Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5661899-62.2024.8.09.0076 POLO ATIVO: Banco Do Brasil S/A POLO PASSIVO: Breno De Paula Ribeiro SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de BRENO DE PAULA RIBEIRO, todos já qualificados. A parte autora afirma que, em 26/10/2021, as partes firmaram contrato de abertura de crédito no valor de R$1.000.000,00. Aduz que, em 06/09/2022, o requerido utilizou o crédito na operação nº 541808, no valor de R$859.722,56, com vencimento em 06/09/2023. Sustenta que, com o inadimplemento, o débito alcançou R$1.042.614,40, representado por CPR Financeira. A operação foi garantida por penhor rural sobre soja em grãos. Diante da falta de pagamento, o autor ajuizou a ação para cobrança. Em decisão (mov. 5), foi deferida a expedição de mandado de pagamento. Em defesa, o requerido pede gratuidade da justiça por crise financeira decorrente da estiagem e requer audiência de conciliação para repactuação da dívida. No mérito, sustenta que a CPR é irregular e ilíquida, pois o lastro (safra 2022/2023) não corresponde à garantia registrada (safra 2021/2022), e o banco não comprovou a liquidação pelo produto. Afirma ainda que houve pagamentos parciais não considerados. Defende a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, e alega excesso de cobrança, por ausência de transparência nos encargos e cálculos unilaterais do banco. Aduz que a inadimplência decorreu de força maior (crise e estiagem com frustração de safra). Por se tratar de crédito rural, requer a prorrogação compulsória da dívida, e afirma que tentou renegociar, mas foi desencorajado pelo banco (mov. 51). Impugnação aos Embargos à Monitória (mov. 55). Vieram os autos conclusos. É relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO No caso, a matéria de mérito é unicamente de direito, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça No caso, o requerido não comprovou de forma idônea a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se a juntar documentos genéricos, incapazes de demonstrar efetiva situação de miserabilidade jurídica. Além disso, trata-se de operação de elevado valor (R$ 1.042.614,40), vinculada à atividade produtiva rural, o que afasta a presunção absoluta de insuficiência financeira. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. a) Ação monitória Trata-se de ação monitória, ajuizada sob o rito especial disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. A ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, tem por finalidade constituir título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, bastando que o documento apresentado evidencie a probabilidade do direito alegado. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com Contrato de abertura de teto e outras avenças, assinado pelo autor e por duas testemunhas; Cédula de Produto Rural Financeira e extrato de faturas. Nesse contexto, a ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que demonstre a relação obrigacional, sendo que, o pressuposto de adequação do pedido monitório é que o possível credor possua crédito comprovado por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Sendo assim, não é necessário que a prova escrita, apta a embasar a demanda, seja revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que, se assim fosse, a ação monitória seria despicienda, já que ser-lhe-ia lícito intentar imediatamente o processo executivo. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, o óbice da Súmula 211 /STJ. 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009). 4. O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, consignou que a documentação que instruiu a demanda atendeu os requisitos eleitos para a propositura da monitória. De forma que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7 /STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno não provido". Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1313801/MG. QUARTA TURMA Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 30/05/2019. DJe 04/06/2019. - grifos realizados. Portanto, a CPR Financeira apresentada contém os requisitos legais (Lei nº 8.929/94), indicando valor, vencimento, identificação das partes, garantia e forma de liquidação. Ademais, o requerido não comprovou, de forma idônea, a existência de valores capazes de descaracterizar o saldo apontado. A planilha apresentada pelo banco goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido infirmada por prova técnica. Consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, como o pagamento, a devolução das mercadorias ou a inexistência da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. A mera negativa genérica não se equipara à prova em sentido contrário. Pelo exposto, verifica-se que o conjunto documental apresentado ostenta força probante suficiente para lastrear a cobrança formulada, atendendo plenamente ao requisito de prova escrita idônea exigido pela legislação processual. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória opostos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$1.042.614,40 (um milhão, quarenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a contar da data da última atualização, ocorrida em 25.07.2024 (mov. 1, arquivo 17), nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta, o processo deverá prosseguir sob o rito do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 43/2026