Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5361855-60.2025.8.09.0051 Reclamante: Condomínio Residencial Vila Rica Reclamado(a): Marilene Naves Guimarães DECISÃO - MANDADO Da análise dos autos, verifico que a parte executada foi intimada para participar da audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, por carta com AR, no mesmo endereço em que se deu a sua regular citação (movimentação 65), constando dos autos a informação de que se mudou. E uma vez que não houve comunicação, nos autos, relativamente à sua mudança de endereço, nos termos do art. 19, § 2º, da mesma Lei, declaro regular a intimação para a audiência e, ante a sua ausência ao ato, declaro também a preclusão da oportunidade para oferecimento de embargos relativos à penhora imobiliária por Termo efetivada (movimentação 55). Posto isso, imprimo normal prosseguimento a este feito executivo e determino a expedição de mandado para avaliação imobiliária. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente