Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5225556-13.2024.8.09.0051 Polo ativo: Wilson Gurgel Polo passivo: ESTADO DE GOIAS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva. No evento 46 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de retificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida para pagamento dos honorários sucumbenciais. Em seguida, a parte apresentou os documentos necessários para a expedição do ofício requisitório (evento 54), sendo a RPV referente à restituição de custas devidamente expedida no evento 57. No evento 61, contudo, o exequente manifestou discordância em relação aos valores apresentados pela Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs, pugnando pela retificação dos cálculos. Por fim, sobreveio aos autos o comprovante de pagamento referente aos honorários sucumbenciais (evento 67). No evento 77, este juízo determinou a remessa dos autos à Central Unificada de Cálculos (CUC) com o objetivo de apurar o valor atualizado da dívida, abatendo-se o montante já quitado. Em resposta, a Contadoria apresentou os demonstrativos devidamente atualizados (evento 83), sendo a primeira planilha referente ao crédito principal e a segunda relativa ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais. O executado foi intimado para apresentar impugnação, mas deixou o prazo decorrer in albis (evento 88). Pedido de destacamento dos honorários contratuais (evento 01). Decido. Destacamento dos Honorários Contratuais: Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, advirto que a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5799742-10.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Logo, não há que se falar em destacamento antes da expedição de RPV ou precatório. Todavia, sendo apresentado nos autos o contrato de honorários, por ocasião do levantamento do valor depositado, será reservada a quantia estipulada em contrato, garantindo-se o cumprimento da avença e dos preceitos do art. 22, § 4º da citada Lei nº 8.906/94. Do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 83 e determino a expedição de precatório em favor do exequente, com reserva de 15% referente aos honorários contratuais; b) DETERMINO a expedição de RPV para complementar o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor apurado pela Contadoria Judicial, já considerando o abatimentos dos valores pagos; c) INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC; d) Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários; e) Comprovado o levantamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito; f) Transcorrido o prazo sem pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito; g) Havendo a expedição de precatório, aguarde-se o pagamento, com arquivamento do feito, facultado o desarquivamento a qualquer tempo pela parte interessada. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)