Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5083871-22.2023.8.09.0158 Recorrentes(s): Francisco Valeriano Rodrigues De Lima Recorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Francisco Valeriano Rodrigues De Lima em face do INSS, qualificadas nos autos. RPVs expedidas para pagamento dos valores (evento 96). Comprovante de pagamento da RPV (evento 104). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prescreve que a execução será extinta quando satisfeita a obrigação, conforme inteligência do artigo 924, inciso II. No caso dos autos, a obrigação de pagar quantia certa foi satisfeita pelo executado o pagamento voluntário, motivo pelo qual a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, com a liberação da quantia ao credor e o consequente arquivamento dos autos. Ante o exposto, JULGO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa pelo executado Município de Santo Antônio do Descoberto, na forma do inciso II, do artigo 924, do CPC. Considerando o adimplemento voluntário dos valores, determino a imediata expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ dos valores depositados no evento 104 à conta indicada pelo autor (evento 102). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista que o pagamento foi realizado sem qualquer ressalva ou reserva, entendo que a parte requerida aceitou tacitamente a decisão, tornando o feito irrecorrível, nos termos do artigo 1.000, CPC, motivo pelo qual determino a imediata certificação do trânsito em julgado do feito e posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 13 de janeiro de 2026. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)