Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5157096-59.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ALIETE DA SILVA CHAVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALIETE DA SILVA CHAVES contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos de Busca e Apreensão, convertida em execução de título extrajudicial (nº 5632706-19.2020.8.09.0051), manejada em seu desfavor por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nos seguintes termos (evento nº 139): (…) Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial ocorreu de forma regular, diante da não localização do bem ofertado em garantia. Uma vez operada a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, o objeto do processo deixa de ser a entrega da coisa, impondo-se o regular prosseguimento da ação executiva para satisfação do crédito. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.200-DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, “(...) não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito”. (…) Logo, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da executada, Aliete da Silva Chaves, inscrita no CPF sob o n. 518.682.701-06, por intermédio do Sistema Conveniado Sisbajud, no montante correspondente ao crédito exequendo, sujeito à atualização pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias. O cumprimento desta ordem será realizado mediante a modalidade de bloqueio reiterado (“teimosinha”) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. (…) - destaques no original Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso. Em suas recursais, inicia pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo ao feito apontando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. No mérito, verbera que a hipótese dos autos não é caso de se aplicar REsp 1.814.200/DF, visto que o veículo não se encontra “não localizado”, mas sim apreendido pela Justiça Federal. Defende que o se deve dar o bem como apto a quitar a dívida civil, tendo em vista que a constrição penal e o perdimento em favor da União são subsidiários. Pondera que a execução via bloqueio de valores mesmo havendo um bem a se entregar ao banco poderá levar ao seu enriquecimento sem causa pela dupla satisfação do crédito. Brada que o bloqueio de valores pela modalidade “teimosinha” por 30 dias, sem qualquer filtro de proporcionalidade e sem exame do impacto sobre a subsistência financeira da agravante, revela-se medida inadequada, sobretudo quando o próprio credor declarou desinteresse na retomada do bem. Ao final, requer deferimento de pedido liminar e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Conforme visto, pretende a parte agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, o que pode ser deferido pelo Relator, total ou parcialmente, conforme dispõe o art. 1.019, I, CPC. Por oportuno, consigno, ainda, que o art. 300 do CPC dispõe que o pedido liminar deve estar apoiado na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. Outrossim, deve-se considerar que o momento é de cognição sumária, própria das decisões liminares, sendo defeso ao julgador aprofundar no mérito recursal, bem como que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, mutáveis a posteriori. Isso posto, “in casu”, em sede de cognição sumária e perfunctória, própria deste momento processual, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos reportados, sobremodo porque as alegações apresentadas pelo agravante não se mostram suficientes para elidir, de imediato, as razões de convencimento do julgador monocrático externadas na decisão recorrida, já que, a princípio, a probabilidade do direito atua em favor do exequente, o qual tem a liberalidade de converter a busca e apreensão em execução, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim sendo, tendo em vista que o art. 300, CPC exige a presença concomitante dos requisitos ali elencados para o deferimento do pleito liminar, a ausência da “fumaça do bom direito” já obsta a sua concessão. Ademais, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito do agravo, o qual, merece maiores reflexões e será melhor analisado no momento oportuno. Deste modo, afigura-se prudente aguardar o julgamento do mérito recursal pelo órgão Colegiado, após a possibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa, até mesmo porque o Agravo de Instrumento possui rito célere. Portanto, atento às particularidades do caso em apreço, não vislumbro, “prima facie”, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pelejada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo inalterada a decisão proferida em primeiro grau, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/15). Oficie-se ao MM. Juiz de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (art. 1.019, inciso I, CPC). Apensa-se os autos originais de nº 5632706-19.2020.8.09.0051 o presente recurso. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R