Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5144846-35.2022.8.09.0064 Promovente: Edimar José Ramos Promovido: Marcos Jhones Barrozo Xavier Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Edimar José Ramos em face de Marcos Jhones Barrozo Xavier, ambos qualificados. Compulsando os autos, observa-se que as tentativas de localização de bens do executado restaram parcialmente frutíferas, não obstante as diligências realizadas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ademais, o exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo pugnou por nova pesquisa nos referidos sistemas. Pois bem. Indefiro o pedido por nova pesquisa, vez que não juntou modificação econômica do executado. Além do mais, nota-se que o processo perdura por anos, sem a efetiva satisfação da dívida. Ressalte-se que a Lei nº 9.099/95, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis, prevê um procedimento simplificado e célere, dispondo em seu art. 53, § 4º, que, não sendo encontrado o devedor ou não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sem necessidade de suspensão ou sobrestamento. A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento, reconhecendo que, esgotadas as diligências cabíveis e constatada a inércia do credor, impõe-se a extinção do feito, preservando-se, contudo, o direito do exequente de promover nova execução, caso localize patrimônio do devedor. Também se destaca a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção, conforme dispõe o art. 51, § 1º, da mesma lei. Dessa forma, diante da ausência de bens suficientes à satisfação do crédito, da inércia do exequente e da paralisação prolongada do feito, impõe-se a extinção do processo. Quanto ao pedido de expedição de alvará referente ao valor penhorado, observo que ainda não houve a intimação do executado. De outro lado, entendo que o valor bloqueado é irrisório frente ao montante da execução, não se justificando, portanto, o acionamento da máquina judiciária para fins de intimação. Diante disso, indefiro o pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei. ARQUIVE-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito