Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5413640-77.2025.8.09.0175 Natureza: Embargos à Execução Requerente: V P De Souza Borges Imobiliaria Rurais Ltda CPF: 38.386.577/0001-56 Requeridos: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Araguaia E Xingu - Sicredi Araxingu Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, opostos por V P DE SOUZA BORGES MOB R RURA LTDA; VALTEIR PEREIRA DE SOUZA e KEILA DIAS DOS SANTOS, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU. A gratuidade da justiça foi indeferida (mov. 14), sendo concedido o parcelamento das custas. Determinada a intimação da parte autora para comprovar o regular pagamento das parcelas das custas iniciais, permaneceu inerte (mov. 61, 68, 19 e 70). II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), o recolhimento das custas processuais é condição indispensável para o regular prosseguimento do feito, exceto nos casos em que haja o deferimento da gratuidade da justiça, o que não se verifica nos autos. Observa-se que a parte autora não efetuou o pagamento das parcelas das custas iniciais no prazo deferido, deixando seu prazo decorrer in albis (mov. 19). A ausência do recolhimento das custas iniciais, após determinação expressa, enseja o cancelamento da distribuição da ação e a consequente extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. A propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição do feito em razão do não pagamento das custas judiciais iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da concessão de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível a reanálise do pedido de gratuidade de justiça em sede de apelação, após trânsito em julgado de decisão denegatória em agravo de instrumento; (ii) verificar a legalidade do cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça transitou em julgado, o que torna inviável a rediscussão da matéria, salvo demonstração de alteração substancial das condições financeiras, o que não foi comprovado pelo apelante. 4. O artigo 82 do CPC estabelece a obrigação de antecipação das custas processuais como condição para o andamento do feito, excetuando-se os casos de gratuidade judicial. 5. Nos termos do artigo 290 do CPC, a inércia em comprovar o recolhimento das custas judiciais, após intimação específica, impõe o cancelamento da distribuição do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça transitada em julgado impede a rediscussão do tema, salvo demonstração de alteração no panorama fático após a decisão. 2. A ausência de pagamento das custas judiciais iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 290. Opostos embargos de declaração (mov. 58), foram rejeitados (mov. 71). Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, uma vez que a relação processual não se formou. O recurso não foi preparado, pois foi solicitada a gratuidade da justiça (mov. 80). Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov. 84. É o relatório. Decido. Pois bem, do compulso dos autos, vê-se que o feito trata da mesma matéria debatida no Tema 1.178 (REsp n. 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ) da sistemática dos recursos repetitivos, em que se pretende "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." Isso posto, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial, 5221197-38.2024.8.09.0142, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 30/06/2025 17:21:47)”. Sem destaque no texto original. Registra-se que não se exige a intimação pessoal da parte, tampouco se trata de abandono da causa a justificar a incidência do artigo 485, § 1º, do CPC, tratando-se, na verdade, de ausência de pressuposto processual objetivo. O pagamento das custas, nestes casos, não é compulsório, sendo sua ausência passível apenas de cancelamento da distribuição, sem imposição de ônus sucumbenciais ou averbação de valores em desfavor da parte exequente. Portanto, o recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, é uma faculdade da parte e a penalidade para o não recolhimento é tão somente o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, não havendo que falar em averbação das custas iniciais em nome da exequente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas remanescentes. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.