Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº 5553223-29.2023.8.09.0149 Polo Ativo: MUNICIPIO DE TRINDADE Polo Passivo: YURI HENRIQUE NASCIMENTO MORAIS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Trindade em face de Yuri Henrique Nascimento Morais, representado por advogados constituídos nos autos. Verifica-se que o exequente, no evento 96, requereu a intimação dos patronos da parte executada acerca da constrição patrimonial realizada, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constata-se que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera, tendo sido efetivadas, contudo, a inclusão de restrição sobre veículo de propriedade do executado e a inserção de seu nome nos cadastros do SERASAJUD, conforme documentos acostados no evento 86. Decido. DEFIRO o pedido formulado no evento 96. INTIME-SE os advogados constituídos pela parte executada para ciência da constrição patrimonial efetivada, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil, facultando-se ao executado a adoção das medidas que entender cabíveis no prazo legal. Após, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas pertinentes à integral satisfação do crédito exequendo. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 l0v.