Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5151211-52.2025.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS 1º APELANTE: ERISVALDO LIMA DE SOUZA 2º APELANTE: COCALFORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 1º APELADO: COCALFORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 2º APELADO: ERISVALDO LIMA DE SOUZA RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de restituição de parcelas pagas c/c indenização por danos morais, declarou rescindido compromisso de compra e venda de lote por atraso na entrega do empreendimento, condenando a vendedora à restituição integral dos valores pagos, com multa de 10%, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e devolução em até 180 dias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) verificar se a redução da cláusula penal de 20% para 10% é justificada; (ii) definir se o prazo de 180 dias para restituição das parcelas pagas é aplicável em caso de culpa exclusiva do vendedor; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é adequado; e (iv) aferir se a condenação à restituição da comissão de corretagem configura julgamento extra ou ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor; 2. O atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento imobiliário é incontroverso, caracterizando o inadimplemento da promitente vendedora; 3. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor é cabível, em estrita observância à tese firmada no Tema nº 971 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A redução da cláusula penal de 20% para 10% não se sustenta, porquanto não se verifica excessividade manifesta, sendo o percentual do contrato proporcional à gravidade do inadimplemento e ao prejuízo do consumidor; 5. A restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, em parcela única, quando a resolução contratual decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor, não se aplicando o prazo de 180 dias do art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964, conforme Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça; 6. O atraso na entrega de imóvel que frustra a expectativa de moradia e gera incerteza ao consumidor configura dano moral indenizável, transcendendo o mero dissabor; 7. O valor de R$ 2.000,00 fixado para a indenização por danos morais é irrisório e deve ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência deste Tribunal; 8. A condenação à restituição da comissão de corretagem não configura julgamento extra ou ultra petita, pois houve pedido expresso na petição inicial; 9. Os juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos devem observar a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da citação, conforme orientação firmada no Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. IV. TESES.1. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas pelo adquirente deve ser integral, imediata e em parcela única; 2. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor é cabível, devendo ser mantido o percentual contratualmente ajustado de 20% sobre os valores pagos, quando não há manifesta excessividade; 3. O atraso injustificado na entrega de empreendimento imobiliário, mesmo por entraves burocráticos, enseja a responsabilidade objetiva do vendedor e configura dano moral, cujo quantum indenizatório deve ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e 4. A taxa SELIC é o índice aplicável para juros de mora, a partir da citação, conforme Tema nº 1.368/STJ. V. DISPOSITIVO. Primeira apelação cível conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 413, 422, 423; CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 141, 489, §1º, III, 492, 932, IV e V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14; Lei nº 4.591/64, art. 67-A, § 6º; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1614721/DF (Tema nº 971), Súmula nº 543, e REsp 2199164/PR (Tema nº 1.368); TJGO, AC nº 5365435-11, AC nº 5152029-04, AC nº 5712066-61, AC nº 5066329-96, AC nº 5257565-04, e Súmula nº 32. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível, interpostas, sucessivamente, por ERISVALDO LIMA DE SOUZA (mov. 70) e por COCALFORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (mov. 71), da sentença (mov. 47) proferida pelo juiz Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás que, nos autos da ação de restituição de parcelas pagas c/c reparação por danos morais, ajuizada pelo primeiro apelante em face da segunda apelante, reconheceu o atraso na entrega do empreendimento e rescindiu o compromisso de compra e venda por culpa do promitente vendedor, determinando a restituição integral das parcelas pagas, inclusive sinal e comissão de corretagem, com acréscimo de cláusula penal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado com a ré; CONDENAR a requerida à restituição de todos os valores pagos referente ao contrato, inclusive o valor do sinal e da comissão de corretagem, com acréscimo de multa de 10%, em parcela única, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/64. Com correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês. CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. DECLARAR a nulidade da Cláusula 18° do contrato, que trata de mediação obrigatória, por abusividade. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Foram rejeitados os duplos embargos de declaração opostos (mov. 65). Inconformado, o autor interpõe a primeira apelação cível, em cujas razões (mov. 70) impugna a redução da multa contratual de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), operada pelo juízo a quo com base no artigo 413 do Código Civil. Argumenta que o percentual maior foi livremente pactuado, expressando a gravidade do inadimplemento e a natureza do negócio jurídico, sendo a redução injustificada, violadora do princípio da equidade e do caráter compensatório-punitivo da penalidade. Acusa a desconformidade com a tese firmada no Tema nº 971 do Superior Tribunal de Justiça. Também questiona o valor atribuído à indenização por danos morais, aduzindo que o montante de R$ 2.000,00 fixado na sentença é irrisório diante da privação do bem, da insegurança, da frustração e do descaso da construtora em prestar informações, e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem arbitrado valores próximos ou superiores. Defende, ainda, a devolução imediata e em parcela única dos valores pagos, argumentando que o prazo de 180 (cento e oitenta), previsto no artigo 67-A, §6º, da Lei nº 4.591/64, é inaplicável às hipóteses de culpa exclusiva do vendedor, por expressa dicção da Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a bem da reforma da sentença e total procedência dos pedidos iniciais. Preparo recursal ausente. Gratuidade judiciária deferida. A segunda apelante, por sua vez (mov. 71), sustenta, em síntese, que o autor não formulou pedido expresso de sua restituição da comissão de corretagem, seja na narrativa dos fatos, seja no rol de pedidos da petição inicial, razão pela qual a condenação à restituição dessa parcela configuraria julgamento extra petita e ultra petita, em manifesta violação ao princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no artigo 489, §1º, III, do mesmo Diploma. Também discorda da responsabilidade civil por danos morais, argumentando que o prazo transcorrido entre a data limite de entrega das obras (17/01/2025) e a data de propositura da ação (26/02/2025) corresponde a lapso ínfimo que não seria capaz de causar abalo psíquico ou emocional indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual. Entende que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não gera danos morais indenizáveis. Afirma, ademais, que o atraso decorreu de interferência indevida e ilegal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás — SEMAD/GO, em terreno integrante da zona de expansão urbana de Cocalzinho de Goiás desde 2011, nos termos da Lei Municipal nº 579/2011, circunstância que, segundo sustenta, afastaria qualquer imputação de culpa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a partir da reforma da sentença para excluir da condenação a restituição da comissão de corretagem e afastar o dever de indenizar por danos morais. Preparo regular (mov. 71, arq. 3). As contrarrazões à primeira e segunda apelação cível foram apresentadas (movs. 78 e 99). É o relatório. Decido. Autorizada pelo artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente. Em respeito à ordem de interposição, passo, inicialmente, a examinar a primeira apelação cível a qual, adianto, merece parcial provimento. Pois bem, a demanda versa sobre típica relação de consumo. A requerida, na qualidade de pessoa jurídica dedicada à atividade empresarial de incorporação e loteamento imobiliário, enquadra-se com precisão no conceito legal de fornecedor. O autor, por seu turno, adquiriu o bem na condição de destinatário final, correspondendo ao conceito de consumidor, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a pretensão de rescisão de contrato imobiliário lê-se à luz do microssistema protetivo consumerista. Sobre a rescisão contratual, em específico, o plano instrutório e dialógico demonstraram que o contrato particular de compromisso de compra e venda de lote localizado no Município de Cocalzinho de Goiás/GO houve firmado em 08/05/2021 e previa a entrega da infraestrutura do loteamento até 17/07/2024, com prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, encerrando-se em 17/01/2025 (cláusula 9ª, §1º). É incontroverso o inadimplemento contratual por iniciativa da promitente vendedora, que, na data do ajuizamento da ação, em 26/02/2025, ainda não havia entregue a infraestrutura do empreendimento imobiliário. Não há abrigar a alegação, apresentada na resposta à petição inicial e repetida nas contrarrazões à primeira apelação cível, segundo a qual o atraso contratual decorreria de fato de terceiro, por interferência da SEMAD/GO. Com efeito, os entraves burocráticos decorrentes de procedimentos administrativos ambientais constituem fortuito interno, inerente ao risco próprio da atividade empresarial de incorporação e loteamento imobiliário, não sendo admissível a transferência desse risco ao consumidor. Neste quadro, não há falar em excludente de responsabilidade civil, cumprindo enfatizar que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe da demonstração de culpa. Portanto, de rigor asseverar que o inadimplemento contratual, por iniciativa da promitente vendedora, justifica a rescisão contratual e consequente restituição das parcelas pagas pelo promissário comprador, como reconhecido pelo órgão julgador de origem. Sobre a cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1614721/DF, Tema nº 971, consolidou a possibilidade de inversão em favor do promissário comprador (consumidor). Veja-se: Tema 971/STJ. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Desse modo, constatado o inadimplemento exclusivo da promitente vendedora, como na hipótese em exame, revela-se cabível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, em estrita observância à tese firmada no Tema nº 971 do Superior Tribunal de Justiça. Em respeito ao percentual da cláusula penal, não se sustenta a redução operada pelo Juízo a quo, de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento). É cediço que o artigo 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade quando manifestamente excessiva, consideradas a natureza e a finalidade do negócio jurídico. Todavia, essa faculdade não se aplica automaticamente, exigindo demonstração concreta de desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. A mesma diretriz de equidade que fundamenta a inversão da cláusula penal em favor do consumidor também milita no sentido da preservação do percentual contratualmente ajustado, de 20% (vinte por cento), conforme previsto na cláusula 6ª do instrumento. Admitir a redução do montante, justamente quando aplicada em desfavor do fornecedor inadimplente, implicaria tratamento mais brando ao descumprimento contratual daquele que deu causa à resolução do ajuste, instaurando indevida assimetria em detrimento do consumidor. Essa conclusão afrontaria, de forma direta, os princípios da isonomia contratual e da boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 422 e 423 do Código Civil, que impõem interpretação e execução dos contratos em consonância com padrões de lealdade, equilíbrio e proteção da parte vulnerável na relação de consumo. Ademais, não se vislumbra, no presente caso, qualquer excessividade manifesta que justifique a intervenção judicial no percentual livremente pactuado. O autor desembolsou R$ 21.882,66 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) ao longo de 45 (quarenta e cinco) parcelas, jamais teve posse ou fruição do bem, e suportou prolongada situação de incerteza quanto à viabilidade do empreendimento, de sorte que a multa de 20% (vinte por cento) sobre esse montante, correspondente a R$ 4.376,53 (quatro mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), longe de ser excessiva, revela-se proporcional à gravidade do inadimplemento e ao prejuízo imposto ao consumidor, cumprindo adequadamente as funções compensatória e punitivo-pedagógica que lhe são inerentes. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste ponto para restabelecer o percentual contratualmente avençado de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador. A respaldar: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extrapetita quanto à corretagem foi afastada, por constar expressamente da petição inicial pedido de restituição dessa verba.4. Caracterizado o inadimplemento da promitente vendedora pela não entrega da infraestrutura do lote no prazo contratual, afastando-se a alegação de caso fortuito.5. Diante da culpa exclusiva da vendedora, impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem e sinal, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios a partir da citação, aplicando-se a Taxa Selic.6. Devida a inversão da cláusula penal em benefício do consumidor, com fixação da multa contratual no percentual de 20% sobre os valores pagos, conforme estipulado em contrato.7. Reconhecido o dano moral pela frustração contratual, restando majorado o valor indenizatório para R$ 5.000,00, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso da 1ª apelante conhecido e desprovido. Recurso da 2ª apelante conhecido e parcialmente provido para:a) determinar a restituição integral e imediata dos valores pagos, com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios a partir da citação, aplicando-se a Taxa Selic;b) fixar a multa contratual em 20% sobre os valores pagos, invertendo a cláusula penal;c) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.Honorários sucumbenciais majorados para 15%.(…) (TJGO, AC nº 5365435-11, relatora desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª C. Cível, j. 12/02/2026) Avançando, no tocante à forma de restituição, outrossim, assiste razão ao primeiro apelante. A sentença determinou a devolução das parcelas adimplidas pelo consumidor no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964, com a redação conferida pela Lei nº 13.786/2018. Referido dispositivo, contudo, disciplina hipótese específica de desfazimento contratual decorrente de distrato ou de resolução por inadimplemento do adquirente, estabelecendo, nesse contexto, parâmetros de retenção e prazo para restituição. Eis a redação normativa: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (…) § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. Como se colhe da transcrição, a própria moldura normativa do artigo 67-A evidencia a sua incidência restrita às situações em que o rompimento do vínculo obrigacional decorre da iniciativa ou da culpa do promitente comprador, não se estendendo às hipóteses em que a resolução contratual se dá por inadimplemento do promitente vendedor. Na espécie, diversamente, a resolução do contrato decorre de culpa exclusiva da promitente vendedora, consubstanciada no atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento, circunstância que afasta a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964. Nessa perspectiva, incide a orientação consolidada na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, reconhecida a culpa do promitente vendedor, impõe-se a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo adquirente, vedada a imposição de prazo dilatado ou de retenções que desnaturem a recomposição patrimonial do consumidor. Confira-se: Súmula 543/STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Dessa sorte, impõe-se a reforma da sentença, a fim de preservar a cláusula penal no percentual contratualmente estipulado de 20% (vinte por cento), com sua inversão em favor do consumidor, bem como para determinar a restituição integral, imediata e em parcela única de todos os valores adimplidos, inclusive o sinal e a comissão de corretagem, em consonância com a disciplina jurídica aplicável e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à responsabilidade civil e à quantificação dos danos morais, por se tratar de matéria comum a ambos os recursos, impõe-se a análise conjunta da primeira e da segunda apelações cíveis. Consoante já delineado, é de rigor o reconhecimento de que o inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora autoriza a rescisão do ajuste, nos moldes em que decidido pelo juízo de origem. Embora se reconheça que o mero inadimplemento, em regra, não enseja, por si só, reparação por dano moral, a hipótese vertente apresenta contornos que ultrapassam a esfera do descumprimento obrigacional ordinário. Há enfatizar que o atraso na entrega de imóvel destinado à moradia não se equipara a simples inadimplemento patrimonial, porquanto frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à concretização do direito fundamental à moradia, submete-o a prolongado estado de incerteza acerca da viabilidade do empreendimento e o constrange a suportar encargos financeiros relativos a bem que jamais lhe foi disponibilizado. No caso em disceptação, a conduta da promitente vendedora revela gravidade acentuada, na medida em que o adquirente, após adimplir 45 (quarenta e cinco) parcelas do preço ajustado, não obteve a posse ou qualquer fruição do imóvel, permaneceu sujeito à continuidade das cobranças mensais e não recebeu informações adequadas acerca do andamento do empreendimento, em manifesta violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Esse quadro fático, considerado em sua integralidade, evidencia situação que transcende os meros dissabores cotidianos, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do consumidor e ensejando a configuração de dano moral. Não obstante, o quantum indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se insuficiente à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, reclamando, portanto, a devida majoração. A hipótese subsome-se à Súmula nº 32, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim transcrita: Súmula nº 32/TJGO. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Por outro lado, a pretensão de majoração para R$ 12.000,00 (doze mil reais) não se revela consentânea com as particularidades do caso concreto, notadamente o lapso temporal do atraso e a falta de circunstâncias agravantes de maior relevo, razão pela qual o provimento do primeiro apelo, neste ponto, deve operar-se de forma parcial, para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumpre assinalar que a jurisprudência desta Corte tem, de modo reiterado, arbitrado indenizações em hipóteses de atraso injustificado na entrega de infraestrutura de loteamento em patamar compreendido entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz dos vetores da razoabilidade e proporcionalidade, considerados a gravidade do inadimplemento, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação (AC nº 5152029-04, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJe de 26/03/2026; AC nº 5712066-61, relator des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 11/03/2026 e AC nº 5066329-96, relator des. Péricles de Montezuma Castro Moura, DJe de 05/12/2025). Nessa perspectiva, a primeira apelação cível merece provimento para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que não prosperam as razões deduzidas na segunda apelação, seja quanto ao afastamento da responsabilidade civil, seja no tocante à pretendida redução do montante indenizatório. Superada a controvérsia atinente à responsabilidade civil e à quantificação dos danos morais, remanesce, na segunda apelação cível, a insurgência relativa à condenação à devolução da comissão de corretagem, sob o argumento de ocorrência de julgamento extra petita e ultra petita. Não assiste razão à segunda apelante. A leitura atenta da petição inicial evidencia que o autor, de forma expressa, no item 4.4, impugnou a legalidade da cobrança da comissão de corretagem, notadamente à luz da rescisão contratual postulada, requerendo sua restituição. Tal circunstância afasta, de modo inequívoco, a alegação de vício de congruência. Nesse contexto, verifica-se que o juízo a quo não extrapolou os limites da lide, tampouco proferiu decisão fora dos contornos do pedido, mas, ao contrário, restringiu-se a apreciar e acolher pretensão regularmente deduzida pela parte autora. A sentença, portanto, não incorre em qualquer das hipóteses de nulidade previstas nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, nem vulnera o disposto no artigo 489, § 1º, III, do mesmo diploma legal, mantendo-se hígida sob o prisma da congruência e da fundamentação. Em linha: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO DO AJUSTE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) Não há falar em nulidade da sentença, pois a interpretação do pedido inicial deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, Código de Processo Civil). Havendo pedido no corpo da petição inicial, deve ser incluída na condenação a comissão de corretagem. 4. O atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento, mesmo que decorrente de entraves burocráticos, não exime a construtora de responsabilidade, pois tais eventos inserem-se no risco da atividade empresarial. 5. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata e integral, abrangendo a comissão de corretagem, conforme Súmula 543 do STJ. 6. Aplica-se a multa contratual de 20% sobre os valores pagos, conforme pactuado, em caso de rescisão por culpa da vendedora, mantendo-se a simetria com o que seria exigido do consumidor em situação inversa. 7. O atraso na entrega da infraestrutura, que impede o proprietário de usufruir plenamente do bem, configura dano moral. O montante indenizatório arbitrado na sentença revela-se módico e insuficiente, sendo necessária sua majoração para cumprir as finalidades punitiva e pedagógica da condenação. (...)(TJGO, AC nº 5257565-04, relatora desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, j. 05/02/2026) Nesse contexto, não há espaço para modificação da sentença que, ao disciplinar a restituição devida aos adquirentes, incluiu, de forma expressa, o valor correspondente à comissão de corretagem, em estrita observância aos limites da demanda e à causa de pedir deduzida na exordial. Dessarte, impõe-se a reforma da sentença, a fim de, em parcial provimento da apelação cível, reconhecer que o inadimplemento contratual imputável ao promitente vendedor, consubstanciado no atraso injustificado na entrega da infraestrutura do empreendimento imobiliário, autoriza a resolução do vínculo obrigacional, com a consequente restituição integral e imediata das parcelas adimplidas pelos promissários compradores, acrescida da cláusula penal no percentual pactuado de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro vértice, não merece acolhimento a segunda apelação cível, por meio da qual se pretende o afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a exclusão da comissão de corretagem dos valores a serem restituídos, pretensões que não encontram respaldo no conjunto fático-probatório dos autos nem na disciplina jurídica aplicável. Por fim, no tocante aos consectários legais, especificamente quanto aos juros moratórios incidentes sobre as parcelas a serem restituídas (questão de ordem pública), impõe-se a observância da orientação firmada no repetitivo REsp 2199164/PR, Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por refletir, de forma unificada, a atualização monetária e os juros de mora. Assim, sobre os valores a serem ressarcidos incidirá a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da citação, em conformidade com a referida tese vinculante. Nessa confluência, conheço de ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, para reformar em parte a sentença, a fim de determinar a restituição integral e imediata das parcelas adimplidas pelos promissários compradores, acrescida da cláusula penal no percentual pactuado de 20% (vinte por cento), bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando, de ofício, a incidência de juros moratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme a orientação firmada no Tema nº 1.368/STJ; ao passo que NEGO PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. Corolário do insucesso recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerida, segunda apelante, ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Tema 1.059/STJ), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 30 de março de 2026. DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 04