimento 166). A alegação de excesso de execução foi parcialmente acolhida para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de verificar a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente (movimento 174). A questão da impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e será objeto de deliberação após a instrução probatória. Acontece que os documentos juntados aos autos não são capazes de aferir que o bem seja o único imóvel que EVA DOS REIS AMORIM possui. III- DISPOSTIVO Assim, determino que a parte impugnante junte aos autos documentos comprobatórios de que o imóvel é o único utilizado pela família para moradia permanente, a fim de que possa ser caracterizado como bem de família, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz de Direito