CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Autor
HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BUZZO DE MATOS
OAB/SP 220958·CPF·Representa: Autor
NÚBIA BARBOSA MOURA
OAB/GO 31869·CPF·Representa: Autor
RENATO ABDALA FILHO
OAB/GO 30671·CPF·Representa: Autor
HERICH MOUSART DE MELLO HELIODORO
OAB/GO 35533·CPF·Representa: Autor
HUGO WERNER DE MELLO HELIODORO
OAB/GO 39231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o mandado de avaliação do imóvel de matrícula 98.704 foi expedido no evento 353 e até o momento, não foi devolvido pelo oficial de justiça, estando ainda dentro do prazo para efetuar a diligência. Era o que tinha para certificar. Goiânia, 25 de maio de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 18:10
Expedição de documento
25/05/2026, 17:26
Petição
21/05/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 12:21
Expedida/certificada
14/05/2026, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2026, 17:30
Expedição de documento
22/04/2026, 11:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2026, 23:21
Expedição de documento
17/04/2026, 15:12
Expedição de documento
17/04/2026, 15:07
Petição
14/04/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certidões não apresentadas para prosseguimento do feito. Intime-se novamente o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 10 de abril de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 12:21
Expedida/certificada
14/05/2026, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2026, 17:30
Expedição de documento
22/04/2026, 11:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2026, 23:21
Expedição de documento
17/04/2026, 15:12
Expedição de documento
17/04/2026, 15:07
Petição
14/04/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certidões não apresentadas para prosseguimento do feito. Intime-se novamente o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 10 de abril de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 19:30
Ato ordinatório
10/04/2026, 19:21
Petição
24/03/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Determinada a continuidade do feito, com a realização do leilão e determinada a intimação do terceiro interessado para juntar planilha atualizada - mov. 318. A leiloeira nomeada informou as datas designadas para a realização do leilão - mov. 328. O executado alegou que a avaliação do imóvel está defasada e requereu nova avaliação - mov. 336. O exequente concordou com o pedido do executado - mov. 337. O terceiro interessado, Condomínio do Edifício Barcelona, juntou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 569.310,62 (quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e dez reais e sessenta e dois centavos) - mov. 338. É o relatório. Decido. Diante da manifestação das partes, que comungam do entendimento de ser necessária nova avaliação do bem, DETERMINO a suspensão da hasta pública, designada para os dias 30/4/2026 e 5/5/2026. Para a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados (mov. 3, arquivo 29), necessária, primeiramente, a juntada de novas certidões de matrícula, uma vez que as que se encontram nos autos também estão defasadas. Assim, INTIME-SE o exequente, que concordou com a necessidade de nova avaliação, para colacionar aos autos novas Certidões de Matrícula (Inteiro Teor), expedidas há menos de 30 (trinta) dias, dos imóveis de matrículas n. 98.704 e 98.705, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os documentos, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação dos imóveis penhorados, matrículas n. 98.704 e 98.705, devendo acompanhar o mandado as certidões de matrícula atualizadas. Custas pelo exequente. COMUNIQUE-SE a leiloeira nomeada, acerca do conteúdo desta decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito (em substituição automática) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Determinada a continuidade do feito, com a realização do leilão e determinada a intimação do terceiro interessado para juntar planilha atualizada - mov. 318. A leiloeira nomeada informou as datas designadas para a realização do leilão - mov. 328. O executado alegou que a avaliação do imóvel está defasada e requereu nova avaliação - mov. 336. O exequente concordou com o pedido do executado - mov. 337. O terceiro interessado, Condomínio do Edifício Barcelona, juntou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 569.310,62 (quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e dez reais e sessenta e dois centavos) - mov. 338. É o relatório. Decido. Diante da manifestação das partes, que comungam do entendimento de ser necessária nova avaliação do bem, DETERMINO a suspensão da hasta pública, designada para os dias 30/4/2026 e 5/5/2026. Para a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados (mov. 3, arquivo 29), necessária, primeiramente, a juntada de novas certidões de matrícula, uma vez que as que se encontram nos autos também estão defasadas. Assim, INTIME-SE o exequente, que concordou com a necessidade de nova avaliação, para colacionar aos autos novas Certidões de Matrícula (Inteiro Teor), expedidas há menos de 30 (trinta) dias, dos imóveis de matrículas n. 98.704 e 98.705, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os documentos, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação dos imóveis penhorados, matrículas n. 98.704 e 98.705, devendo acompanhar o mandado as certidões de matrícula atualizadas. Custas pelo exequente. COMUNIQUE-SE a leiloeira nomeada, acerca do conteúdo desta decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito (em substituição automática) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 16:55
Confirmada
11/03/2026, 16:55
Expedida/certificada
11/03/2026, 16:34
Expedida/certificada
11/03/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Determinada a continuidade do feito, com a realização do leilão e determinada a intimação do terceiro interessado para juntar planilha atualizada - mov. 318. A leiloeira nomeada informou as datas designadas para a realização do leilão - mov. 328. O executado alegou que a avaliação do imóvel está defasada e requereu nova avaliação - mov. 336. O exequente concordou com o pedido do executado - mov. 337. O terceiro interessado, Condomínio do Edifício Barcelona, juntou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 569.310,62 (quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e dez reais e sessenta e dois centavos) - mov. 338. É o relatório. Decido. Diante da manifestação das partes, que comungam do entendimento de ser necessária nova avaliação do bem, DETERMINO a suspensão da hasta pública, designada para os dias 30/4/2026 e 5/5/2026. Para a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados (mov. 3, arquivo 29), necessária, primeiramente, a juntada de novas certidões de matrícula, uma vez que as que se encontram nos autos também estão defasadas. Assim, INTIME-SE o exequente, que concordou com a necessidade de nova avaliação, para colacionar aos autos novas Certidões de Matrícula (Inteiro Teor), expedidas há menos de 30 (trinta) dias, dos imóveis de matrículas n. 98.704 e 98.705, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os documentos, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação dos imóveis penhorados, matrículas n. 98.704 e 98.705, devendo acompanhar o mandado as certidões de matrícula atualizadas. Custas pelo exequente. COMUNIQUE-SE a leiloeira nomeada, acerca do conteúdo desta decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito (em substituição automática) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
09/03/2026, 00:00
Confirmada
07/03/2026, 09:00
deferimento
07/03/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 21:28
Confirmada
02/03/2026, 18:46
Confirmada
02/03/2026, 18:46
Expedida/certificada
02/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 301, foi proferida decisão por meio da qual reconheceu a preferência do crédito do Condomínio do Edifício Barcelona e determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca de eventual interesse na manutenção do leilão. Os executados, em evento 308, informaram acerca de decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível, por meio da qual reconheceu o excesso de execução em ação movida pelo Condomínio do Edifício Barcelona, ora terceiro interessado. Pois bem. Sobre a reserva de crédito, intime-se o terceiro interessado, Condomínio do Edifício Barcelona, para juntar aos autos planilha atualizada, em conformidade com a decisão judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, considerando que não houve qualquer óbice quanto à manutenção do leilão, bem como tendo em vista que as disposições relativas aos débitos que acompanham o imóvel já foram devidamente esclarecidas por este Juízo, aguarde-se a realização do leilão. Oportunamente, em caso de arrematação, ouçam-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
24/02/2026, 00:00
Documento
23/02/2026, 17:30
Confirmada
23/02/2026, 16:35
Expedida/certificada
23/02/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 301, foi proferida decisão por meio da qual reconheceu a preferência do crédito do Condomínio do Edifício Barcelona e determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca de eventual interesse na manutenção do leilão. Os executados, em evento 308, informaram acerca de decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível, por meio da qual reconheceu o excesso de execução em ação movida pelo Condomínio do Edifício Barcelona, ora terceiro interessado. Pois bem. Sobre a reserva de crédito, intime-se o terceiro interessado, Condomínio do Edifício Barcelona, para juntar aos autos planilha atualizada, em conformidade com a decisão judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, considerando que não houve qualquer óbice quanto à manutenção do leilão, bem como tendo em vista que as disposições relativas aos débitos que acompanham o imóvel já foram devidamente esclarecidas por este Juízo, aguarde-se a realização do leilão. Oportunamente, em caso de arrematação, ouçam-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 301, foi proferida decisão por meio da qual reconheceu a preferência do crédito do Condomínio do Edifício Barcelona e determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca de eventual interesse na manutenção do leilão. Os executados, em evento 308, informaram acerca de decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível, por meio da qual reconheceu o excesso de execução em ação movida pelo Condomínio do Edifício Barcelona, ora terceiro interessado. Pois bem. Sobre a reserva de crédito, intime-se o terceiro interessado, Condomínio do Edifício Barcelona, para juntar aos autos planilha atualizada, em conformidade com a decisão judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, considerando que não houve qualquer óbice quanto à manutenção do leilão, bem como tendo em vista que as disposições relativas aos débitos que acompanham o imóvel já foram devidamente esclarecidas por este Juízo, aguarde-se a realização do leilão. Oportunamente, em caso de arrematação, ouçam-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 301, foi proferida decisão por meio da qual reconheceu a preferência do crédito do Condomínio do Edifício Barcelona e determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca de eventual interesse na manutenção do leilão. Os executados, em evento 308, informaram acerca de decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível, por meio da qual reconheceu o excesso de execução em ação movida pelo Condomínio do Edifício Barcelona, ora terceiro interessado. Pois bem. Sobre a reserva de crédito, intime-se o terceiro interessado, Condomínio do Edifício Barcelona, para juntar aos autos planilha atualizada, em conformidade com a decisão judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, considerando que não houve qualquer óbice quanto à manutenção do leilão, bem como tendo em vista que as disposições relativas aos débitos que acompanham o imóvel já foram devidamente esclarecidas por este Juízo, aguarde-se a realização do leilão. Oportunamente, em caso de arrematação, ouçam-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 18:10
Mero expediente
03/02/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:21
Expedição de documento
28/01/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:22
Expedição de documento
26/01/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 270, foi proferida decisão por meio da qual foi determinada a realização de novo leilão judicial do imóvel registrado na matrícula n.° 98.704. O Condomínio do Edifício Barcelona, em evento 279, requereu a habilitação nos autos. Na oportunidade, comunicou sobre a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 31ª Vara Cível e pugnou pela reserva de crédito. Requereu, ainda, a penhora do box de garagem do apartamento objeto do leilão. Intimado para se manifestar, o exequente discordou do pedido de reserva de crédito, ao argumento de que não cabe, neste momento processual, qualquer deliberação sobre preferência creditícia diversa da garantia hipotecária, evento 299. É o breve relatório, decido. A controvérsia entre o terceiro interessado e a exequente reside na ordem de preferência entre o crédito originado de despesas condominiais e o crédito garantido por hipoteca. Inicialmente, reputo necessário destacar alguns aspectos relativos ao concurso de credores. O artigo 908 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem o concurso de credores, quando o bem arrematado em juízo garante mais de um crédito, devendo-se estabelecer a distribuição do proveito de acordo com a ordem das prelações. Sobre a satisfação do crédito exequendo, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. [.....]. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora No que se refere ao momento adequado para a análise do referido concurso, a avaliação e a expropriação dos imóveis constituem atos anteriores à instauração do incidente de concurso de credores, razão pela qual não há óbice ao acolhimento da pretensão no presente momento processual. Ademais, como exposto pela doutrina, o exequente pode ter que concorrer com outros credores que tenham penhorado o mesmo bem, ou que ostentam situação que justifique o interesse no valor do bem, ou mesmo quando há interesse em acompanhar a excussão daquele (BUENO, 2022). Por outro lado, é cediço que o débito condominial possui natureza de obrigação propter rem, ou seja, adere à coisa e visa à sua própria conservação e existência. Assim, o fato de o débito de condomínio possuir obrigação propter rem, dá a ele o direito de preferência até mesmo sobre o credor real hipotecário. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quando da elaboração da Súmula nº 478 que estabelece que: “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. Dessa forma, conclui-se que o produto da arrematação deverá ser aproveitado, em primeiro lugar, para saldar o crédito condominial, sendo o valor remanescente destinado à credora hipotecária. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL ARREMATADO. SALDO REMANESCENTE. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A questão sobre o saldo remanescente já restou definida, por decisão passada em julgado, visto que não houve insurgência pela parte contrária, razão pela qual a referida matéria não pode ser reapreciada, eis que já operada a preclusão consumativa e pro judicato. 3. Defeso ao Magistrado a quo dar nova destinação ao saldo remanescente, para abatimento na dívida existente com credor fiduciário (Banco Bradesco S/A), mormente porque a obrigação de pagamento de taxa condominial possui natureza propter rem, tendo o Condomínio preferência de crédito sobre o crédito do credor hipotecário, conforme Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03742120720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2. O crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Inteligência da Súmula 478 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03258437920208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). No tocante aos débitos de natureza propter rem, por prudência, impõe-se ressaltar determinados aspectos levantados nos autos. Consigno às partes que as informações acerca das obrigações de natureza propter rem constam no edital de leilão, que destaca a responsabilidade do arrematante pelo débito condominial, ainda que se trate de taxas vencidas antes da arrematação. Entretanto, a leiloeira, no evento 284, questionou acerca da realização do leilão do bem, tendo em vista a existência de débitos elevados, ponto que merece atenção pelo exequente. Ora, somente a dívida de taxas de condomínio perfazem o montante de R$ 1.470.587,05 (um milhão quatrocentos e setenta mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), montante muito superior ao valor venal do imóvel, que foi avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Além disso, a dívida do exequente, conforme a última planilha juntada, remonta ao valor de R$ 3.471,777,99 (três milhões quatrocentos e setenta e um mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Conclui-se, assim, que a expressiva monta dos débitos incidentes sobre o imóvel reduz significativamente a probabilidade de sua arrematação, comprometendo, por conseguinte, a satisfação do crédito de quaisquer dos credores. Ante exposto, defiro o pedido do Condomínio do Edifício Barcelona para reconhecer o direito de preferência no recebimento do seu crédito no caso de eventual alienação do imóvel. Ato contínuo, intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da continuidade do leilão designado para o imóvel registrado na matrícula n.° 98.704, bem como sobre o interesse na hasta pública do box de garagem, já penhorado nestes autos. Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação. Em tempo, DETERMINO a averbação da penhora no rosto dos autos deste processo, tendo como credor Condomínio do Edifício Barcelona. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 270, foi proferida decisão por meio da qual foi determinada a realização de novo leilão judicial do imóvel registrado na matrícula n.° 98.704. O Condomínio do Edifício Barcelona, em evento 279, requereu a habilitação nos autos. Na oportunidade, comunicou sobre a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 31ª Vara Cível e pugnou pela reserva de crédito. Requereu, ainda, a penhora do box de garagem do apartamento objeto do leilão. Intimado para se manifestar, o exequente discordou do pedido de reserva de crédito, ao argumento de que não cabe, neste momento processual, qualquer deliberação sobre preferência creditícia diversa da garantia hipotecária, evento 299. É o breve relatório, decido. A controvérsia entre o terceiro interessado e a exequente reside na ordem de preferência entre o crédito originado de despesas condominiais e o crédito garantido por hipoteca. Inicialmente, reputo necessário destacar alguns aspectos relativos ao concurso de credores. O artigo 908 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem o concurso de credores, quando o bem arrematado em juízo garante mais de um crédito, devendo-se estabelecer a distribuição do proveito de acordo com a ordem das prelações. Sobre a satisfação do crédito exequendo, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. [.....]. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora No que se refere ao momento adequado para a análise do referido concurso, a avaliação e a expropriação dos imóveis constituem atos anteriores à instauração do incidente de concurso de credores, razão pela qual não há óbice ao acolhimento da pretensão no presente momento processual. Ademais, como exposto pela doutrina, o exequente pode ter que concorrer com outros credores que tenham penhorado o mesmo bem, ou que ostentam situação que justifique o interesse no valor do bem, ou mesmo quando há interesse em acompanhar a excussão daquele (BUENO, 2022). Por outro lado, é cediço que o débito condominial possui natureza de obrigação propter rem, ou seja, adere à coisa e visa à sua própria conservação e existência. Assim, o fato de o débito de condomínio possuir obrigação propter rem, dá a ele o direito de preferência até mesmo sobre o credor real hipotecário. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quando da elaboração da Súmula nº 478 que estabelece que: “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. Dessa forma, conclui-se que o produto da arrematação deverá ser aproveitado, em primeiro lugar, para saldar o crédito condominial, sendo o valor remanescente destinado à credora hipotecária. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL ARREMATADO. SALDO REMANESCENTE. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A questão sobre o saldo remanescente já restou definida, por decisão passada em julgado, visto que não houve insurgência pela parte contrária, razão pela qual a referida matéria não pode ser reapreciada, eis que já operada a preclusão consumativa e pro judicato. 3. Defeso ao Magistrado a quo dar nova destinação ao saldo remanescente, para abatimento na dívida existente com credor fiduciário (Banco Bradesco S/A), mormente porque a obrigação de pagamento de taxa condominial possui natureza propter rem, tendo o Condomínio preferência de crédito sobre o crédito do credor hipotecário, conforme Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03742120720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2. O crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Inteligência da Súmula 478 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03258437920208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). No tocante aos débitos de natureza propter rem, por prudência, impõe-se ressaltar determinados aspectos levantados nos autos. Consigno às partes que as informações acerca das obrigações de natureza propter rem constam no edital de leilão, que destaca a responsabilidade do arrematante pelo débito condominial, ainda que se trate de taxas vencidas antes da arrematação. Entretanto, a leiloeira, no evento 284, questionou acerca da realização do leilão do bem, tendo em vista a existência de débitos elevados, ponto que merece atenção pelo exequente. Ora, somente a dívida de taxas de condomínio perfazem o montante de R$ 1.470.587,05 (um milhão quatrocentos e setenta mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), montante muito superior ao valor venal do imóvel, que foi avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Além disso, a dívida do exequente, conforme a última planilha juntada, remonta ao valor de R$ 3.471,777,99 (três milhões quatrocentos e setenta e um mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Conclui-se, assim, que a expressiva monta dos débitos incidentes sobre o imóvel reduz significativamente a probabilidade de sua arrematação, comprometendo, por conseguinte, a satisfação do crédito de quaisquer dos credores. Ante exposto, defiro o pedido do Condomínio do Edifício Barcelona para reconhecer o direito de preferência no recebimento do seu crédito no caso de eventual alienação do imóvel. Ato contínuo, intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da continuidade do leilão designado para o imóvel registrado na matrícula n.° 98.704, bem como sobre o interesse na hasta pública do box de garagem, já penhorado nestes autos. Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação. Em tempo, DETERMINO a averbação da penhora no rosto dos autos deste processo, tendo como credor Condomínio do Edifício Barcelona. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 270, foi proferida decisão por meio da qual foi determinada a realização de novo leilão judicial do imóvel registrado na matrícula n.° 98.704. O Condomínio do Edifício Barcelona, em evento 279, requereu a habilitação nos autos. Na oportunidade, comunicou sobre a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 31ª Vara Cível e pugnou pela reserva de crédito. Requereu, ainda, a penhora do box de garagem do apartamento objeto do leilão. Intimado para se manifestar, o exequente discordou do pedido de reserva de crédito, ao argumento de que não cabe, neste momento processual, qualquer deliberação sobre preferência creditícia diversa da garantia hipotecária, evento 299. É o breve relatório, decido. A controvérsia entre o terceiro interessado e a exequente reside na ordem de preferência entre o crédito originado de despesas condominiais e o crédito garantido por hipoteca. Inicialmente, reputo necessário destacar alguns aspectos relativos ao concurso de credores. O artigo 908 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem o concurso de credores, quando o bem arrematado em juízo garante mais de um crédito, devendo-se estabelecer a distribuição do proveito de acordo com a ordem das prelações. Sobre a satisfação do crédito exequendo, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. [.....]. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora No que se refere ao momento adequado para a análise do referido concurso, a avaliação e a expropriação dos imóveis constituem atos anteriores à instauração do incidente de concurso de credores, razão pela qual não há óbice ao acolhimento da pretensão no presente momento processual. Ademais, como exposto pela doutrina, o exequente pode ter que concorrer com outros credores que tenham penhorado o mesmo bem, ou que ostentam situação que justifique o interesse no valor do bem, ou mesmo quando há interesse em acompanhar a excussão daquele (BUENO, 2022). Por outro lado, é cediço que o débito condominial possui natureza de obrigação propter rem, ou seja, adere à coisa e visa à sua própria conservação e existência. Assim, o fato de o débito de condomínio possuir obrigação propter rem, dá a ele o direito de preferência até mesmo sobre o credor real hipotecário. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quando da elaboração da Súmula nº 478 que estabelece que: “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. Dessa forma, conclui-se que o produto da arrematação deverá ser aproveitado, em primeiro lugar, para saldar o crédito condominial, sendo o valor remanescente destinado à credora hipotecária. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL ARREMATADO. SALDO REMANESCENTE. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A questão sobre o saldo remanescente já restou definida, por decisão passada em julgado, visto que não houve insurgência pela parte contrária, razão pela qual a referida matéria não pode ser reapreciada, eis que já operada a preclusão consumativa e pro judicato. 3. Defeso ao Magistrado a quo dar nova destinação ao saldo remanescente, para abatimento na dívida existente com credor fiduciário (Banco Bradesco S/A), mormente porque a obrigação de pagamento de taxa condominial possui natureza propter rem, tendo o Condomínio preferência de crédito sobre o crédito do credor hipotecário, conforme Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03742120720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2. O crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Inteligência da Súmula 478 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03258437920208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). No tocante aos débitos de natureza propter rem, por prudência, impõe-se ressaltar determinados aspectos levantados nos autos. Consigno às partes que as informações acerca das obrigações de natureza propter rem constam no edital de leilão, que destaca a responsabilidade do arrematante pelo débito condominial, ainda que se trate de taxas vencidas antes da arrematação. Entretanto, a leiloeira, no evento 284, questionou acerca da realização do leilão do bem, tendo em vista a existência de débitos elevados, ponto que merece atenção pelo exequente. Ora, somente a dívida de taxas de condomínio perfazem o montante de R$ 1.470.587,05 (um milhão quatrocentos e setenta mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), montante muito superior ao valor venal do imóvel, que foi avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Além disso, a dívida do exequente, conforme a última planilha juntada, remonta ao valor de R$ 3.471,777,99 (três milhões quatrocentos e setenta e um mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Conclui-se, assim, que a expressiva monta dos débitos incidentes sobre o imóvel reduz significativamente a probabilidade de sua arrematação, comprometendo, por conseguinte, a satisfação do crédito de quaisquer dos credores. Ante exposto, defiro o pedido do Condomínio do Edifício Barcelona para reconhecer o direito de preferência no recebimento do seu crédito no caso de eventual alienação do imóvel. Ato contínuo, intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da continuidade do leilão designado para o imóvel registrado na matrícula n.° 98.704, bem como sobre o interesse na hasta pública do box de garagem, já penhorado nestes autos. Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação. Em tempo, DETERMINO a averbação da penhora no rosto dos autos deste processo, tendo como credor Condomínio do Edifício Barcelona. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 14:41
Expedida/certificada
19/01/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:20
Confirmada
15/01/2026, 14:50
Confirmada
15/01/2026, 14:50
Expedida/certificada
15/01/2026, 14:40
Outras Decisões
15/01/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sobre a habilitação do terceiro interessado em evento 279, bem como dos requerimentos feitos pela parte, ouça-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sobre a habilitação do terceiro interessado em evento 279, bem como dos requerimentos feitos pela parte, ouça-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sobre a habilitação do terceiro interessado em evento 279, bem como dos requerimentos feitos pela parte, ouça-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 15:52
Mero expediente
10/12/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 10:05
Expedida/certificada
25/11/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 12:51
Confirmada
24/11/2025, 12:51
Expedida/certificada
24/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: PExecução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 3, doc. 24, foi proferida decisão por meio da qual deferiu a penhora do imóvel indicado pelo exequente, registrado nas matrículas n.° 98.704 e 98.705 No evento 132, foi juntado o laudo de avaliação. A exequente manifestou-se favorável ao laudo de avaliação judicial e requereu a designação de hasta pública, evento 139. Em evento 167, o laudo foi homologado e designou-se leilão judicial. Após ser determinada a realização do leilão do imóvel penhorado, avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), foram acostados os documentos referentes à arrematação e a proposta da arrematante, condicionada à baixa dos ônus existentes na matrícula, inclusive tributários, e a quitação dos valores do condomínio (mov. 193). A oferta foi rejeitada em evento 212. Diante do interesse na autocomposição, designou audiência de conciliação e, no caso de ausência de acordo, foi determinado novo leilão, evento 219. Audiência de conciliação realizada sem acordo, evento 235. Diante da notícia de tratativa de acordo entre as partes, os autos foram suspensos, evento 245. Intimada, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que não foi firmado acordo com os executados, evento 268. Pois bem. Considerando a manifestação da exequente, bem como que o leilão anteriormente designado restou infrutífero, NOMEIO como leiloeiro judicial CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR, endereço eletrônico [email protected] e [email protected] e telefone (62) 99971-9922 e (62) 98214-6560. A comissão do leiloeiro deverá ser paga após a prática do ato, fixada em 5% sobre o valor da venda, devidos pelo arrematante, ou, 2% sobre o valor da avaliação, devidos pelo exequente em caso de adjudicação e pelo executado em caso de remição ou suspensão da execução. Tão logo o leiloeiro público nomeado fixe as datas de realização dos leilões, deverá promover a elaboração e publicação do edital, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o leilão e solicitar ao Juízo, com prazo suficiente para realização do ato, a expedição das intimações previstas no Código de Processo Civil, observando rigorosamente os requisitos legais. Após a realização do referido leilão, caso frutífero, o leiloeiro deverá lavrar o auto de arrematação, nele colhendo a assinatura do arrematante, pondo sua assinatura, promovendo a juntada do referido documento aos autos, acompanhado da ata do leilão, devendo ainda depositar no prazo de 1 (um) dia, em conta judicial vinculada aos presentes autos o produto da alienação, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Sendo infrutífero, o leiloeiro deverá descrever na ata as principais ocorrências do procedimento O preço mínimo a ser praticado em primeiro leilão é o da avaliação (evento 132), no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), sendo que não poderá ser menor, em segundo leilão, ao preço vil, que fixo em valor inferior a 50% da avaliação (art. 891 CPC). O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante ou pelo exequente, sendo que este último deverá cumprir as determinações do § 1º, do art. 892, CPC. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895, CPC, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento à vista, pois esta prevalecerá (§7º, art. 895, CPC), em quaisquer das situações acima, a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Caso o arrematante esteja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar a sua proposta por escrito, com oferta de ao menos vinte e cinco por cento (25%) à vista, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis. No caso de concorrência de interessados, prevalecerá a proposta de pagamento à vista sobre a de pagamento parcelado, e no de igual espécie prefere o de maior valor. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha de débitos atualizada. INTIME-SE o leiloeiro através do e-mail ou telefone indicados, para as devidas providências. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 19:21
Expedida/certificada
07/11/2025, 18:05
Confirmada
06/11/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: PExecução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 3, doc. 24, foi proferida decisão por meio da qual deferiu a penhora do imóvel indicado pelo exequente, registrado nas matrículas n.° 98.704 e 98.705 No evento 132, foi juntado o laudo de avaliação. A exequente manifestou-se favorável ao laudo de avaliação judicial e requereu a designação de hasta pública, evento 139. Em evento 167, o laudo foi homologado e designou-se leilão judicial. Após ser determinada a realização do leilão do imóvel penhorado, avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), foram acostados os documentos referentes à arrematação e a proposta da arrematante, condicionada à baixa dos ônus existentes na matrícula, inclusive tributários, e a quitação dos valores do condomínio (mov. 193). A oferta foi rejeitada em evento 212. Diante do interesse na autocomposição, designou audiência de conciliação e, no caso de ausência de acordo, foi determinado novo leilão, evento 219. Audiência de conciliação realizada sem acordo, evento 235. Diante da notícia de tratativa de acordo entre as partes, os autos foram suspensos, evento 245. Intimada, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que não foi firmado acordo com os executados, evento 268. Pois bem. Considerando a manifestação da exequente, bem como que o leilão anteriormente designado restou infrutífero, NOMEIO como leiloeiro judicial CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR, endereço eletrônico [email protected] e [email protected] e telefone (62) 99971-9922 e (62) 98214-6560. A comissão do leiloeiro deverá ser paga após a prática do ato, fixada em 5% sobre o valor da venda, devidos pelo arrematante, ou, 2% sobre o valor da avaliação, devidos pelo exequente em caso de adjudicação e pelo executado em caso de remição ou suspensão da execução. Tão logo o leiloeiro público nomeado fixe as datas de realização dos leilões, deverá promover a elaboração e publicação do edital, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o leilão e solicitar ao Juízo, com prazo suficiente para realização do ato, a expedição das intimações previstas no Código de Processo Civil, observando rigorosamente os requisitos legais. Após a realização do referido leilão, caso frutífero, o leiloeiro deverá lavrar o auto de arrematação, nele colhendo a assinatura do arrematante, pondo sua assinatura, promovendo a juntada do referido documento aos autos, acompanhado da ata do leilão, devendo ainda depositar no prazo de 1 (um) dia, em conta judicial vinculada aos presentes autos o produto da alienação, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Sendo infrutífero, o leiloeiro deverá descrever na ata as principais ocorrências do procedimento O preço mínimo a ser praticado em primeiro leilão é o da avaliação (evento 132), no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), sendo que não poderá ser menor, em segundo leilão, ao preço vil, que fixo em valor inferior a 50% da avaliação (art. 891 CPC). O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante ou pelo exequente, sendo que este último deverá cumprir as determinações do § 1º, do art. 892, CPC. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895, CPC, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento à vista, pois esta prevalecerá (§7º, art. 895, CPC), em quaisquer das situações acima, a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Caso o arrematante esteja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar a sua proposta por escrito, com oferta de ao menos vinte e cinco por cento (25%) à vista, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis. No caso de concorrência de interessados, prevalecerá a proposta de pagamento à vista sobre a de pagamento parcelado, e no de igual espécie prefere o de maior valor. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha de débitos atualizada. INTIME-SE o leiloeiro através do e-mail ou telefone indicados, para as devidas providências. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051. Natureza: PExecução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24. Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e HELENA MARIA DA SILVA PAULINELLI FERNANDES CPF/CNPJ 123.792.551-72 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 3, doc. 24, foi proferida decisão por meio da qual deferiu a penhora do imóvel indicado pelo exequente, registrado nas matrículas n.° 98.704 e 98.705 No evento 132, foi juntado o laudo de avaliação. A exequente manifestou-se favorável ao laudo de avaliação judicial e requereu a designação de hasta pública, evento 139. Em evento 167, o laudo foi homologado e designou-se leilão judicial. Após ser determinada a realização do leilão do imóvel penhorado, avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), foram acostados os documentos referentes à arrematação e a proposta da arrematante, condicionada à baixa dos ônus existentes na matrícula, inclusive tributários, e a quitação dos valores do condomínio (mov. 193). A oferta foi rejeitada em evento 212. Diante do interesse na autocomposição, designou audiência de conciliação e, no caso de ausência de acordo, foi determinado novo leilão, evento 219. Audiência de conciliação realizada sem acordo, evento 235. Diante da notícia de tratativa de acordo entre as partes, os autos foram suspensos, evento 245. Intimada, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que não foi firmado acordo com os executados, evento 268. Pois bem. Considerando a manifestação da exequente, bem como que o leilão anteriormente designado restou infrutífero, NOMEIO como leiloeiro judicial CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR, endereço eletrônico [email protected] e [email protected] e telefone (62) 99971-9922 e (62) 98214-6560. A comissão do leiloeiro deverá ser paga após a prática do ato, fixada em 5% sobre o valor da venda, devidos pelo arrematante, ou, 2% sobre o valor da avaliação, devidos pelo exequente em caso de adjudicação e pelo executado em caso de remição ou suspensão da execução. Tão logo o leiloeiro público nomeado fixe as datas de realização dos leilões, deverá promover a elaboração e publicação do edital, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o leilão e solicitar ao Juízo, com prazo suficiente para realização do ato, a expedição das intimações previstas no Código de Processo Civil, observando rigorosamente os requisitos legais. Após a realização do referido leilão, caso frutífero, o leiloeiro deverá lavrar o auto de arrematação, nele colhendo a assinatura do arrematante, pondo sua assinatura, promovendo a juntada do referido documento aos autos, acompanhado da ata do leilão, devendo ainda depositar no prazo de 1 (um) dia, em conta judicial vinculada aos presentes autos o produto da alienação, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Sendo infrutífero, o leiloeiro deverá descrever na ata as principais ocorrências do procedimento O preço mínimo a ser praticado em primeiro leilão é o da avaliação (evento 132), no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), sendo que não poderá ser menor, em segundo leilão, ao preço vil, que fixo em valor inferior a 50% da avaliação (art. 891 CPC). O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante ou pelo exequente, sendo que este último deverá cumprir as determinações do § 1º, do art. 892, CPC. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895, CPC, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento à vista, pois esta prevalecerá (§7º, art. 895, CPC), em quaisquer das situações acima, a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Caso o arrematante esteja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar a sua proposta por escrito, com oferta de ao menos vinte e cinco por cento (25%) à vista, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis. No caso de concorrência de interessados, prevalecerá a proposta de pagamento à vista sobre a de pagamento parcelado, e no de igual espécie prefere o de maior valor. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha de débitos atualizada. INTIME-SE o leiloeiro através do e-mail ou telefone indicados, para as devidas providências. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 20:55
Confirmada
05/11/2025, 20:55
Outras Decisões
05/11/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação do ev. 261 bem como providenciar o cadastro no sistema PROJUDI do advogado RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB/SP 220.958) para habilitação nestes autos Goiânia - GO, 16 de outubro de 2025. Eduardo de Faria Brito Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 10:51
Ato ordinatório
16/10/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - CPF/CNPJ n. 33.754.482/0001-24.Polo passivo: Helder Ibanez Fernandes de Carvalho - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72 e Helena Maria da Silva Paulinelli Fernandes - CPF/CNPJ n. 123.792.551-72.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em face de Helder Ibanez Fernandes de Carvalho e Helena Maria da Silva Paulinelli Fernandes, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento n. 259, a exequente requereu dilação de prazo para o término da confecção do acordo entre as partes.Pois bem.Sem delongas, consigno que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 313, do Código de Processo Civil, para suspensão do processo, adequa-se a este caso em apreço, tornando inviável a suspensão desta demanda.Além disso, verifica-se que já foi concedido prazo de 60 (sessenta) dias para que as partes transigissem, lapso temporal mais que suficiente, estando os autos paralisados desde julho.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a minuta do acordo celebrado entre as partes ou requerer o que for de direito, sob as penas da lei.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito(em substituição automática)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 17:11
Outras Decisões
22/09/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão deferido nos autos. Destarte, intime-se o autor para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 8 de setembro de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 10:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 19:20
Expedição de documento
12/08/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:08
Por decisão judicial
10/07/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O exequente informou que está em tratativas de acordo os executados e requereu a suspensão do feito, evento 244.Pois bemAssim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo:(...)II - pela convenção das partes;Ou seja, reputo válido o deferimento do pedido, considerando as tratativas de acordo.Ante o exposto, DEFIRO o pedido do requerente e DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Transcorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a celebração de acordo, no prazo de 5 (cinco) diasIntimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O exequente informou que está em tratativas de acordo os executados e requereu a suspensão do feito, evento 244.Pois bemAssim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo:(...)II - pela convenção das partes;Ou seja, reputo válido o deferimento do pedido, considerando as tratativas de acordo.Ante o exposto, DEFIRO o pedido do requerente e DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Transcorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a celebração de acordo, no prazo de 5 (cinco) diasIntimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 20:30
Expedida/certificada
09/07/2025, 20:28
Outras Decisões
09/07/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:33
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 21:23
Expedida/certificada
02/06/2025, 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 14:34
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/06/2025, 14:34
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/06/2025, 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 14:33
Expedição de documento
30/05/2025, 09:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 18:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/05/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Rejeitada a oferta de arrematação apresentada (mov. 121), requereu a parte exequente a designação de novo leilão do bem penhorado (mov. 216).Por sua vez, o executado Helder informou o interesse na autocomposição, postulando a designação de audiência para este fim (mov. 217).É o relatório. Decido.Levando em conta a manifestação da parte devedora, objetivando buscar uma solução negociada, com base no art. 139, V, CPC, considero pertinente determinar a intimação do credor para manifestar-se acerca do interesse na designação de audiência conciliatória, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo concordância expressa, remetam-se os autos ao CEJUSC para as providências necessárias.Do contrário, em caso de oposição ou inércia do exequente, ou, ainda, ausência de acordo, considerando que o leilão anteriormente designado restou infrutífero, DEFIRO o pedido formulado na mov. 216, pelo exequente.Cumpra-se conforme decisão proferida na mov. 167.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 18:02
Outras Decisões
28/04/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Após ser determinada a realização do leilão do imóvel penhorado, avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), foram acostados os documentos referentes a arrematação e a proposta da arrematante, condicionada a baixa dos ônus existentes na matrícula, inclusive tributários, e a quitação dos valores do condomínio (mov. 193).Sobre a oferta, o executado pleiteou a sua rejeição. Alternativamente, postulou a intimação da arrematante para manifestar-se acerca dos débitos condominiais reivindicados pelo Condomínio Edilício, no qual está situado o imóvel penhorado (mov. 196).Na mov. 199, o terceiro interessado, Condomínio do Edifício Barcelona, informou que o valor atualizado do seu crédito é de R$ 1.266.002,00 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil e dois reais) e, que, conforme disposto por este juízo, a arrematante deverá ser responsável pelo pagamento do montante remanescente com o devido abatimento do produto da arrematação, ou seja, a quantia de R$ 1.106.002,00 (um milhão, cento e seis mil e dois reais). Também salientou que o imóvel possui débitos referente ao IPTU dele e do box de garagem, nos valores de R$ 36.009,22 (trinta e seis mil, nove reais e vinte e dois centavos) e R$ 4.509,36 (quatro mil, quinhentos e nove reais e trinta e seis centavos)Por sua vez, a parte exequente informou que os valores não são suficientes para quitar os débito, vindicando o prosseguimento da do feito (mov. 200).Despacho exarado na mov. 202 determinando a oitiva do exequente.Na mov. 205, a parte executada reiterou os termos da petição de mov. 196.Na mov. 206, o credor reforçou que, a respeito do crédito condominial, o Condomínio interessado deve manifestar-se, reiterando, também, o pedido de prosseguimento, constante na peça apresentada na mov. 200.Na mov. 208, foi proferido despacho, onde determinou-se a oitiva do terceiro interessado, Condomínio do Edifício Barcelona.Na mov. 210, o Condomínio ratificou os pedidos de mov. 199.É o relato. Decido.Conforme relatado, houve proposta de arrematação do imóvel penhorado (mov. 193, arquivo 3), in verbis: “(...)Pretendo arrematar o referido bem conforme possibilidade legal sendo: do valor da avaliação no segundo leilão, no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reias), da seguinte forma: sendo 25% de entrada no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e 30 parcelas com o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) corrigidas pelo INPC, conforme artigo 895 do CPC.Caso seja aceito este lance, o pagamento será através de depósito judicial e 5% de comissão da leiloeira no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago em conta indicada pela mesma.Se a proposta for aceita pela exequente, requer desde já: a baixa dos ônus existentes na matrícula e a quitação dos valores do condomínio, conforme planilha em anexo. Bem como, que seja, determinado a baixa de Tributos de acordo com o artigo 130 do CTN até a data da arrematação e a devida transferência dos bens ao arrematante, ficando os mesmos como garantia hipotecária judicial até a devida quitação das parcelas.Em síntese, sem nenhum ônus e responsabilidade civil e criminal, ou seja, livre e desembraçado para o arrematante.(...)” grifei Ocorre que, na mov. 188, os executados solicitaram esclarecimentos acerca do edital, no tocante aos ônus existentes do imóvel e o responsável quanto aos débitos de IPTU e taxas de condomínio, e, ao apreciar o pedido, na mov. 190, o edital foi mantido nos seguintes termos: “(…) Em análise os autos, verifico que o edital em evento 87 prevê o seguinte:DÍVIDAS E ÔNUS: em virtude da natureza propter rem da obrigação, o arrematante será responsável pelo débito condominial, ainda que se trate de taxas condominiais vencidas antes da arrematação, salvo aquelas que forem abatidas pelo produto da arrematação. Em relação a eventuais créditos tributários, será aplicada a norma prevista no art. 130, §único do CTN, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital.Assim, expressamente dispostos em edital de intimação do leilão as obrigações do arrematante, não há dúvidas quanto a responsabilidade pelo pagamento do débito condominial. Dessa forma, mantenho o edital publicado em evento 175, nos termos redigidos.(…) Desta feita, levando em conta que o requerimento da arrematante quanto aos débitos do imóvel encontra-se em desacordo com o disposto no edital, REJEITO a oferta de arrematação formulada por Luana Delmondes Siqueira.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem devido.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
11/03/2025, 00:00
Outras Decisões
10/03/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0498902-55.2011.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.Polo passivo: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO.DESPACHOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O executado alegou que durante o processo de execução, o imóvel do executado foi levado a leilão, porém existem inúmeros débitos de taxas condominiais sobre o imóvel. Informou que o Condomínio Edilício, como terceiro interessado, apresentou o valor do seu crédito exequendo, no valor total de R$ 1.210.728,86 (um milhão, duzentos e dez mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) e pleiteou pela reserva de seu crédito, com base na súmula de n° 478 do Superior Tribunal de Justiça.Afirmou ainda que o edital do leilão estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de todas as obrigações pecuniárias do imóvel será do adquirente. Salientou que o executado se manifestou no evento n° 188, buscando esclarecer a responsabilidade pelo pagamento das obrigações financeiras do imóvel. Declarou que a proposta de arrematação da senhora LUANA DELMONDES SIQUEIRA condiciona a aquisição do imóvel à quitação dos débitos, o que não pode ser aceito, pois o juízo decidiu que as dívidas seriam de responsabilidade do arrematante. Apontou que a alteração do posicionamento do juízo seria prejudicial ao executado e aos interessados em participar do leilão, pois ninguém arremataria um imóvel com débitos tão altos. Ao final, pugnou pela rejeição da proposta de arrematação do imóvel livre de quaisquer ônus, por estar em desacordo com o edital do Leilão; pela intimação da adquirente LUANA DELMONDES SIQUEIRA, para que se manifeste sobre o pagamento dos débitos condominiais no valor de R$ 1.210.728,86 (um milhão, duzentos e dez mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos); e pela realização de outro leilão com regras claras, caso o juiz decida que o arrematante não tenha que arcar com os ônus existentes sobre o imóvel, evento nº 205.Intimada, a exequente Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil — PREVI, afirmou que o Condomínio deve ser intimado para se manifestar, evento nº 206.Pois bem.Com base no princípio da não surpresa, INTIME-SE o terceiro interessado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARCELONA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os fatos narrados pelo executado no evento nº 205, requerendo o que entender devido.Após, conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.