Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5491330-79.2021.8.09.0093 POLO ATIVO: Cleidinaldo Carneiro de Almeida POLO PASSIVO: Celestino Rodrigues dos Santos Neto DECISÃO COM FORÇA DE ALVARy Trata-se de ação de execução ajuizada por Cleidinaldo Carneiro de Almeida em desfavor de Celestino Rodrigues dos Santos Neto, partes qualificadas. Decisão deferindo expedição de mandado de avaliação dos veículos penhorados (mov. 233). O autor manifestou pela penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao Executado sobre o imóvel de matrícula nº 4.383 (mov. 240). Nova decisão determinando a juntada do inteiro teor da condição resolutiva nº MT012200000270, bem como documento que comprove que foi devidamente cumprida pelo requerido (mov. 245). O exequente informou que os documentos supramencionados são oriundos de título de domínio expedido INCRA e vinculados ao procedimento administrativo. Em vista disso, requer expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em busca dos documentos solicitados (mov. 259). Recolhimento de guias (mov. 260). Pois bem. Considerando o recolhimento das custas processuais necessárias, CUMPRA-SE a integralidade da decisão do mov. 233, isto é, expeça-se mandado de avaliação dos veículos penhorados (uma motocicleta Yamaha/XTZ e um Ford KA/GL), a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na petição de mov. 231. Na oportunidade, deverá o oficial de justiça certificar a eventual localização do executado no local, promovendo, em caso positivo, sua intimação dos atos processuais. Tendo em vista a informação de que os documentos solicitados são vinculados ao processo administrativo, atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, para que a parte interessada diligencie junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a fim de obter o inteiro teor da condição resolutiva nº MT012200000270, constante do título de domínio expedido em favor de Celestino Rodrigues dos Santos Neto, relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 4.383; e eventual documentação que comprove o cumprimento das condições resolutivas previstas no referido título dominial. Após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, postulando pelo que julgar pertinente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.