Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0295166-24.2014.8.09.0175 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANDRADE CARDOSO RÉU: ALETHEIA CRISTINA FOPPA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOCENIR FOPPA. O feito encontra-se em fase de apresentação de razões finais para deliberação acerca da partilha dos bens. 2. Na decisão de mov. 278, este Juízo acolheu a impugnação apresentada pela meeira MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE CARDOSO e rejeitou as contas prestadas pelos herdeiros acerca da administração da empresa Álibi Motel Ltda., por insuficiência documental, ressalvando à interessada o direito de ajuizar ação autônoma de exigir contas. 3. A meeira apresentou razões finais na mov. 287, sustentando a aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável reconhecida judicialmente, bem como requerendo a partilha dos bens comuns e particulares, além da apuração dos frutos da empresa Álibi Motel Ltda. 4. Os herdeiros ALETHEIA CRISTINA FOPPA, JOCENIR FOPPA JÚNIOR e FELIPE AUGUSTO SILVA FOPPA manifestaram-se na mov. 296, concordando, em linhas gerais, com os critérios legais de partilha, apresentando proposta detalhada acerca dos bens comuns e particulares, além de requerimentos relativos à inclusão de imóvel no monte partilhável, critérios de avaliação de veículos e compensações entre os quinhões hereditários. É o relatório. Passo a decidir. 5. A controvérsia cinge-se à definição dos critérios jurídicos aplicáveis à partilha dos bens deixados por JOCENIR FOPPA, considerando a união estável mantida com a meeira MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE CARDOSO e a existência de três descendentes exclusivos do falecido. 6. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, às relações patrimoniais decorrentes da união estável aplica-se, salvo contrato escrito em sentido diverso, o regime da comunhão parcial de bens. Não havendo prova de pacto diverso nos autos, os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência comunicam-se entre os companheiros, permanecendo particulares os bens adquiridos anteriormente à união ou recebidos por sucessão ou doação. 7. Sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, a companheira supérstite possui direito à meação correspondente a 50% do patrimônio comum, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. 8. A fração pertencente ao falecido nos bens comuns integra a herança e deve ser partilhada exclusivamente entre os descendentes, uma vez que a companheira sobrevivente já é titular da meação sobre tais bens, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. 9. Quanto aos bens particulares do falecido, a companheira supérstite concorre com os descendentes exclusivos em igualdade de condições, nos termos dos arts. 1.829, inciso I, e 1.832 do Código Civil, aplicáveis à união estável conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809. Assim, os bens particulares deverão ser partilhados em quotas iguais de 25% para cada sucessor. 10. Desse modo, os bens comuns deverão observar a atribuição de 50% à meeira, a título de meação, cabendo os 50% remanescentes, integrantes da herança, exclusivamente aos três descendentes, em quotas iguais. 11. Quanto ao ‘Apartamento nº 108 – Bloco 1-B do Condomínio Residencial Villa Real’, verifica-se que os herdeiros sustentam tratar-se de bem adquirido onerosamente na constância da união estável, havendo elementos nos autos que indicam sua possível comunicabilidade patrimonial. Assim, o bem deverá integrar provisoriamente o monte partilhável, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto à efetiva titularidade e extensão dos direitos das partes. 12. No tocante ao pedido de apuração dos frutos e rendimentos da empresa Álibi Motel Ltda., verifica-se que a matéria se relaciona diretamente ao dever de prestação de contas da administração empresarial, questão já enfrentada na decisão de mov. 278. Assim, eventual apuração de créditos, lucros ou responsabilidades decorrentes da gestão da sociedade empresária deverá ser perseguida em ação autônoma de exigir contas, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo esta a via adequada para ampla dilação probatória e perícia contábil. 13. Em relação à Chácara nº 07, utilizada para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão aos herdeiros ao sustentarem que a disposição patrimonial repercute exclusivamente sobre os quinhões hereditários dos descendentes, sem atingir a meação da companheira supérstite. Eventual compensação deverá ocorrer entre os quinhões hereditários dos sucessores atingidos pela transação. 14. A atribuição concreta dos bens aos herdeiros, bem como eventual compensação financeira (torna), deverá observar os critérios previstos nos arts. 2.017 e 2.019 do Código Civil, buscando-se a máxima igualdade possível entre os quinhões. Dispositivo 15. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelas partes para DETERMINAR que a partilha observe os seguintes critérios: 15.1 os bens comuns deverão observar a seguinte divisão: a) 50% para a meeira MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE CARDOSO, a título de meação; b) os 50% remanescentes, pertencentes ao falecido, deverão ser partilhados igualmente entre os três descendentes, cabendo a cada herdeiro o equivalente a 1/3 da fração hereditária, correspondente a aproximadamente 16,66% do valor total de cada bem comum; 15.2 os bens particulares deverão ser partilhados em quotas iguais de 25% para cada sucessor; 15.3 INCLUA-SE provisoriamente, no rol dos bens comuns, para fins de composição do monte partilhável, o Apartamento nº 108 – Bloco 1-B do Condomínio Residencial Villa Real; 15.4 a compensação decorrente da utilização da Chácara nº 07 para pagamento de honorários advocatícios deverá repercutir exclusivamente sobre os quinhões hereditários dos descendentes, sem prejuízo da meação da companheira supérstite. 15.5 INDEFIRO o pedido de apuração dos frutos da empresa Álibi Motel Ltda. nestes autos, ressalvado o direito da meeira de postulá-lo em ação autônoma de exigir contas. 15.6 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem esboço de partilha em conformidade com esta decisão, contendo a descrição individualizada dos bens, respectivos valores, classificação entre bens comuns e particulares, proposta de atribuição dos quinhões e eventual compensação financeira. 16. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 11 de maio de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.