Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5203557-72.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CARL ZEISS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se dos Recursos extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) e especial (art. 105, III, “a”, da CF), interpostos nas movs. 176 e 177, por CARL ZEISS DO BRASIL LTDA., contra o acórdão unânime na mov. 159, proferido nos autos desta apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI ESTADUAL. LEI Nº 19.021/15. CONVALIDAÇÃO. RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093). LC Nº 190/2022. PRODUÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ANTERIORIDADE ANUAL. INAPLICABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI’s 7066, 7070 e 7078. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO APÓS O DECURSO DE 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LC 190/2022. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 3º DA NORMA REFERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por empresa do setor de produtos médico-hospitalares, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nos 90 dias subsequentes à publicação da LC nº 190/2022, em observância à anterioridade nonagesimal. A parte impetrante pleiteava também a inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022, com fundamento no princípio da anterioridade anual. A remessa necessária foi processada nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, em razão da publicação da LC nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022; e (ii) saber se é válida a cobrança do tributo com base em legislação estadual anterior à edição da referida lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 87/2015 instituiu nova sistemática de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, sendo necessária a edição de lei complementar para sua eficácia. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), declarou a necessidade de lei complementar para cobrança do ICMS-DIFAL, com modulação dos efeitos para produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022. 5. A LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, supriu a exigência legal, fixando, em seu art. 3º, que sua eficácia observa apenas o princípio da anterioridade nonagesimal. O STF confirmou a constitucionalidade da norma e da regra de vigência (ADI nº 7066, 7070 e 7078), por entender que não foi estabelecida nova relação tributária. 6. A jurisprudência do TJGO e a Súmula nº 78 daquela Corte reiteram a inaplicabilidade da anterioridade anual nos casos em que a lei complementar apenas veicula normas gerais, sem criação ou majoração de tributo. 7. A Lei Estadual nº 19.021/2015, convalidada pela LC nº 190/2022, não carece de nova edição para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL, observada apenas a anterioridade nonagesimal. 8. A sentença aplicou corretamente a necessidade de observância somente da anterioridade nonagesimal, reconhecendo a ilegalidade da cobrança nos 90 dias subsequentes à publicação da LC nº 190/2022. 9. Quanto a eventuais valores recolhidos nesse intervalo, é cabível o direito à compensação, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, a ser pleiteado na via administrativa ou judicial própria, ou ao levantamento de depósitos judiciais correlatos, se existentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A cobrança do ICMS-DIFAL com base na LC nº 190/2022 deve observar exclusivamente o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da referida norma, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. 2. É válida a cobrança do DIFAL-ICMS com fundamento em legislação estadual anterior, porquanto foi convalidada pela LC nº 190/2022, não sendo necessária a edição de nova lei estadual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, 150, III, “b” e “c”, e 155, § 2º, XII; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/02/2021; STF, ADI nº 5469, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/05/2021; STF, ADI nº 7066, 7070 e 7078, j. 29/11/2023; STJ, Súmula nº 213; TJGO, Súmula nº 78.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 171. No recurso extraordinário, alega, em suma, violação dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, “a”, 150, I e III, “b” e “c” e 155, § 2º, VII e VIII, XII, “a”, “d”, “i”, da CF e Temas 1.093 e 1.266 do STF. Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita, em síntese, violação dos arts. 1º e 3º, da LC 190/22 e 97 do CTN. Ao final, roga pela admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, com remessa dos autos às Cortes Superiores. Preparo visto nas movs. 176 e 177. Intimado, o recorrente para se manifestar, não se manifestou, conforme prazo decorrido (mov. 186). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar (mov. 190). Na mov. 193, foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.266. Na mov. 201, o NUGEPNAC certificou que “o acórdão de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, referente ao Tema 1266/STF, foi publicado em 18/12/2025, sendo finalizada, portanto, a suspensão dos autos nos termos do artigo 1.040 do Novo Código de Processo Civil”. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que a matéria versada neste recurso extraordinário corresponde ao tema 1.266 do STF, que fixou a seguinte tese: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” A par disso, considerando as particularidades delineadas na modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, remetam-se os autos ao Órgão julgador, para que possa dar cumprimento ao disposto no art. 1.040, do CPC, conforme solução que reputar cabível à espécie, ressaltando a necessidade de que o colegiado se pronuncie. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/02