Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5226956-84.2026.8.09.0021 COMARCA: CAÇU AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. AGRAVADO: ELENICE ELOI PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra decisão exarada pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, no âmbito do cumprimento de sentença movido por Elenice Eloi Pereira contra a recorrente. Por oportuno, segue excerto da decisão objurgada (mov. 150 dos autos originários n. 5548312-04.2022): (...) A controvérsia cinge-se à verificação da existência de excesso de execução no valor de R$ 36.775,05 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), divergência que decorre da aplicação de metodologias distintas de cálculo dos juros de mora. A sentença proferida no evento 73 condenou a executada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 113.704,24 (cento e treze mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), com expressa determinação de incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde a contratação, conforme Súmula n. 632 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão proferido no evento 112 deu parcial provimento à apelação cível, tão somente para determinar que a correção monetária sobre a indenização securitária de R$ 113.704,24 (cento e treze mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) incida a partir de 02.02.2021, data da renovação contratual vigente, com índice previsto no contrato, mantendo-se inalterados os demais aspectos da condenação. O art. 405 do Código Civil estabelece que contam-se os juros de mora desde a citação inicial. O referido dispositivo não define, contudo, a taxa aplicável. Esta é definida pelo art. 406 do mesmo diploma, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando os juros moratórios não forem convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada. No caso concreto, a sentença determinou expressamente a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mas também determinou a incidência de correção monetária desde a contratação. O acórdão reformou parcialmente a sentença apenas para alterar o termo inicial da correção monetária para a data da renovação contratual, com aplicação do índice contratual IGP-M, preservando expressamente todos os demais aspectos da condenação. Verifica-se, portanto, que o título executivo estabeleceu regime híbrido, determinando a aplicação cumulada de juros de mora e correção monetária. Tal circunstância afasta a aplicação da taxa SELIC, que não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária. A aplicação da SELIC no caso concreto implicaria necessariamente na exclusão da correção monetária, eis que aquela já a engloba. Referida providência, contudo, violaria a coisa julgada, porquanto o acórdão determinou expressamente a aplicação de correção monetária pelo índice contratual IGP-M desde 02.02.2021. Diante dessa situação de aparente incompatibilidade entre os comandos judiciais, impõe-se interpretação sistemática e razoável do título executivo. Nesse contexto, considerando que o acórdão preservou expressamente a determinação de incidência de correção monetária com índice específico, não se mostra possível a aplicação da taxa SELIC, que substituiria simultaneamente juros e correção. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 145, por não vislumbrar excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor integral de R$ 236.134,43 (duzentos e trinta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). Determino a imediata conversão do depósito de R$ 36.775,05 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), realizado a título de garantia do juízo, em pagamento definitivo da diferença remanescente, completando-se a integralidade do débito executado. Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente, mediante depósito na conta bancária de seu advogado, Agência 0914-8, Conta Corrente 25263-8, Banco do Brasil, titularidade de Diogo Jacob Rakowski, CPF 015.609.571-82, do valor de R$ 36.775,05 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), completando-se assim o pagamento integral do crédito. Consumado o pagamento integral e constatada a satisfação completa do crédito exequendo, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. (...) Na petição recursal (mov. 1), a insurgente informa que a agravada iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o valor de R$ 236.134,43 (duzentos e trinta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), tendo a recorrente apresentado impugnação alegando excesso de execução no montante de R$ 36.775,05 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), ao argumento de que deveria incidir o índice SELIC em substituição ao IGPM, bem como não deveriam ser aplicados juros de mora 1% (um por cento) por ausência de determinação neste sentido. Reclama que a Lei n. 14.905/2024 alterou o art. 406, § 1º impôs a SELIC como parâmetro para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, incidindo sobre o capital segurado em alinhamento ao princípio da reparação integral; diz que o índice refletiria simultaneamente o custo do dinheiro ao longo do tempo e a sua desvalorização. Por outro lado, assinala que o cálculo utilizado pelo juízo a quo com base no IGP-M e juros de mora 1% (um por cento) ao mês contrariaria o mencionado dispositivo legal vigente. Suscita o entendimento do Tema Repetitivo n. 1368 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a aplicação retroativa da SELIC mesmo para dívidas anteriores à nova legislação e também com trânsito em julgado Assim, conclui que a manutenção do cálculo original não seria mero equívoco, mas afronta a precedente vinculante que resulta em enriquecimento sem causa para a agravada, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, cuja probabilidade do direito reside nos fundamentos ora veiculados, ao passo que o perigo da demora se pauta na possibilidade de execução em excesso, encerrando pela sua confirmação em juízo exauriente para afasta-lo. Preparo regular (mov. 1, arq. 2). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Por ora, reputo presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tais como a tempestividade, o cabimento, a legitimidade e a regularidade do preparo, o agravo de instrumento manejado merece ser conhecido. 2. Do pedido de efeito suspensivo Inicialmente, destaca-se que o exame em sede de liminar é realizado em cognição sumária e, por isso, as ponderações sobre a exposição realizada pelo recorrente só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso; nesse sentido, em regra, o agravo de instrumento possui mera devolutividade. Porém, com base no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator pode deferir efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal, caso presentes o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o art. 995 parágrafo único, da lei processual. Tais requisitos, por seu turno, devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Feitas essas considerações, observa-se que falta à recorrente a probabilidade do direito vindicado, na medida em que o índice de correção monetário é o IGPM, assim como os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês. Não se olvida que o Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça impôs a aplicação do art. 406 do Código Civil com base da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 de forma retroativa, isto é, para vínculos jurídicos anteriores à edição da norma, que seria o caso dos autos. Veja-se: Tema Repetitivo n. 1.368. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Chama-se a atenção para o fato de que o precedente não contém a ressalva contida no início da redação do próprio art. 406 do Código Civil, que assim prevê: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (destaquei). Ocorre que a aplicação do IGPM decorre do contrato firmado entre as partes, que afirma em sua primeira página que os “prêmios e capitais segurados serão atualizados no aniversário do Seguro, pela variação do IGP-M/FGV”, fator destacado de forma expressa no acórdão que reformou a sentença em parte, tão somente para “determinar que a correção monetária sobre a indenização securitária incida a partir de 02.02.2021, data da renovação contratual vigente e com índice previsto no contrato”. Confira-se (mov. 112): (...) Em específico, na proposta original – não no documento denominado “cláusulas gerais” juntado à contestação, que não faz parte do vínculo contratual – tem-se o mecanismo para a atualização do capital segurado (mov. 21, arq. 2): Prêmios e Capitais Segurados serão atualizados no aniversário do Seguro, pela variação do IGP-M/FGV. Verifica-se, assim, que o capital segurado é atualizado anualmente, a concluir que o valor de R$ 113.704,24 (cento e treze mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) resulta da atualização monetária do capital original até a renovação do vínculo entre as partes. (...) Ao teor do exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível, tão somente para determinar que a correção monetária sobre a indenização securitária de R$ 113.704,24 (cento e treze mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) incida a partir de 02.02.2021, data da renovação contratual vigente e com índice previsto no contrato, mantendo-se inalterados os demais aspectos da condenação. (...) (destaquei). Sob o ponto de vista técnico-processual, o acórdão substitui a sentença, porém o seu teor não pode ser ignorado, na medida em que ali foi dito que “foi mantido os demais aspectos da condenação”; neste passo, o dispositivo da sentença foi exarado no seguinte sentido (mov. 76): (...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a seguradora ré a pagar a indenização securitária, no valor de R$ R$ 113.704,24 (cento e treze mil setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária, desde a contratação (Súmula n. 632 do Superior Tribunal de Justiça). (...) (destaquei). Vê-se que não foi estipulado o percentual dos juros de mora, porém não há dúvida de que deve ser de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, uma vez que, antes da edição da Lei n. 14.905/2024 e do Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça pendia o seguinte debate doutrinário e jurisprudencial sob duas correntes: a) O percentual dos juros legais seria de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, afirmando que se “a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”; b) Os juros legais e a correção monetária se daria pela SELIC, com base no art. 13 da Lei n. 9.065/95 – que é posterior ao Código Tributário Nacional – previu que este índice seria a referência para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Como se nota, tanto pelo âmbito legislativo e jurisprudencial prevaleceu a segunda tese; não obstante, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, a SELIC passou a prevista como único parâmetro válido para correção monetária e mora em todas as ações que envolvam a Fazenda Pública. Isso significa que, como o contrato prevê a aplicação do IGPM, bem como persiste a necessidade de aplicação de juros de mora pelo patamar mínimo de 1% (um por cento) ao mês, isto é, em um juízo perfunctório próprio das liminares, a decisão recorrida está em consonância com o que foi convencionado entre as partes e a coisa julgada. Logo, ausente a probabilidade do direito, está prejudicado exame do perigo da demora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, indefiro o efeito suspensivo vindicado. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para dar-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Posteriormente, volvam-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9)