Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 21:13
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:52
Recebimento
02/06/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte email: [email protected] Apelação Cível nº 5293830-63.2023.8.09.0148 Comarca de Taquaral de Goiás Apelante: Jandira Albina da Silva Apelado: Município de Itaguaru Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrentes de queda em calçada pública. A parte autora sustentou ter sofrido lesões físicas e prejuízo financeiro em razão do acidente, pleiteando reparação pelo ente municipal. A sentença indeferiu os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, conforme estabelecido no artigo 1.003, §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo legal de quinze dias úteis para interposição do recurso iniciou-se em 24/02/2025 e encerrou-se em 18/03/2025. 4. O recurso foi protocolado apenas em 19/03/2025, portanto, fora do prazo legal, sendo intempestivo. 5. A quarta-feira de cinzas, 05/03/2025, foi considerada dia útil, com expediente normal a partir das 12h00, conforme Regimento Interno do TJGO e jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 6. A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O não conhecimento de apelação cível é medida que se impõe quando constatada a sua intempestividade, ainda que o prazo tenha se encerrado em data com expediente forense em turno reduzido, considerada, para efeitos legais, como dia útil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219; 224 e §§; 231, VII; 1.003, §5º; RITJGO, art. 123, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1049136/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04/08/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.168.254/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/08/2023; TJGO, AI 5125827-14.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 01/04/2024; TJGO, AC 5345802-96.2020.8.09.0174, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 18/08/2022; TJGO, AC 5454530-25.2020.8.09.0178, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 05/10/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Jandira Albina da Silva contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia Taquaral de Goiás, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Município de Itaguaru, ora apelado. Na peça de ingresso, a parte autora narrou que, no dia 11/04/2023, estava andando pela calçada da avenida Antônio Lourenço de Sá, em Itaguaru/GO, quando sofreu uma queda decorrente de irregularidade na calçada, o que lhe causou ferimentos no rosto e no braço esquerdo. Aduziu que é costureira informal e trabalha fazendo facção/costura, sendo que, em virtude do acidente, deixou de trabalhar e auferir renda durante o período de 60 (sessenta) dias. Mencionou que a parte ré não prestou nenhum tipo de assistência. Ao final, pugnou pela condenação do ente público ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) em razão do lucro que deixou de auferir entre 11/04/2023 a 11/06/2023, bem como danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Após regular processamento do feito, foi proferida sentença (mov. 58), cujo dispositivo restou assim redigido: “(…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade outrora deferida. (…).” Inconformada, a requente interpõe o presente recurso (mov. 64), defendendo a necessidade de reforma do ato judicial recorrido, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na exordial. Preparo não recolhido, vez que a autora/recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 06). Contrarrazões apresentadas (mov. 68), oportunidade em que o Município apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento monocrático desta insurgência, conforme a fundamentação a seguir delineada. Extrai-se do regramento processual civil que o prazo para a interposição do apelo é de quinze dias, consoante artigo 1.003, §5º, do Diploma Processual Civil de 2015, verbis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, constata-se a existência de óbice intransponível para o conhecimento do impulso, qual seja, sua intempestividade. Isso porque, in casu, conquanto a intimação da parte autora/apelante acerca do ato judicial objurgado (mov. 58) tenha sido efetivada no dia 19/02/2025 (quarta-feira), conforme mov. 59, daqueles autos, o protocolo do recurso em apreço somente ocorreu em 19/03/2025 (mov. 64); isto é, após o correspondente prazo legal, razão pela qual a insurgência não merece conhecimento, já que a tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Com efeito, uma vez que a publicação da decisão recorrida ocorreu em 21/02/2025 (sexta-feira), o prazo recursal iniciou-se no dia 24/02/2025 (segunda-feira), findando-se em 18/03/2025 (terça-feira), ao teor dos artigos 219, 224 e parágrafos, 231, VII, e artigo 1.003 e §5º, todos do Código de Processo Civil. Registra-se, por oportuno, que, no dia 05/03/2025 (quarta-feira de cinzas), houve o funcionamento normal do Poder Judiciário, a partir das 12h00; não se tratando, portanto, de feriado, e devendo, por isso, ser contabilizado como dia útil, porquanto o artigo 123, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que não haverá expediente somente na “segunda e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de cinzas, até o meio-dia”. Nesse sentido, são os arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: “[...] a Quarta-Feira de Cinzas é considerada dia útil para fins de contagem do prazo recursal, não obstante a limitação do expediente forense ao turno vespertino” (STJ, 3a Turma, AgInt no AREsp 1049136 SP 2017/0019997-7, DJe 04/08/2017, rel. Min. MOURA RIBEIRO) “(...) Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. (...)” (STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. I. A Quarta-feira de cinzas é considerada dia útil. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos moldes descritos no artigo 123, inciso III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a quarta-feira ?de cinzas? é considerada dia útil para fins de contagem do prazo recursal. II. Eventuais datas, suspensões e feriados informados pelo Projudi. Invalidade. A contagem dos prazos processuais não se baseia em eventuais datas, feriados ou suspensões informados pelo ProJudi - sistema de processo eletrônico, mas sim nas publicações do Diário da Justiça Eletrônico, consoante as diretrizes previstas no Código de Processo Civil, Regimento Interno da Corte de Justiça Estadual e entendimentos jurisprudenciais. III. Ausência de fundamento suficiente. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer fundamento que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5125827-14.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE NORMAL. PREVISÃO REGIMENTAL. I. (…). II. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino. Precedentes do STJ e do TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5640932-34.2023.8.09.0107, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante art. 1022, do CPC. Na hipótese, restou claro no decisum que 'a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, embora com expediente reduzido, assim, não haverá prorrogação do prazo, se esse dia não coincidir com o dia de começo ou do fim do prazo recursal'. A contagem dos prazos processuais norteia-se pela data de publicação dos atos no Diário da Justiça eletrônico (artigo 224, §§ 2º e 3º, CPC) e não em informações lançadas no sistema do processo eletrônico, que têm caráter meramente informativo, não configurando justa causa eventuais equívocos, porquanto é ônus da parte a contagem correta dos prazos processuais. Aliás, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova da ocorrência de feriado ou suspensão de prazo processual no Tribunal local deve ser demonstrada por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, CPC/2015), não servindo para tal finalidade print de tela de computador. Assim, considerando a ausência da contradição suscitada, impõe a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5319512-59.2020.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2022, DJe de 11/08/2022) Sobreleva anotar, ainda, que, desde 07/01/2021, o Tribunal de Justiça de Goiás funciona em turno único de expediente, das 12 às 19 horas, de acordo com a Resolução n. 136, de 16 de novembro de 2020; de modo que não há sequer redução de horário de expediente na quarta-feira de cinzas, não havendo que se falar em aplicação do art. 224, §1o, do CPC. A corroborar: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRIMEIRO APELO. TAXA DE FRUIÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTE RESIDENCIAL. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. FERIADO DE CARNAVAL. EXPEDIENTE NORMAL NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS. PREVISÃO REGIMENTAL. AMPLA DIVULGAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA. (...) 5. A quarta-feira de cinzas deve ser computada na contagem dos prazos processuais, uma vez que fora amplamente divulgado no sítio eletrônico do TJGO que a suspensão dos prazos se daria tão somente nos dias 28/02/22 e 01/03/2020 (notícia datada de 25/02/2022). Ainda, foi publicado no DJe nº 3423, Suplemento Seção I, disponibilizado em 25/02/2022 e publicado em 02/03/2022, certidão informativa sobre o assunto em debate. 6.Apesar de algumas Cortes Pátrias terem decretado feriado no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira de cinzas), não é o caso deste TJGO, cujo RITJGO (art. 123, III) prevê expediente a partir de 12h na referida data. 7.Com a vigência da Res. Nº 136 deste TJGO, implementou-se o turno único e estabeleceu-se o expediente forense das 12 às 19 horas, de sorte que passou-se a não ter sequer redução do horário de expediente na data referida, o que afasta qualquer razão para que seja excluída da contagem dos prazos processuais. 8.A inobservância do prazo legal previsto pela legislação processual impõe o não conhecimento da peça de insurgência manejada pela segunda apelante, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. (…) (TJGO, Apelação Cível 5345802-96.2020.8.09.0174, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2022, DJe de 18/08/2022, g.) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO APELO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTELÂNDIA. DANO MORAL COLETIVO. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO FESTIVA. PERÍODO DE PANDEMIA. DESCUMPRIMENTO DECRETO E ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À COVID SEGUNDO APELO. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. (...) 03. É inaplicável, ao caso, o disposto no artigo 224, § 1º do CPC, pois o horário de expediente da quarta-feira de cinzas, embora restrito ao turno vespertino, é historicamente estabelecido e previamente divulgado anualmente, motivo pelo qual é horário normal da referida data no âmbito deste Tribunal. Tanto é assim que os prazos com início ou termo final no feriado de carnaval são prorrogados para a quarta-feira de cinzas subsequente. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5454530-25.2020.8.09.0178, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2022, DJe de 05/10/2022) Portanto, forçoso o reconhecimento da intempestividade do impulso, a impor o seu não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade. Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por ser manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade. Intimem-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR C4
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 13:13
Petição (Contra-razões)
05/04/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de TAQUARAL DE GOIÁS RUA FAUSTINO LINO DE ARAÚJO, 721,, CENTRO, TAQUARAL DE GOIÁS-Goiás, 76640000, Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (62) 3384-1334 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos n............: 5293830-63.2023.8.09.0148 Natureza.........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente....: Jandira Albina Da Silva - CPF/CNPJ:261.374.961-04 Promovido.......: Municipio De Itaguaru - CPF/CNPJ: 01.067.255/0001-34 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.010 § 1º CPC/2015, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões ao Recurso (mov. -64) no prazo de 15 (quinze) dias. Taquaral de Goiás, 24 de março de 2025. Laura Cristina Pinheiro Estagiária Mat. TJ/GO: 5242874
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte email: [email protected] Apelação Cível nº 5293830-63.2023.8.09.0148 Comarca de Taquaral de Goiás Apelante: Jandira Albina da Silva Apelado: Município de Itaguaru Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrentes de queda em calçada pública. A parte autora sustentou ter sofrido lesões físicas e prejuízo financeiro em razão do acidente, pleiteando reparação pelo ente municipal. A sentença indeferiu os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, conforme estabelecido no artigo 1.003, §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo legal de quinze dias úteis para interposição do recurso iniciou-se em 24/02/2025 e encerrou-se em 18/03/2025. 4. O recurso foi protocolado apenas em 19/03/2025, portanto, fora do prazo legal, sendo intempestivo. 5. A quarta-feira de cinzas, 05/03/2025, foi considerada dia útil, com expediente normal a partir das 12h00, conforme Regimento Interno do TJGO e jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 6. A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O não conhecimento de apelação cível é medida que se impõe quando constatada a sua intempestividade, ainda que o prazo tenha se encerrado em data com expediente forense em turno reduzido, considerada, para efeitos legais, como dia útil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219; 224 e §§; 231, VII; 1.003, §5º; RITJGO, art. 123, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1049136/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04/08/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.168.254/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/08/2023; TJGO, AI 5125827-14.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 01/04/2024; TJGO, AC 5345802-96.2020.8.09.0174, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 18/08/2022; TJGO, AC 5454530-25.2020.8.09.0178, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 05/10/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Jandira Albina da Silva contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia Taquaral de Goiás, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Município de Itaguaru, ora apelado. Na peça de ingresso, a parte autora narrou que, no dia 11/04/2023, estava andando pela calçada da avenida Antônio Lourenço de Sá, em Itaguaru/GO, quando sofreu uma queda decorrente de irregularidade na calçada, o que lhe causou ferimentos no rosto e no braço esquerdo. Aduziu que é costureira informal e trabalha fazendo facção/costura, sendo que, em virtude do acidente, deixou de trabalhar e auferir renda durante o período de 60 (sessenta) dias. Mencionou que a parte ré não prestou nenhum tipo de assistência. Ao final, pugnou pela condenação do ente público ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) em razão do lucro que deixou de auferir entre 11/04/2023 a 11/06/2023, bem como danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Após regular processamento do feito, foi proferida sentença (mov. 58), cujo dispositivo restou assim redigido: “(…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade outrora deferida. (…).” Inconformada, a requente interpõe o presente recurso (mov. 64), defendendo a necessidade de reforma do ato judicial recorrido, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na exordial. Preparo não recolhido, vez que a autora/recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 06). Contrarrazões apresentadas (mov. 68), oportunidade em que o Município apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento monocrático desta insurgência, conforme a fundamentação a seguir delineada. Extrai-se do regramento processual civil que o prazo para a interposição do apelo é de quinze dias, consoante artigo 1.003, §5º, do Diploma Processual Civil de 2015, verbis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, constata-se a existência de óbice intransponível para o conhecimento do impulso, qual seja, sua intempestividade. Isso porque, in casu, conquanto a intimação da parte autora/apelante acerca do ato judicial objurgado (mov. 58) tenha sido efetivada no dia 19/02/2025 (quarta-feira), conforme mov. 59, daqueles autos, o protocolo do recurso em apreço somente ocorreu em 19/03/2025 (mov. 64); isto é, após o correspondente prazo legal, razão pela qual a insurgência não merece conhecimento, já que a tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Com efeito, uma vez que a publicação da decisão recorrida ocorreu em 21/02/2025 (sexta-feira), o prazo recursal iniciou-se no dia 24/02/2025 (segunda-feira), findando-se em 18/03/2025 (terça-feira), ao teor dos artigos 219, 224 e parágrafos, 231, VII, e artigo 1.003 e §5º, todos do Código de Processo Civil. Registra-se, por oportuno, que, no dia 05/03/2025 (quarta-feira de cinzas), houve o funcionamento normal do Poder Judiciário, a partir das 12h00; não se tratando, portanto, de feriado, e devendo, por isso, ser contabilizado como dia útil, porquanto o artigo 123, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que não haverá expediente somente na “segunda e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de cinzas, até o meio-dia”. Nesse sentido, são os arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: “[...] a Quarta-Feira de Cinzas é considerada dia útil para fins de contagem do prazo recursal, não obstante a limitação do expediente forense ao turno vespertino” (STJ, 3a Turma, AgInt no AREsp 1049136 SP 2017/0019997-7, DJe 04/08/2017, rel. Min. MOURA RIBEIRO) “(...) Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. (...)” (STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. I. A Quarta-feira de cinzas é considerada dia útil. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos moldes descritos no artigo 123, inciso III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a quarta-feira ?de cinzas? é considerada dia útil para fins de contagem do prazo recursal. II. Eventuais datas, suspensões e feriados informados pelo Projudi. Invalidade. A contagem dos prazos processuais não se baseia em eventuais datas, feriados ou suspensões informados pelo ProJudi - sistema de processo eletrônico, mas sim nas publicações do Diário da Justiça Eletrônico, consoante as diretrizes previstas no Código de Processo Civil, Regimento Interno da Corte de Justiça Estadual e entendimentos jurisprudenciais. III. Ausência de fundamento suficiente. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer fundamento que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5125827-14.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE NORMAL. PREVISÃO REGIMENTAL. I. (…). II. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino. Precedentes do STJ e do TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5640932-34.2023.8.09.0107, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante art. 1022, do CPC. Na hipótese, restou claro no decisum que 'a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, embora com expediente reduzido, assim, não haverá prorrogação do prazo, se esse dia não coincidir com o dia de começo ou do fim do prazo recursal'. A contagem dos prazos processuais norteia-se pela data de publicação dos atos no Diário da Justiça eletrônico (artigo 224, §§ 2º e 3º, CPC) e não em informações lançadas no sistema do processo eletrônico, que têm caráter meramente informativo, não configurando justa causa eventuais equívocos, porquanto é ônus da parte a contagem correta dos prazos processuais. Aliás, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova da ocorrência de feriado ou suspensão de prazo processual no Tribunal local deve ser demonstrada por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, CPC/2015), não servindo para tal finalidade print de tela de computador. Assim, considerando a ausência da contradição suscitada, impõe a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5319512-59.2020.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2022, DJe de 11/08/2022) Sobreleva anotar, ainda, que, desde 07/01/2021, o Tribunal de Justiça de Goiás funciona em turno único de expediente, das 12 às 19 horas, de acordo com a Resolução n. 136, de 16 de novembro de 2020; de modo que não há sequer redução de horário de expediente na quarta-feira de cinzas, não havendo que se falar em aplicação do art. 224, §1o, do CPC. A corroborar: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRIMEIRO APELO. TAXA DE FRUIÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTE RESIDENCIAL. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. FERIADO DE CARNAVAL. EXPEDIENTE NORMAL NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS. PREVISÃO REGIMENTAL. AMPLA DIVULGAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA. (...) 5. A quarta-feira de cinzas deve ser computada na contagem dos prazos processuais, uma vez que fora amplamente divulgado no sítio eletrônico do TJGO que a suspensão dos prazos se daria tão somente nos dias 28/02/22 e 01/03/2020 (notícia datada de 25/02/2022). Ainda, foi publicado no DJe nº 3423, Suplemento Seção I, disponibilizado em 25/02/2022 e publicado em 02/03/2022, certidão informativa sobre o assunto em debate. 6.Apesar de algumas Cortes Pátrias terem decretado feriado no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira de cinzas), não é o caso deste TJGO, cujo RITJGO (art. 123, III) prevê expediente a partir de 12h na referida data. 7.Com a vigência da Res. Nº 136 deste TJGO, implementou-se o turno único e estabeleceu-se o expediente forense das 12 às 19 horas, de sorte que passou-se a não ter sequer redução do horário de expediente na data referida, o que afasta qualquer razão para que seja excluída da contagem dos prazos processuais. 8.A inobservância do prazo legal previsto pela legislação processual impõe o não conhecimento da peça de insurgência manejada pela segunda apelante, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. (…) (TJGO, Apelação Cível 5345802-96.2020.8.09.0174, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2022, DJe de 18/08/2022, g.) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO APELO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTELÂNDIA. DANO MORAL COLETIVO. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO FESTIVA. PERÍODO DE PANDEMIA. DESCUMPRIMENTO DECRETO E ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À COVID SEGUNDO APELO. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. (...) 03. É inaplicável, ao caso, o disposto no artigo 224, § 1º do CPC, pois o horário de expediente da quarta-feira de cinzas, embora restrito ao turno vespertino, é historicamente estabelecido e previamente divulgado anualmente, motivo pelo qual é horário normal da referida data no âmbito deste Tribunal. Tanto é assim que os prazos com início ou termo final no feriado de carnaval são prorrogados para a quarta-feira de cinzas subsequente. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5454530-25.2020.8.09.0178, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2022, DJe de 05/10/2022) Portanto, forçoso o reconhecimento da intempestividade do impulso, a impor o seu não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade. Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por ser manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade. Intimem-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR C4
11/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 13:13
Petição (Contra-razões)
05/04/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de TAQUARAL DE GOIÁS RUA FAUSTINO LINO DE ARAÚJO, 721,, CENTRO, TAQUARAL DE GOIÁS-Goiás, 76640000, Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (62) 3384-1334 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos n............: 5293830-63.2023.8.09.0148 Natureza.........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente....: Jandira Albina Da Silva - CPF/CNPJ:261.374.961-04 Promovido.......: Municipio De Itaguaru - CPF/CNPJ: 01.067.255/0001-34 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.010 § 1º CPC/2015, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões ao Recurso (mov. -64) no prazo de 15 (quinze) dias. Taquaral de Goiás, 24 de março de 2025. Laura Cristina Pinheiro Estagiária Mat. TJ/GO: 5242874
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 15:10
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 15:07
Petição (Apelação)
19/03/2025, 14:49
Confirmada
05/03/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásGabinete da Juíza Marcella Sampaio SantosE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara da Fazenda PúblicaRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5293830-63.2023.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Jandira Albina Da SilvaRequerido(a): Municipio De ItaguaruSENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JANDIRA ALBINA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAGUARU, partes qualificadas nos autos.Em apertada síntese, narra a parte autora que no dia 11/03/2023, estava andando pela calçada da avenida Antônio Lourenço de Sá quando, deparou com uma falha na calçada, e veio a cair causando-lhe ferimentos nos lábios e no braço esquerdo. Aduz que é costureira informal e trabalha fazendo facção/costura, que em virtude do acidente deixou de trabalhar não auferindo renda durante o período de 60 (sessenta) dias.Menciona que a parte ré não prestou nenhum tipo de assistência. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) pelo lucro que deixou de auferir (do dia 11/04/2023 a 11/06/2023) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Decisão proferida no evento n. 06, recebendo a inicial, deferindo os benefícios da assistência judiciária e determinando a citação da parte ré.Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (ev. 09).Instada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 12). O Município de Itaguaru/GO arguiu nulidade absoluta do processo, ante a ausência de citação/intimação regular de representante legal (evento nº 14).No ev. 15, foi determinado à serventia esclarecimento sobre o cadastramento dos procuradores da parte requerida.Certidão no ev. 16.Decisão rejeitando a alegação de nulidade (ev. 18).Contra referida decisão, a parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento (5153881-87.2024.8.09.0148), no qual foi indeferido efeito suspensivo (ev. 24) e, ao final, foi conhecido e desprovido (ev. 31).Em razão disso, foi decretada a revelia do município demandado e determinada sua intimação para especificação de provas (ev. 38).O requerido apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela não aplicação dos efeitos da revelia, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ev. 44). Impugnação à contestação e documentos (ev. 49).A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 54).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Processo em ordem, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento regular do processo.O feito comporta julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, porquanto as questões debatidas pelas partes dispensam a produção de outras provas, bastando as documentais existentes nos autos.Considerando a existência de questões preliminares, passo à análise dessas.1) INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.Verifica-se que impacto substancial da revelia não se aplica à Fazenda Pública, devido à indisponibilidade de seus direitos, de modo que os fatos alegados na petição inicial não podem ser considerados verdadeiros. Embora seja reconhecida a impossibilidade de aplicar os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, nada impede que o juiz decida antecipadamente sobre a demanda, dispensando a produção de provas durante a audiência, desde que faça isso por entender que a questão é puramente jurídica ou quando existirem provas suficientes dos fatos alegados na inicial.Assim, acolho a preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. 2) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRO requerido alega ausência de interesse de agir na medida em que não há provas que o dano sofrido pela autora tenha sido causado por sua ação ou omissão, entretanto, a preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente.Portanto, rejeito a preliminar suscitada.Superada as preliminares e diante da inexistência de outras questões prejudiciais a serem analisadas, passo a analisar o mérito.A presente demanda versa sobre a reparação de danos materiais e lucros cessantes supostamente decorrentes de um buraco na calçada da Avenida Antônio Lourenço de Sá, o qual teria contribuído de forma determinante para o infortúnio sofrido pela requerente.Compulsando o aludido requerimento, vejo que o elemento fático da causa de pedir é a omissão do ente público que possui o dever de cuidar da trafegabilidade da via pública e sua manutenção.Segunda a legislação vigente, o Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, como pela teoria subjetiva da culpa, se a atividade for ilícita ou em virtude de faute du service.A responsabilidade por falta de serviço ou falha do serviço é caracterizada pela responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente, quer seja na inexistência do serviço, no seu retardamento ou no mau funcionamento do serviço. Assim, tratando-se de ato omissivo, a natureza da responsabilidade é, pois, subjetiva e, para sua configuração, depende-se da ocorrência do dano, da omissão estatal e da relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta.Ao se tratar de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, contudo, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar, compete à vítima provar a existência de dano, do ato ou omissão culposa e o nexo causal entre eles.No caso de acidente decorrente de buraco na calçada, prevalece a responsabilidade subjetiva do agente público em razão de suposta omissão no tocante à pavimentação da via pública, cujo ônus de comprovar o dolo ou a culpa é da parte autora.Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL No 0086481-10.2014.8.09.0014 Comarca de Aragarças 3a CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: MUNICIPIO DE ARAGARCAS APELADA: JOELMA DE SOUSA FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BURACO NA PISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. No caso de acidente automobilístico decorrente de buraco na pista, prevalece a responsabilidade subjetiva do agente público em razão de suposta omissão no tocante à pavimentação e sinalização da rodovia pública, cujo ônus de comprovar o dolo ou a culpa é da parte autora/apelante. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do montante arbitrado, a título de danos morais, deve atender a dois objetivos: o dano causado ao lesado e a punição ao lesante pelo ilícito cometido, de forma que não merece redução o valor de R$ 10.000,00 decorrente de indenização pelos danos morais sofridos por acidente de moto causado por queda em buraco na via pública. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 00864811020148090014 ARAGARÇAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 07/03/2023).Incontroverso nos autos o acidente, bem como os danos sofridos pela autora.Cumpre então elucidar acerca do nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os prejuízos suportados pela autora.O nexo causal é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso, ou seja, é preciso que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato.No caso dos autos, não foi demonstrado cabalmente que os aludidos ferimentos nos lábios e no braço esquerdo da autora, tem relação com a indicado “buraco/falha” na via pública (calçada). Ou seja, há ausência de provas da inter-relação entre os fatos apresentados pela parte autora e o objetivo da demanda.Embora se considere os documentos juntados na inicial, comprovando efetivamente os danos sofridos pela parte autora, bem como o buraco retratado nas imagens, inexistem nos autos provas que demonstrem o nexo causal entre os referidos danos e a conduta perpetrada pela parte requerida.Os documentos constantes dos autos não permitem concluir que a queda sofrida pela autora teria sido provocado pelo buraco/falha existente na calçada e não por nenhum outro tipo de infortúnio, como, por exemplo, acidente doméstico.Dessa forma, não se vislumbrando o indispensável nexo causal entre a narrativa e a conduta da parte requerida, não há se falar em responsabilidade do demandado.O ônus probatório quanto à ocorrência do fato ilícito e o nexo de causalidade relacionado à omissão na preservação da via pública, por sua vez, recai exclusivamente sobre a parte autora, nos termos do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não comprovou a culpa no tocante à omissão do réu em conservar a calçada/avenida municipal foi a causa dos ferimentos descritos na inicial. Ressalta-se, por oportuno, que para caracterização da obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.Na hipótese, portanto, não se prova o fato alegado a justificar a condenação do município requerido ao pagamento de reparação dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora.Portanto, diante da ausência dos requisitos da responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial formulado na petição inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade outrora deferida.DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:Havendo a interposição de recurso de apelação:Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias;Exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).Publicação e registro automáticos.Transitada em julgada e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando as baixas devidas.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito em Respondência 962
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásGabinete da Juíza Marcella Sampaio SantosE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara da Fazenda PúblicaRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5293830-63.2023.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Jandira Albina Da SilvaRequerido(a): Municipio De ItaguaruSENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JANDIRA ALBINA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAGUARU, partes qualificadas nos autos.Em apertada síntese, narra a parte autora que no dia 11/03/2023, estava andando pela calçada da avenida Antônio Lourenço de Sá quando, deparou com uma falha na calçada, e veio a cair causando-lhe ferimentos nos lábios e no braço esquerdo. Aduz que é costureira informal e trabalha fazendo facção/costura, que em virtude do acidente deixou de trabalhar não auferindo renda durante o período de 60 (sessenta) dias.Menciona que a parte ré não prestou nenhum tipo de assistência. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) pelo lucro que deixou de auferir (do dia 11/04/2023 a 11/06/2023) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Decisão proferida no evento n. 06, recebendo a inicial, deferindo os benefícios da assistência judiciária e determinando a citação da parte ré.Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (ev. 09).Instada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 12). O Município de Itaguaru/GO arguiu nulidade absoluta do processo, ante a ausência de citação/intimação regular de representante legal (evento nº 14).No ev. 15, foi determinado à serventia esclarecimento sobre o cadastramento dos procuradores da parte requerida.Certidão no ev. 16.Decisão rejeitando a alegação de nulidade (ev. 18).Contra referida decisão, a parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento (5153881-87.2024.8.09.0148), no qual foi indeferido efeito suspensivo (ev. 24) e, ao final, foi conhecido e desprovido (ev. 31).Em razão disso, foi decretada a revelia do município demandado e determinada sua intimação para especificação de provas (ev. 38).O requerido apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela não aplicação dos efeitos da revelia, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ev. 44). Impugnação à contestação e documentos (ev. 49).A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 54).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Processo em ordem, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento regular do processo.O feito comporta julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, porquanto as questões debatidas pelas partes dispensam a produção de outras provas, bastando as documentais existentes nos autos.Considerando a existência de questões preliminares, passo à análise dessas.1) INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.Verifica-se que impacto substancial da revelia não se aplica à Fazenda Pública, devido à indisponibilidade de seus direitos, de modo que os fatos alegados na petição inicial não podem ser considerados verdadeiros. Embora seja reconhecida a impossibilidade de aplicar os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, nada impede que o juiz decida antecipadamente sobre a demanda, dispensando a produção de provas durante a audiência, desde que faça isso por entender que a questão é puramente jurídica ou quando existirem provas suficientes dos fatos alegados na inicial.Assim, acolho a preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. 2) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRO requerido alega ausência de interesse de agir na medida em que não há provas que o dano sofrido pela autora tenha sido causado por sua ação ou omissão, entretanto, a preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente.Portanto, rejeito a preliminar suscitada.Superada as preliminares e diante da inexistência de outras questões prejudiciais a serem analisadas, passo a analisar o mérito.A presente demanda versa sobre a reparação de danos materiais e lucros cessantes supostamente decorrentes de um buraco na calçada da Avenida Antônio Lourenço de Sá, o qual teria contribuído de forma determinante para o infortúnio sofrido pela requerente.Compulsando o aludido requerimento, vejo que o elemento fático da causa de pedir é a omissão do ente público que possui o dever de cuidar da trafegabilidade da via pública e sua manutenção.Segunda a legislação vigente, o Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, como pela teoria subjetiva da culpa, se a atividade for ilícita ou em virtude de faute du service.A responsabilidade por falta de serviço ou falha do serviço é caracterizada pela responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente, quer seja na inexistência do serviço, no seu retardamento ou no mau funcionamento do serviço. Assim, tratando-se de ato omissivo, a natureza da responsabilidade é, pois, subjetiva e, para sua configuração, depende-se da ocorrência do dano, da omissão estatal e da relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta.Ao se tratar de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, contudo, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar, compete à vítima provar a existência de dano, do ato ou omissão culposa e o nexo causal entre eles.No caso de acidente decorrente de buraco na calçada, prevalece a responsabilidade subjetiva do agente público em razão de suposta omissão no tocante à pavimentação da via pública, cujo ônus de comprovar o dolo ou a culpa é da parte autora.Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL No 0086481-10.2014.8.09.0014 Comarca de Aragarças 3a CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: MUNICIPIO DE ARAGARCAS APELADA: JOELMA DE SOUSA FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BURACO NA PISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. No caso de acidente automobilístico decorrente de buraco na pista, prevalece a responsabilidade subjetiva do agente público em razão de suposta omissão no tocante à pavimentação e sinalização da rodovia pública, cujo ônus de comprovar o dolo ou a culpa é da parte autora/apelante. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do montante arbitrado, a título de danos morais, deve atender a dois objetivos: o dano causado ao lesado e a punição ao lesante pelo ilícito cometido, de forma que não merece redução o valor de R$ 10.000,00 decorrente de indenização pelos danos morais sofridos por acidente de moto causado por queda em buraco na via pública. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 00864811020148090014 ARAGARÇAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 07/03/2023).Incontroverso nos autos o acidente, bem como os danos sofridos pela autora.Cumpre então elucidar acerca do nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os prejuízos suportados pela autora.O nexo causal é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso, ou seja, é preciso que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato.No caso dos autos, não foi demonstrado cabalmente que os aludidos ferimentos nos lábios e no braço esquerdo da autora, tem relação com a indicado “buraco/falha” na via pública (calçada). Ou seja, há ausência de provas da inter-relação entre os fatos apresentados pela parte autora e o objetivo da demanda.Embora se considere os documentos juntados na inicial, comprovando efetivamente os danos sofridos pela parte autora, bem como o buraco retratado nas imagens, inexistem nos autos provas que demonstrem o nexo causal entre os referidos danos e a conduta perpetrada pela parte requerida.Os documentos constantes dos autos não permitem concluir que a queda sofrida pela autora teria sido provocado pelo buraco/falha existente na calçada e não por nenhum outro tipo de infortúnio, como, por exemplo, acidente doméstico.Dessa forma, não se vislumbrando o indispensável nexo causal entre a narrativa e a conduta da parte requerida, não há se falar em responsabilidade do demandado.O ônus probatório quanto à ocorrência do fato ilícito e o nexo de causalidade relacionado à omissão na preservação da via pública, por sua vez, recai exclusivamente sobre a parte autora, nos termos do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não comprovou a culpa no tocante à omissão do réu em conservar a calçada/avenida municipal foi a causa dos ferimentos descritos na inicial. Ressalta-se, por oportuno, que para caracterização da obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.Na hipótese, portanto, não se prova o fato alegado a justificar a condenação do município requerido ao pagamento de reparação dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora.Portanto, diante da ausência dos requisitos da responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial formulado na petição inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade outrora deferida.DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:Havendo a interposição de recurso de apelação:Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias;Exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).Publicação e registro automáticos.Transitada em julgada e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando as baixas devidas.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito em Respondência 962