Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5225824-30.2018.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. 20170282496000 Endereço: Quadra 5, Lote B, Saun, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040912 REQUERIDO:JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO Endereço: Fazenda Água Santa,, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de José Ferreira da Silva Filho, José Olímpio Maia Neto, Zuleida Maria Maia, Ana Paula Maia, Raquel Cristina Maia e Elissandra Maria Maia, todos devidamente qualificados, visando à satisfação de crédito líquido, certo e exigível no valor de R$ 368.028,92, conforme planilha atualizada até 02/06/2018. Recebida a petição inicial (ev. 04), determinou-se a citação dos executados para pagamento do débito ou apresentação de embargos. O executado José Ferreira da Silva Filho foi regularmente citado (ev. 10). Quanto aos executados José Olímpio Maia Neto e Zuleida Maria Maia, foram expedidas cartas precatórias para a Comarca de Anápolis/GO, as quais se mostraram infrutíferas, inicialmente por ausência de recolhimento das custas de locomoção e, posteriormente, pela inércia do exequente em promover o regular impulsionamento do feito (ev. 09 e 11). Apesar das dificuldades na efetivação das citações, os executados José Ferreira da Silva Filho, José Olímpio Maia Neto e Zuleida Maria Maia compareceram espontaneamente aos autos, noticiando a oposição de Embargos à Execução, autuados em apenso sob o nº 063693-2018.8.09.0002 (ev. 19). Os embargos foram julgados improcedentes, conforme sentença juntada no ev. 28. Na sequência, o exequente requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de veículos pelo RENAJUD (ev. 20). A ordem de bloqueio eletrônico foi deferida (ev. 26), com resultados juntados no ev. 29. Diante da insuficiência dos valores bloqueados, o Banco do Brasil reiterou o pedido de restrição via RENAJUD (ev. 35), postulando, ainda, a transferência dos valores constritos para conta judicial, o que culminou na expedição de alvará em seu favor (ev. 45). O exequente também requereu a penhora e avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 888, 889, 890 e 891 do Cartório de Registro de Imóveis local (ev. 38), pedido deferido no ev. 40. As pesquisas RENAJUD revelaram a existência de veículos em nome de José Ferreira da Silva Filho e José Olímpio Maia Neto, sendo que estes últimos possuíam restrições preexistentes decorrentes de outros processos. Não foram localizados veículos em nome de Zuleida Maria Maia (ev. 46). Em razão da ausência de impulso processual por parte do exequente, o feito foi suspenso pelo prazo de um ano (ev. 74). Posteriormente, o Banco do Brasil requereu o prosseguimento da execução, juntando planilhas de débito atualizadas e certidões de matrícula dos imóveis com averbação das penhoras (ev. 77). No ev. 84, o executado José Olímpio Maia Neto pleiteou a substituição da penhora para imóvel rural denominado “Fazenda Val do Angico”, alegando excesso de constrição. O exequente manifestou-se contrariamente (ev. 97), sendo mantida a penhora original por decisão judicial (ev. 99). O Banco do Brasil apresentou avaliação própria dos imóveis penhorados (ev. 101), a qual foi impugnada pelo executado por suposto preço vil (evs. 107 e 108). Em razão da divergência, determinou-se nova avaliação por Oficial de Justiça, que fixou o valor global dos imóveis em R$ 840.000,00 (ev. 126). O coproprietário Paulo Olímpio foi intimado da constrição (ev. 128) e, como terceiro interessado, manifestou-se requerendo o cumprimento da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5038779-72, que desconstituiu a penhora incidente sobre a fração ideal de 1/3 de sua titularidade, mantendo-a apenas sobre os 2/3 pertencentes aos executados. O pedido foi acolhido (ev. 168), com determinação de adequação da penhora e nova avaliação, cujo laudo foi juntado no ev. 237. No ev. 274, autorizou-se a realização de leilão judicial dos imóveis penhorados. Contudo, a executada Zuleida Maria Maia comunicou o falecimento do executado José Olímpio Maia Neto, ocorrido em 13/04/2020, requerendo a suspensão do feito e do leilão (ev. 287). O exequente requereu a habilitação do espólio, indicando como sucessoras a viúva e as filhas do falecido, e postulou o prosseguimento do leilão (ev. 291). Determinou-se a habilitação do espólio e a citação dos sucessores (ev. 293). O leilão foi negativo por ausência de licitantes (ev. 300). Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de citação de alguns sucessores, o exequente requereu novas pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ev. 316), cujos resultados foram juntados no ev. 379. No ev. 334, determinou-se a suspensão do leilão até a regularização processual, intimando-se o exequente a promover a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo de três meses. Posteriormente, foi deferida a substituição processual do falecido José Olímpio Maia Neto por suas sucessoras (Zuleida Maria Maia, Ana Paula Maia, Raquel Cristina Maia e Elissandra Maria Maia), com determinação de alteração do polo passivo e novas tentativas de citação (ev. 352), realizadas nos evs. 364, 365, 366, 383 e 391/394. O Banco do Brasil requereu, então, o arresto de ativos via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome dos herdeiros ainda não citados. O pedido foi indeferido (ev. 399), em razão da limitação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros à herança. Determinou-se, ainda, nova tentativa de citação da executada Raquel Cristina Maia em endereço específico no Rio de Janeiro, bem como a intimação do exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Comprovado o recolhimento das custas (evs. 411 e 412), foi expedida carta de citação para Raquel Cristina Maia (ev. 413), a qual retornou negativa, com a informação de “ausente” (ev. 414). Por fim, no ev. 417, o exequente requereu a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia (OI, TIM, Claro e Vivo), visando à obtenção de novos endereços dos executados e sucessores. O pleito foi deferido (ev. 419) e a parte exequente informou o envio dos ofícios (ev. 436). Foram juntadas as respostas da Claro, oi e Tim, indicando endereços das herdeiras do executado (ev. 437, 442, 443). O Banco do Brasil requereu a citação por edital (ev. 440). O pedido foi indeferido, determinando-se nova tentativa de citação nos endereços obtidos perante as companhias de telefonia, assim como a busca via sistemas conveniados (ev. 444). Os mandados de citação retornaram negativos (ev. 464, 468 e 473). A parte exequente solicitou nova busca de endereços junto às companhias de energia (EQUATORIAL), água (SANEAGO), bem como companhias de telefônica e pesquisa via SIEL (ev. 471). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme se extrai dos autos, foi deferida a expedição de ofícios às empresas de telefonia e às concessionárias de serviços públicos, com o objetivo de obter eventuais endereços atualizados dos executados e sucessores, tendo sido expressamente consignado que incumbiria à parte exequente a adoção das providências necessárias para o respectivo encaminhamento às empresas indicadas, considerando que a decisão possui força de Ofício (ev. 419). Posteriormente, o exequente informou ter promovido o envio dos referidos ofícios (ev. 436). Todavia, não foi juntada aos autos qualquer comprovação do efetivo encaminhamento às concessionárias mencionadas na decisão judicial. Com efeito, verifica-se que constam nos autos apenas as respostas encaminhadas por empresas de telefonia, notadamente Claro, Oi e TIM (evs. 437, 442 e 443). Dentre elas, apenas a empresa TIM apresentou possíveis endereços, os quais ensejaram a expedição de mandados de citação. Entretanto, tais diligências restaram infrutíferas, (ev. 464, 468 e 473). Registre-se, ainda, que a empresa Claro informou a necessidade de indicação do número de CPF dos pesquisados para a realização de consulta em seus sistemas (ev. 437), circunstância que igualmente não foi suprida pela parte interessada. Assim, não há nos autos comprovação de que os ofícios tenham sido efetivamente encaminhados às concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, conforme autorizado por este Juízo, razão pela qual não é possível afirmar que as diligências determinadas tenham sido integralmente cumpridas. De outro lado, verifica-se que, também foi autorizada a realização de pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados deste Tribunal (ev. 444). Contudo, não há registro de que tal pesquisa tenha sido efetivamente realizada até o presente momento. Diante desse contexto, mostra-se necessário o esgotamento das diligências voltadas à localização dos executados e sucessores, especialmente diante das reiteradas tentativas infrutíferas de citação até então empreendidas. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo encaminhamento dos ofícios às concessionárias de energia elétrica (EQUATORIAL), água e esgoto (SANEAGO) e demais empresas indicadas, promovendo, se necessário, o envio dos ofícios com os dados completos dos executados, inclusive números de CPF, a fim de viabilizar as consultas nos respectivos sistemas. Determino, ainda, à serventia que proceda à realização de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados disponíveis, conforme autorizado na decisão de evento 444, juntando-se aos autos os respectivos resultados. Frutíferas as diligências, proceda-se a nova tentativa de citação da parte requerida. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) GARMF