Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5053742-69.2020.8.09.0051 Requerente(s): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA Requerido(s): AUTO CLASS CORRETORA DE VEICULOS LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução proposta por Paulo Ricardo de Oliveira em desfavor de Margo de Barros Amorim Nascimento. A executada apresentou impugnação à penhora no ev. 139, ao argumento de que a quantia constrita se trata de verba impenhorável e solicitou que seja realizado desconto direto em seu contracheque. O exequente manifesta sobre a impugnação à penhora, evento 143. Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. A constrição de ativos financeiros por meio eletrônico sofre limitações impostas por lei, que visam a manutenção de verbas cujo caráter alimentar é presumido. Assim é que não se admite a penhora sobre importâncias provenientes de salário e conta poupança com valor até 40 salários-mínimos. A intenção do legislador ao estabelecer a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança foi incentivar o pequeno poupador/investidor, garantindo-lhe um pequeno substrato existencial para casos fortuitos/emergenciais. No que refere à impugnação a penhora, o artigo 833, VI e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos do executado e os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual civil estabelece ser ônus do executado a comprovação de que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso dos autos, a executada não apresentou prova inequívoca de que foi realizada penhora nas contas da executada. Da análise do feito, é possível verificar que foi deferida penhora de 20% (vinte por cento) do salário da executada, inexistindo novos fatos para ensejar a modificação da determinação. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Defiro a expedição de alvará em favor do exequente para transferência dos valores depositados nos eventos 146, 147 e 148, com seus rendimentos legais. No caso de o (a) advogado(a) pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CAPN