TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S.A
Autor
FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ RENATO DE OLIVEIRA VALENTE
OAB/SP 252926·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO 28449·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/GO 36833·Representa: Autor
ABADIA ATAIDES DA COSTA
OAB/GO 5734·CPF·Representa: Autor
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB/GO 66862·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Defiro a dilação de prazo pelo período pleiteado. 2. Cumpra-se conforme disposto na decisão retro. 3. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Única - Serventia Cível Processo n.º 5315018-87.2019.8.09.0137 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL1 Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito para expedição do termo de penhora. Serranópolis/GO, 6 de maio de 2026. Pedro Henrique Fontoura Martins Analista Judiciário 1Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5315018-87.2019.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.a; Polo Passivo: Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim; Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A em desfavor de JEFFERSON SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM e FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM. As partes celebraram acordo (ev. 157), que foi homologado pela sentença de ev. 165, suspendendo-se o feito até o adimplemento da avença (ev. 184). Nada obstante, sobreveio manifestação da parte exequente noticiando o inadimplemento do acordo (ev. 205), requerendo o prosseguimento do feito, mediante penhora do imóvel de matrícula nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. Na oportunidade, acostou demonstrativo de débito atualizado (mov. 205.2). Ao mov. 207, determinou-se a intimação do executado a respeito e a juntada de matrícula atualizada do bem. Acostou-se a matrícula ao ev. 214, e os devedores ficaram inertes, conforme evs. 215/216. Vieram conclusos, decido. 2. Diante do descumprimento do acordo homologado e da inércia dos executados, impõe-se o prosseguimento da execução, conforme requerido pela parte exequente. 3. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para o fim de determinar a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. 4. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 5. INTIME-SE a parte executada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, que automaticamente será constituída como depositária. 6. Se necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 (cinco) dias. 7. Consigno, ainda, que, nos termos do disposto no art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, devendo o credor comprovar nos autos o respectivo registro em 15 (quinze) dias. 8. Formalizado o termo de penhora e efetivadas as intimações, e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para especificar a modalidade de alienação que pretende, nos termos do art. 879 do CPC, em 15 (quinze) dias. 9. Após, tornem conclusos para análise e deliberações. 10. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5315018-87.2019.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.a; Polo Passivo: Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim; Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A em desfavor de JEFFERSON SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM e FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM. As partes celebraram acordo (ev. 157), que foi homologado pela sentença de ev. 165, suspendendo-se o feito até o adimplemento da avença (ev. 184). Nada obstante, sobreveio manifestação da parte exequente noticiando o inadimplemento do acordo (ev. 205), requerendo o prosseguimento do feito, mediante penhora do imóvel de matrícula nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. Na oportunidade, acostou demonstrativo de débito atualizado (mov. 205.2). Ao mov. 207, determinou-se a intimação do executado a respeito e a juntada de matrícula atualizada do bem. Acostou-se a matrícula ao ev. 214, e os devedores ficaram inertes, conforme evs. 215/216. Vieram conclusos, decido. 2. Diante do descumprimento do acordo homologado e da inércia dos executados, impõe-se o prosseguimento da execução, conforme requerido pela parte exequente. 3. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para o fim de determinar a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. 4. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 5. INTIME-SE a parte executada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, que automaticamente será constituída como depositária. 6. Se necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 (cinco) dias. 7. Consigno, ainda, que, nos termos do disposto no art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, devendo o credor comprovar nos autos o respectivo registro em 15 (quinze) dias. 8. Formalizado o termo de penhora e efetivadas as intimações, e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para especificar a modalidade de alienação que pretende, nos termos do art. 879 do CPC, em 15 (quinze) dias. 9. Após, tornem conclusos para análise e deliberações. 10. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5315018-87.2019.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.a; Polo Passivo: Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim; Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A em desfavor de JEFFERSON SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM e FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM. As partes celebraram acordo (ev. 157), que foi homologado pela sentença de ev. 165, suspendendo-se o feito até o adimplemento da avença (ev. 184). Nada obstante, sobreveio manifestação da parte exequente noticiando o inadimplemento do acordo (ev. 205), requerendo o prosseguimento do feito, mediante penhora do imóvel de matrícula nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. Na oportunidade, acostou demonstrativo de débito atualizado (mov. 205.2). Ao mov. 207, determinou-se a intimação do executado a respeito e a juntada de matrícula atualizada do bem. Acostou-se a matrícula ao ev. 214, e os devedores ficaram inertes, conforme evs. 215/216. Vieram conclusos, decido. 2. Diante do descumprimento do acordo homologado e da inércia dos executados, impõe-se o prosseguimento da execução, conforme requerido pela parte exequente. 3. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para o fim de determinar a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. 4. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 5. INTIME-SE a parte executada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, que automaticamente será constituída como depositária. 6. Se necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 (cinco) dias. 7. Consigno, ainda, que, nos termos do disposto no art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, devendo o credor comprovar nos autos o respectivo registro em 15 (quinze) dias. 8. Formalizado o termo de penhora e efetivadas as intimações, e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para especificar a modalidade de alienação que pretende, nos termos do art. 879 do CPC, em 15 (quinze) dias. 9. Após, tornem conclusos para análise e deliberações. 10. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5315018-87.2019.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.a; Polo Passivo: Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim; Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, em face de Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim e Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim, partes devidamente qualificadas. As partes entabularam acordo (mov. 157 e 163), que foi homologado ao mov. 165. Ao mov. 205, a parte exequente noticiou descumprimento do acordo, requerendo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. Considerando a notícia de descumprimento do acordo homologado e que a retomada da marcha processual geral um novo ônus ao executado (multa, juros, correções), INTIME-SE o executado acerca da notícia de descumprimento do acordo e da planilha de débito atualizada e para que, querendo, efetue o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 3. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel. O documento juntado pela parte exequente trata-se de mera consulta, sem valor de certidão atualizada. Para a formalização da penhora por termo nos autos, é imprescindível a apresentação de Certidão de Matrícula atualizada, a fim de verificar a titularidade e a existência de eventuais ônus reais, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 4. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5315018-87.2019.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.a; Polo Passivo: Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim; Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, em face de Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim e Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim, partes devidamente qualificadas. As partes entabularam acordo (mov. 157 e 163), que foi homologado ao mov. 165. Ao mov. 205, a parte exequente noticiou descumprimento do acordo, requerendo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. Considerando a notícia de descumprimento do acordo homologado e que a retomada da marcha processual geral um novo ônus ao executado (multa, juros, correções), INTIME-SE o executado acerca da notícia de descumprimento do acordo e da planilha de débito atualizada e para que, querendo, efetue o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 3. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel. O documento juntado pela parte exequente trata-se de mera consulta, sem valor de certidão atualizada. Para a formalização da penhora por termo nos autos, é imprescindível a apresentação de Certidão de Matrícula atualizada, a fim de verificar a titularidade e a existência de eventuais ônus reais, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 4. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 12:21
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5315018-87.2019.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.a; Polo Passivo: Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim; Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, em face de Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim e Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim, partes devidamente qualificadas. As partes entabularam acordo (mov. 157 e 163), que foi homologado ao mov. 165. Ao mov. 205, a parte exequente noticiou descumprimento do acordo, requerendo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. Considerando a notícia de descumprimento do acordo homologado e que a retomada da marcha processual geral um novo ônus ao executado (multa, juros, correções), INTIME-SE o executado acerca da notícia de descumprimento do acordo e da planilha de débito atualizada e para que, querendo, efetue o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 3. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel. O documento juntado pela parte exequente trata-se de mera consulta, sem valor de certidão atualizada. Para a formalização da penhora por termo nos autos, é imprescindível a apresentação de Certidão de Matrícula atualizada, a fim de verificar a titularidade e a existência de eventuais ônus reais, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 4. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Única - Serventia Cível Processo n.º 5315018-87.2019.8.09.0137 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL1 Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito para expedição do termo de penhora. Serranópolis/GO, 6 de maio de 2026. Pedro Henrique Fontoura Martins Analista Judiciário 1Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5315018-87.2019.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.a; Polo Passivo: Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim; Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A em desfavor de JEFFERSON SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM e FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM. As partes celebraram acordo (ev. 157), que foi homologado pela sentença de ev. 165, suspendendo-se o feito até o adimplemento da avença (ev. 184). Nada obstante, sobreveio manifestação da parte exequente noticiando o inadimplemento do acordo (ev. 205), requerendo o prosseguimento do feito, mediante penhora do imóvel de matrícula nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. Na oportunidade, acostou demonstrativo de débito atualizado (mov. 205.2). Ao mov. 207, determinou-se a intimação do executado a respeito e a juntada de matrícula atualizada do bem. Acostou-se a matrícula ao ev. 214, e os devedores ficaram inertes, conforme evs. 215/216. Vieram conclusos, decido. 2. Diante do descumprimento do acordo homologado e da inércia dos executados, impõe-se o prosseguimento da execução, conforme requerido pela parte exequente. 3. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para o fim de determinar a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. 4. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 5. INTIME-SE a parte executada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, que automaticamente será constituída como depositária. 6. Se necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 (cinco) dias. 7. Consigno, ainda, que, nos termos do disposto no art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, devendo o credor comprovar nos autos o respectivo registro em 15 (quinze) dias. 8. Formalizado o termo de penhora e efetivadas as intimações, e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para especificar a modalidade de alienação que pretende, nos termos do art. 879 do CPC, em 15 (quinze) dias. 9. Após, tornem conclusos para análise e deliberações. 10. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5315018-87.2019.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.a; Polo Passivo: Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim; Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A em desfavor de JEFFERSON SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM e FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM. As partes celebraram acordo (ev. 157), que foi homologado pela sentença de ev. 165, suspendendo-se o feito até o adimplemento da avença (ev. 184). Nada obstante, sobreveio manifestação da parte exequente noticiando o inadimplemento do acordo (ev. 205), requerendo o prosseguimento do feito, mediante penhora do imóvel de matrícula nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. Na oportunidade, acostou demonstrativo de débito atualizado (mov. 205.2). Ao mov. 207, determinou-se a intimação do executado a respeito e a juntada de matrícula atualizada do bem. Acostou-se a matrícula ao ev. 214, e os devedores ficaram inertes, conforme evs. 215/216. Vieram conclusos, decido. 2. Diante do descumprimento do acordo homologado e da inércia dos executados, impõe-se o prosseguimento da execução, conforme requerido pela parte exequente. 3. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para o fim de determinar a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. 4. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 5. INTIME-SE a parte executada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, que automaticamente será constituída como depositária. 6. Se necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 (cinco) dias. 7. Consigno, ainda, que, nos termos do disposto no art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, devendo o credor comprovar nos autos o respectivo registro em 15 (quinze) dias. 8. Formalizado o termo de penhora e efetivadas as intimações, e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para especificar a modalidade de alienação que pretende, nos termos do art. 879 do CPC, em 15 (quinze) dias. 9. Após, tornem conclusos para análise e deliberações. 10. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5315018-87.2019.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.a; Polo Passivo: Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim; Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A em desfavor de JEFFERSON SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM e FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM. As partes celebraram acordo (ev. 157), que foi homologado pela sentença de ev. 165, suspendendo-se o feito até o adimplemento da avença (ev. 184). Nada obstante, sobreveio manifestação da parte exequente noticiando o inadimplemento do acordo (ev. 205), requerendo o prosseguimento do feito, mediante penhora do imóvel de matrícula nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. Na oportunidade, acostou demonstrativo de débito atualizado (mov. 205.2). Ao mov. 207, determinou-se a intimação do executado a respeito e a juntada de matrícula atualizada do bem. Acostou-se a matrícula ao ev. 214, e os devedores ficaram inertes, conforme evs. 215/216. Vieram conclusos, decido. 2. Diante do descumprimento do acordo homologado e da inércia dos executados, impõe-se o prosseguimento da execução, conforme requerido pela parte exequente. 3. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para o fim de determinar a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. 4. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 5. INTIME-SE a parte executada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, que automaticamente será constituída como depositária. 6. Se necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 (cinco) dias. 7. Consigno, ainda, que, nos termos do disposto no art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, devendo o credor comprovar nos autos o respectivo registro em 15 (quinze) dias. 8. Formalizado o termo de penhora e efetivadas as intimações, e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para especificar a modalidade de alienação que pretende, nos termos do art. 879 do CPC, em 15 (quinze) dias. 9. Após, tornem conclusos para análise e deliberações. 10. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5315018-87.2019.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.a; Polo Passivo: Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim; Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, em face de Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim e Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim, partes devidamente qualificadas. As partes entabularam acordo (mov. 157 e 163), que foi homologado ao mov. 165. Ao mov. 205, a parte exequente noticiou descumprimento do acordo, requerendo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. Considerando a notícia de descumprimento do acordo homologado e que a retomada da marcha processual geral um novo ônus ao executado (multa, juros, correções), INTIME-SE o executado acerca da notícia de descumprimento do acordo e da planilha de débito atualizada e para que, querendo, efetue o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 3. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel. O documento juntado pela parte exequente trata-se de mera consulta, sem valor de certidão atualizada. Para a formalização da penhora por termo nos autos, é imprescindível a apresentação de Certidão de Matrícula atualizada, a fim de verificar a titularidade e a existência de eventuais ônus reais, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 4. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5315018-87.2019.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.a; Polo Passivo: Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim; Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, em face de Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim e Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim, partes devidamente qualificadas. As partes entabularam acordo (mov. 157 e 163), que foi homologado ao mov. 165. Ao mov. 205, a parte exequente noticiou descumprimento do acordo, requerendo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. Considerando a notícia de descumprimento do acordo homologado e que a retomada da marcha processual geral um novo ônus ao executado (multa, juros, correções), INTIME-SE o executado acerca da notícia de descumprimento do acordo e da planilha de débito atualizada e para que, querendo, efetue o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 3. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel. O documento juntado pela parte exequente trata-se de mera consulta, sem valor de certidão atualizada. Para a formalização da penhora por termo nos autos, é imprescindível a apresentação de Certidão de Matrícula atualizada, a fim de verificar a titularidade e a existência de eventuais ônus reais, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 4. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 12:21
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5315018-87.2019.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.a; Polo Passivo: Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim; Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, em face de Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim e Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim, partes devidamente qualificadas. As partes entabularam acordo (mov. 157 e 163), que foi homologado ao mov. 165. Ao mov. 205, a parte exequente noticiou descumprimento do acordo, requerendo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.674 do CRI de Niquelândia/GO. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. Considerando a notícia de descumprimento do acordo homologado e que a retomada da marcha processual geral um novo ônus ao executado (multa, juros, correções), INTIME-SE o executado acerca da notícia de descumprimento do acordo e da planilha de débito atualizada e para que, querendo, efetue o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 3. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel. O documento juntado pela parte exequente trata-se de mera consulta, sem valor de certidão atualizada. Para a formalização da penhora por termo nos autos, é imprescindível a apresentação de Certidão de Matrícula atualizada, a fim de verificar a titularidade e a existência de eventuais ônus reais, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 4. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Confirmada
30/11/2025, 10:20
Mero expediente
30/11/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:15
Por decisão judicial
03/06/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. 2. Após, intime-se a parte para dar requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. 2. Após, intime-se a parte para dar requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. 2. Após, intime-se a parte para dar requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 21:12
Confirmada
02/06/2025, 21:12
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:53
Mero expediente
02/06/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Serranópolis Rua José Peres de Assis, Qd. 33, Setor São José, Serranópolis–GO. CEP 75820-000. Telefone: (62) 3611-2151 Processo n.º 5315018-87.2019.8.09.0137 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 01 - () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 02 - () Dê-se vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, para requerer o que entender pertinente. 03 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte, face à certidão/carta devolvida de mov. __; 04 - () Manifeste a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça de mov.__, no prazo de 05(cinco) dias; (item VII) 05 - () Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção; 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 07 - () Manifeste(m)-se a(s) parte () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de mov. __, no prazo de 05(cinco) dias; (item X) 08 - () Remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais; 09 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de __; (item XIII); 10 - () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 11 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida à mov. __; 12 - () Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias; (item XXV). 13 - () Reitere(m)-se o(s) oficio(s) de mov.__, solicitando resposta no prazo de 05 dias; 14 - () Assine o advogado da parte () autora () ré a petição de mov. __, eis que apócrifa;(item XII) 15 - () Cumpra-se a carta precatória. Após, devolva-se. (item XXXIX). 16 - () Recolha a parte autora as () despesas postais () despesas de locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. 17 - () Dê-se vista como requer, no prazo de 05 dias.(item II); 18 - () Tendo em vista o extravio do A.R., referente à carta de mov. __, expeça-se nova carta de citação/intimação; 19 - ( x) Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito; 20 - () Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (item XXXIV); 21 - () Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 19 Serranópolis, 7 de março de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:37
Recebimento
07/03/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SÚMULA N.º 65 DO TJGO. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e determinou o arquivamento do feito, indeferindo o pedido de suspensão da execução até o cumprimento do acordo. Recurso do exequente sustentando a necessidade de suspensão do feito até o pagamento da última parcela do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão do processo pelo período acordado entre as partes para pagamento de parcelas do débito, após homologação de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 922 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 4. A suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, ou até que se verifique eventual descumprimento, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidada na Súmula nº 65.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. É cabível a suspensão do processo pelo período acordado pelas partes para pagamento de parcelas do débito, após homologação de acordo."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 922.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 65; TJGO, Apelação Cível 5604383-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5033025-02.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315018-87.2019.8.09.0137COMARCA DE SERRANÓPOLISAPELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/AAPELADO: FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM E OUTROSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Adoto o relatório lançado na mov. 178. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A contra sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Serranópolis-GO, Dra. Marianna de Queiroz Gomes, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de JEFFERSON SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM e FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 165): “(...)Vale dizer, de rigor o indeferimento do pedido de suspensão, ante o grande lapso temporal estabelecido para cumprimento do acordo, bem como a inexistência de prejuízo, pois, no caso de descumprimento, os autos poderão ser desarquivados a qualquer momento, assegurado à parte o normal prosseguimento do feito.Assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Proceda-se a baixa, ARQUIVANDO-SE os autos, com as cautelas e anotações de praxe.Custas e honorários na forma convencionada.Cumpra-se.” Irresignado, o autor, ora apelante, interpõe recurso (mov. 169), alegando que foi realizado acordo consistente no pagamento do débito em parcelas mensais programadas, manifestando concordância com imediato prosseguimento do feito em caso de descumprimento das obrigações. Aduz que o juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, porém deve ser aplicado o art. 922, do CPC, que possibilita a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida a fim de que seja determinada a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações decorrentes do acordo formalizado. Preparo recolhido (mov. 169, arq. 01). Devidamente intimado (mov. 173), o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões. Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação do recurso interposto. Inicialmente, cumpre destacar que a apelante preenche os requisitos subjetivos do recurso em análise, porquanto é parte legítima e sucumbente. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada (art.1009, CPC), tempestivamente, em observância ao procedimento legal e mediante recolhimento do devido preparo. Na hipótese, verifica-se que as partes demandantes entabularam acordo juntado na mov. 157, cujo valor confessado (R$ 11.477.928,88) foi parcelado em 5 parcelas, com previsão de vencimento em 01/04/2025, 01/04/2026, 01/04/2027 e 02/04/2027, além do sinal quitado por transferência bancária, razão pela qual pugnou pela suspensão do processo até o cumprimento do acordo. A sentença proferida na mov. 165 homologou o acordo celebrado entre as partes, indeferindo o pedido de suspensão e determinou o arquivamento do feito, sob fundamento de que a suspensão deve estar dentro do limite estabelecido no art. 313, do CPC. Contudo, em que pese a fundamentação exarada pelo juízo singular na sentença recorrida, tenho que as insurgências da parte merecem prosperar pelos motivos que passo a aduzir. No caso sob análise, deve incidir a disposição contida no artigo 922, parágrafo único ou do art. 313, II, ambos do Código de Processo Civil vigente. Confira-se: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 313. Suspende-se o processo:I - (...);II - pela convenção das partes; Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, discorrendo sobre o art. 792 e 265, II, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 922 e 313, II, da Lei Processual Civil de 2015, esclarece: “A primeira hipótese de suspensão convencional do módulo processual executivo, decorrente da aplicação à execução do art. 265, II, do CPC, é aquela em que as partes decidem paralisar o módulo processual executivo para tentar chegar a um acordo. Esta paralisação convencional, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 265, não poderá durar mais de seis meses.Hipótese diversa é a que se encontra no art. 792 do CPC, dispondo este que, 'convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação'.” (Ob. cit. Lumen Juris, 2007, vol. II, 14ª ed., p. 460/461) Sobre a questão, leciona Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado artigo por artigo parágrafo por parágrafo: “A hipótese aqui prevista não se confunde, em absoluto, com a do art. 265, II, também aplicável à execução por força do art. 791, II, acima. É que a suspensão do art. 265 pressupõe convenção das partes que têm por objeto exclusivo a própria suspensão da relação processual para qualquer fim não declarado (…), enquanto a previsão deste art. 792 pressupõe negócio jurídico processual especificamente dirigido ao cumprimento da obrigação no prazo que o credor conceda ao devedor, remanescendo o pedido comum de suspensão do feito, e seu deferimento, como mero instrumento a serviço da consecução deste instrumento particular que é a satisfação do crédito. Note-se que a presente autorização não se subordina ao § 3° do art. 265.” Destaquei. E prossegue, em comentários ao parágrafo único do referido artigo: “A norma jurídica em epígrafe apenas explicita a consequência natural do inadimplemento da obrigação no prazo concedido pelo credor, previsto no caput: a retomada do curso do processo até então sobrestado. Para esse fim bastará que o exequente, por determinação judicial ou iniciativa própria, comunique ao juízo a não-ocorrência do adimplemento para que esse determine de imediato a retomada. Nada impede, por outro lado, que o magistrado assim proceda ex officio (texto de acordo com a Lei n. 8.953/94).” (Ob. cit., Manole, 2008). Desse modo, não restam dúvidas que o credor possui direito a suspensão do curso do processo seja ele para as tratativas do acordo ou por outro motivo, cuja suspensão não poderá ultrapassar o prazo de seis (6) meses (CPC, art. 313, § 4º, parte final) ou, após a juntada do termo de acordo com o prazo expresso do parcelamento, a suspensão pelo período concedido para pagamento no acordo (CPC, art. 922). Saliente-se, por oportuno que na segunda hipótese, inexiste óbice limitativo à suspensão do feito, cujo prazo é dilatório, prolongando-se pelo tempo necessário ao cumprimento da obrigação, até porque, em caso de inadimplemento da obrigação, o processo retomará seu curso, não havendo necessidade do ajuizamento de uma nova ação, o que de fato traria maiores prejuízos ao credor/exequente. Nesse contexto, faz-se necessário registrar a Súmula nº 65, deste Tribunal de Justiça. Confira-se: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 922, DO CPC. I. 1. A celebração de acordo entre as partes, com pedido expresso de suspensão do processo, não leva a extinção do processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o art. 922, da referida legislação processual civil. 2. Não há se falar em majoração da verba honorária, porquanto não fixada na instância singela, em virtude de acordo firmado entre as partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5604383-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO A PRAZO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/15. SÚMULA Nº 65 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA PARTE.1. Tendo sido pedida a suspensão do processo até que se cumpra o acordado, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 65, deste Tribunal, revela-se incorreta a extinção do feito, pois, após a homologação, o processo deve ficar suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. Assim, in casu, reforma-se em parte o ato hostilizado, a fim de que o julgador de origem mantenha a homologação do acordo firmado, porém determine a suspensão do feito até o seu devido cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5033025-02.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022). Desse modo, deve-se observar os termos do acordo firmado entre as partes, a fim de suspender o andamento da execução até o cumprimento da obrigação ou noticiado o seu descumprimento. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, em parte, e determinar que fique suspenso o andamento da execução até o cumprimento integral da obrigação pela parte devedora, ou em caso de eventual descumprimento do acordo, que a demanda prossiga em seu regular curso. Com o provimento do apelo, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ do STJ), inclusive verifica-se que no juízo de primeiro grau não foi arbitrado honorários em desfavor das partes, bem como no acordo entabulado entre os demandantes (mov. 157) há expressa renúncia à sucumbência. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315018-87.2019.8.09.0137COMARCA DE SERRANÓPOLISAPELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/AAPELADO: FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM E OUTROSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SÚMULA N.º 65 DO TJGO. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e determinou o arquivamento do feito, indeferindo o pedido de suspensão da execução até o cumprimento do acordo. Recurso do exequente sustentando a necessidade de suspensão do feito até o pagamento da última parcela do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão do processo pelo período acordado entre as partes para pagamento de parcelas do débito, após homologação de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 922 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 4. A suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, ou até que se verifique eventual descumprimento, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidada na Súmula nº 65.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. É cabível a suspensão do processo pelo período acordado pelas partes para pagamento de parcelas do débito, após homologação de acordo."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 922.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 65; TJGO, Apelação Cível 5604383-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5033025-02.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
10/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 12:14
Decurso de Prazo
17/12/2024, 12:14
Confirmada
21/11/2024, 18:41
Petição (Apelação)
21/11/2024, 17:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença