Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 6053613-82.2024.8.09.0091 Parte autora: Banco Bradesco S.a Parte ré: Adelmo Cavalcante Tonha DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.a em face de Adelmo Cavalcante Tonha e outra, partes oportunamente qualificadas. A parte exequente requereu a realização de penhora via SISBAJUD em desfavor de Adelmo Cavalcante Tonha, bem como a citação por edital de Andrea Martins de Moura Cavalcante (evento n. 83). Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD em desfavor de Adelmo Cavalcante Tonha, verifica-se que não há nos autos comprovação de sua citação válida. Nos termos do devido processo legal, a constrição patrimonial pressupõe a prévia formação da relação processual, mediante citação válida do executado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora via SISBAJUD em desfavor de Adelmo Cavalcante Tonha. No que tange ao pedido de citação por edital de Andrea Martins de Moura Cavalcante, cumpre destacar que tal modalidade constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em análise, verifica-se que sequer houve a citação válida de quaisquer dos executados, tampouco o esgotamento das diligências necessárias à localização das partes. Dessa forma, mostra-se prematura a citação por edital, medida esta extremamente gravosa. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital de Andrea Martins de Moura Cavalcante. Noutro vértice, EXPEÇA-SE certidão contendo: a) número do processo; b) nome e CPF do exequente; c) nome do advogado e número da OAB; d) nome e CPF dos executados. Após, AUTORIZO a parte exequente ou seu procurador, de posse desta decisão e da certidão, a diligenciar na busca de endereços dos executados junto às concessionárias de serviço público (Equatorial/CELG, SANEAGO), operadoras de telefonia (TIM, OI, CLARO e VIVO), bem como junto ao TRE/TSE, servindo a presente como ALVARÁ pelo prazo de 05 (cinco) dias. Caberá ao procurador promover as diligências e comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhamento das solicitações. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07