Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5341044-79.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 27 de abril de 2026. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)28/04/2026, 00:00
Confirmada27/04/2026, 09:21
Ato ordinatório27/04/2026, 09:19
Decurso de Prazo27/04/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/03/2026, 00:00
Confirmada24/03/2026, 12:32
Expedida/certificada24/03/2026, 12:24
Confirmada02/03/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)26/02/2026, 00:00
Confirmada25/02/2026, 13:42
Expedição de documento25/02/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 11:11
Decurso de Prazo20/02/2026, 16:12
Decurso de Prazo20/02/2026, 16:12
Expedida/Certificada18/02/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 11 de fevereiro de 2026. LARISSA BESSA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)12/02/2026, 00:00
Confirmada11/02/2026, 16:33
Ato ordinatório11/02/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5341044-79.2025.8.09.0051 Promovente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Promovido: W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sierra Investimentos Brasil LTDA em desfavor de W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME e Outros, partes devidamente qualificadas. No evento 81, a parte exequente requer a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado, com lavratura do termo de penhora, averbação na JUCEG, e intimação do executado e das empresas para ciência e manifestação, a fim de garantir a satisfação do crédito. Intimada para juntar aos autos o contrato social e a certidão de inteiro teor da Junta Comercial referente à empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais, com razão o exequente, diante da expressa permissão legal advinda da combinação do artigo 1.026, do Código Civil, com o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que aeste couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor,apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Artigo 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem. (...) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;" As cotas sociais são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do associado, sujeitando-se, portanto, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor, estando, inclusive, listadas dentre os bens passíveis de penhora (Código Processual Civil, artigo 835 IX). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.UNIMED.IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Inteligência do artigo 1.015, § único do Código de Ritos.2. Em regra, as cotas sociais pertencentes a associado de pessoa jurídica compõem seu patrimônio individual e podem ser objeto de constrição, como qualquer outro bem que o devedor possua (art.789, CPC). 3. Quando se tratar de cotas sociais que funcionam como condição sine qua non para o exercício da profissão, não há falar na possibilidade de penhora, porquanto tais cotas não estão à disposição do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO,Agravo de Instrumento ( CPC) 5218941- 39.2019.8.09.0000, Rel.JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em18/10/2019, DJe de18/10/2019)" Não há óbice ao deferimento de penhora das cotas sociais pertencentes à executada. Diante disso, DEFIRO a penhora das cotas sociais registradas em nome da executada Sonia Carminda Lourenco Almeida Araujo junto à empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Lavre-se o respectivo termo de penhora e oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG para que proceda à averbação da penhora nos registros da referida empresa, devendo informar a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, intime-se a executada da penhora realizada (Código Processual Civil, artigo 841). Feito isso, intime-se, por carta com A.R., a empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME (CNPJ n.º 37.234.184/0001-64), para, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, se manifestarem, nos termos do artigo 861, do Código Processual Civil, sob pena de cominação legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5341044-79.2025.8.09.0051 Promovente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Promovido: W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sierra Investimentos Brasil LTDA em desfavor de W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME e Outros, partes devidamente qualificadas. No evento 81, a parte exequente requer a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado, com lavratura do termo de penhora, averbação na JUCEG, e intimação do executado e das empresas para ciência e manifestação, a fim de garantir a satisfação do crédito. Intimada para juntar aos autos o contrato social e a certidão de inteiro teor da Junta Comercial referente à empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais, com razão o exequente, diante da expressa permissão legal advinda da combinação do artigo 1.026, do Código Civil, com o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que aeste couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor,apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Artigo 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem. (...) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;" As cotas sociais são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do associado, sujeitando-se, portanto, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor, estando, inclusive, listadas dentre os bens passíveis de penhora (Código Processual Civil, artigo 835 IX). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.UNIMED.IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Inteligência do artigo 1.015, § único do Código de Ritos.2. Em regra, as cotas sociais pertencentes a associado de pessoa jurídica compõem seu patrimônio individual e podem ser objeto de constrição, como qualquer outro bem que o devedor possua (art.789, CPC). 3. Quando se tratar de cotas sociais que funcionam como condição sine qua non para o exercício da profissão, não há falar na possibilidade de penhora, porquanto tais cotas não estão à disposição do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO,Agravo de Instrumento ( CPC) 5218941- 39.2019.8.09.0000, Rel.JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em18/10/2019, DJe de18/10/2019)" Não há óbice ao deferimento de penhora das cotas sociais pertencentes à executada. Diante disso, DEFIRO a penhora das cotas sociais registradas em nome da executada Sonia Carminda Lourenco Almeida Araujo junto à empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Lavre-se o respectivo termo de penhora e oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG para que proceda à averbação da penhora nos registros da referida empresa, devendo informar a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, intime-se a executada da penhora realizada (Código Processual Civil, artigo 841). Feito isso, intime-se, por carta com A.R., a empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME (CNPJ n.º 37.234.184/0001-64), para, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, se manifestarem, nos termos do artigo 861, do Código Processual Civil, sob pena de cominação legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5341044-79.2025.8.09.0051 Promovente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Promovido: W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sierra Investimentos Brasil LTDA em desfavor de W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME e Outros, partes devidamente qualificadas. No evento 81, a parte exequente requer a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado, com lavratura do termo de penhora, averbação na JUCEG, e intimação do executado e das empresas para ciência e manifestação, a fim de garantir a satisfação do crédito. Intimada para juntar aos autos o contrato social e a certidão de inteiro teor da Junta Comercial referente à empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais, com razão o exequente, diante da expressa permissão legal advinda da combinação do artigo 1.026, do Código Civil, com o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que aeste couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor,apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Artigo 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem. (...) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;" As cotas sociais são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do associado, sujeitando-se, portanto, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor, estando, inclusive, listadas dentre os bens passíveis de penhora (Código Processual Civil, artigo 835 IX). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.UNIMED.IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Inteligência do artigo 1.015, § único do Código de Ritos.2. Em regra, as cotas sociais pertencentes a associado de pessoa jurídica compõem seu patrimônio individual e podem ser objeto de constrição, como qualquer outro bem que o devedor possua (art.789, CPC). 3. Quando se tratar de cotas sociais que funcionam como condição sine qua non para o exercício da profissão, não há falar na possibilidade de penhora, porquanto tais cotas não estão à disposição do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO,Agravo de Instrumento ( CPC) 5218941- 39.2019.8.09.0000, Rel.JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em18/10/2019, DJe de18/10/2019)" Não há óbice ao deferimento de penhora das cotas sociais pertencentes à executada. Diante disso, DEFIRO a penhora das cotas sociais registradas em nome da executada Sonia Carminda Lourenco Almeida Araujo junto à empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Lavre-se o respectivo termo de penhora e oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG para que proceda à averbação da penhora nos registros da referida empresa, devendo informar a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, intime-se a executada da penhora realizada (Código Processual Civil, artigo 841). Feito isso, intime-se, por carta com A.R., a empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME (CNPJ n.º 37.234.184/0001-64), para, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, se manifestarem, nos termos do artigo 861, do Código Processual Civil, sob pena de cominação legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5341044-79.2025.8.09.0051 Promovente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Promovido: W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sierra Investimentos Brasil LTDA em desfavor de W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME e Outros, partes devidamente qualificadas. No evento 81, a parte exequente requer a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado, com lavratura do termo de penhora, averbação na JUCEG, e intimação do executado e das empresas para ciência e manifestação, a fim de garantir a satisfação do crédito. Intimada para juntar aos autos o contrato social e a certidão de inteiro teor da Junta Comercial referente à empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais, com razão o exequente, diante da expressa permissão legal advinda da combinação do artigo 1.026, do Código Civil, com o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que aeste couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor,apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Artigo 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem. (...) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;" As cotas sociais são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do associado, sujeitando-se, portanto, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor, estando, inclusive, listadas dentre os bens passíveis de penhora (Código Processual Civil, artigo 835 IX). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.UNIMED.IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Inteligência do artigo 1.015, § único do Código de Ritos.2. Em regra, as cotas sociais pertencentes a associado de pessoa jurídica compõem seu patrimônio individual e podem ser objeto de constrição, como qualquer outro bem que o devedor possua (art.789, CPC). 3. Quando se tratar de cotas sociais que funcionam como condição sine qua non para o exercício da profissão, não há falar na possibilidade de penhora, porquanto tais cotas não estão à disposição do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO,Agravo de Instrumento ( CPC) 5218941- 39.2019.8.09.0000, Rel.JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em18/10/2019, DJe de18/10/2019)" Não há óbice ao deferimento de penhora das cotas sociais pertencentes à executada. Diante disso, DEFIRO a penhora das cotas sociais registradas em nome da executada Sonia Carminda Lourenco Almeida Araujo junto à empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Lavre-se o respectivo termo de penhora e oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG para que proceda à averbação da penhora nos registros da referida empresa, devendo informar a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, intime-se a executada da penhora realizada (Código Processual Civil, artigo 841). Feito isso, intime-se, por carta com A.R., a empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME (CNPJ n.º 37.234.184/0001-64), para, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, se manifestarem, nos termos do artigo 861, do Código Processual Civil, sob pena de cominação legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
Confirmada09/02/2026, 20:00
Confirmada09/02/2026, 20:00
Expedida/certificada09/02/2026, 18:41
Outras Decisões09/02/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)05/02/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)02/02/2026, 00:00
Confirmada30/01/2026, 10:10
Expedição de documento30/01/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5341044-79.2025.8.09.0051 Exequente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Executado: W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sierra Investimentos Brasil LTDA em desfavor de W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME e Outros, partes devidamente qualificadas. No evento 81, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens do executado Wladimir Wagner Almeida Araújo via INFOJUD. Simultaneamente, requereu penhora das cotas sociais da executada Sonia Carminda Lourenço Almeida Araújo na empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Ao final, solicitou o levantamento dos valores constritos no evento 73. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DO INFOJUD Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema INFOJUD, em nome de Wladimir Wagner Almeida Araújo. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para serem colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais do executado Wladimir Wagner Almeida Araújo via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS Face ao pedido de penhora de cotas sociais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o contrato social e a certidão de inteiro teor da Junta Comercial referente à empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Após, conclusos. DO ALVARÁ Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 81, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado da exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia depositada/constrita (evento 73), bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á imediatamente após a publicação do presente decisum. Fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5341044-79.2025.8.09.0051 Exequente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Executado: W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sierra Investimentos Brasil LTDA em desfavor de W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME e Outros, partes devidamente qualificadas. No evento 81, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens do executado Wladimir Wagner Almeida Araújo via INFOJUD. Simultaneamente, requereu penhora das cotas sociais da executada Sonia Carminda Lourenço Almeida Araújo na empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Ao final, solicitou o levantamento dos valores constritos no evento 73. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DO INFOJUD Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema INFOJUD, em nome de Wladimir Wagner Almeida Araújo. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para serem colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais do executado Wladimir Wagner Almeida Araújo via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS Face ao pedido de penhora de cotas sociais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o contrato social e a certidão de inteiro teor da Junta Comercial referente à empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Após, conclusos. DO ALVARÁ Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 81, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado da exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia depositada/constrita (evento 73), bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á imediatamente após a publicação do presente decisum. Fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5341044-79.2025.8.09.0051 Exequente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Executado: W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sierra Investimentos Brasil LTDA em desfavor de W S L M Produtos Alimentícios LTDA-ME e Outros, partes devidamente qualificadas. No evento 81, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens do executado Wladimir Wagner Almeida Araújo via INFOJUD. Simultaneamente, requereu penhora das cotas sociais da executada Sonia Carminda Lourenço Almeida Araújo na empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Ao final, solicitou o levantamento dos valores constritos no evento 73. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DO INFOJUD Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema INFOJUD, em nome de Wladimir Wagner Almeida Araújo. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para serem colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais do executado Wladimir Wagner Almeida Araújo via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS Face ao pedido de penhora de cotas sociais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o contrato social e a certidão de inteiro teor da Junta Comercial referente à empresa Comunicações e Empreendimentos Prestacionais LTDA-ME, CNPJ n.º 37.234.184/0001-64. Após, conclusos. DO ALVARÁ Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 81, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado da exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia depositada/constrita (evento 73), bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Registro que a expedição do alvará dar-se-á imediatamente após a publicação do presente decisum. Fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
Confirmada29/01/2026, 19:30
Confirmada29/01/2026, 19:30
Expedida/certificada29/01/2026, 19:22
Deferimento em Parte29/01/2026, 19:22
Conclusão (para despacho)29/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 23:50
Expedição de documento23/01/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/12/2025, 00:00
Confirmada17/12/2025, 12:51
Confirmada17/12/2025, 12:51
Confirmada17/12/2025, 12:50
Expedida/certificada17/12/2025, 12:42
Expedida/certificada17/12/2025, 12:42
Expedida/certificada17/12/2025, 12:41
Documento12/12/2025, 14:33
Expedição de documento05/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130, e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 31 de outubro de 2025. Roberta Rezende Rodrigues Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais, para expedição da carta de intimação da penhora realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 854 do CPC. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação do executado. Goiânia - GO, 31 de outubro de 2025. Roberta Rezende Rodrigues Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)03/11/2025, 00:00
Confirmada31/10/2025, 13:45
Confirmada31/10/2025, 13:43
Documento31/10/2025, 13:02
Documento31/10/2025, 11:13
Ato ordinatório31/10/2025, 11:03
Expedição de documento31/10/2025, 11:01
Ato ordinatório31/10/2025, 10:58
Ato ordinatório31/10/2025, 10:54
Decurso de Prazo31/10/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 13 de outubro de 2025. Lucas de Souza Martins Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/10/2025, 00:00
Confirmada13/10/2025, 10:03
Expedição de documento13/10/2025, 09:57
Confirmada13/10/2025, 09:31
Confirmada13/10/2025, 09:31
Expedida/certificada13/10/2025, 09:24
Documento10/10/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)29/09/2025, 00:00
Confirmada26/09/2025, 10:00
Expedida/certificada26/09/2025, 09:55
Mandado (não entregue ao destinatário)25/09/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)10/09/2025, 00:00
Confirmada09/09/2025, 09:40
Expedida/certificada09/09/2025, 09:35
Mandado (não entregue ao destinatário)08/09/2025, 21:05
Expedição de documento28/08/2025, 16:16
Expedição de documento28/08/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5341044-79.2025.8.09.0051Promovente: Sierra Investimentos Brasil LTDAPromovido: W S L M Produtos Alimentícios LTDA - ME e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sierra Investimentos Brasil LTDA em desfavor de W S L M Produtos Alimentícios LTDA - ME e Outros, partes devidamente qualificadas.A parte exequente requereu a tentativa de penhora online e a pesquisa de bens em face de Sonia Carminda Lourenço Almeida Araújo (evento n.° 16), considerando sua citação efetivada no evento n.º 23. Requer, ainda, a expedição de mandado de citação em face de Wladimir Wagner Almeida.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.DO SISBAJUD E RENAJUDDefiro que sejam indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se ao valor indicado na planilha atualizada no evento retro, desbloqueando eventual excesso (Código de Processo Civil, artigo 854, § 1º).Outrossim, conforme expressamente pugnado pelo exequente, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta '‘teimosinha’'.Determino que seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), independente de pagamento de novas custas, para que proceda com a busca/constrição de bens da parte executada através do SISBAJUD, com as seguintes orientações/determinações:Após, sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil, agência 0086-8). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), proceder ao desbloqueio.Tomadas as providências acima e juntados aos autos as respectivas respostas, deverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis:Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal) (artigo 854, § 2º), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º), havendo manifestação dos devedores, ouça-se a parte credora em 15 (quinze) dias, vindo-me conclusos para decisão.Ato contínuo, por questão de economia processual, havendo requerimento posterior da parte exequente quanto a consulta de bens via sistema RENAJUD, após o pagamento da guia de constrição, autorizo o referido pedido e determino seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) para proceder com a busca de bens da parte executada através do referido sistema, com as seguintes orientações:Verificar a existência de veículos em nome da executada e, caso encontrado(s) e livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), promova a penhora, com espeque no artigo 7º, do Provimento n. 19, de 08 de janeiro de 2.018, da Corregedoria Geral de Justiça, lavrando o auto de penhora, conforme preconiza o artigo 838, do Código de Processo Civil.Sendo frutífero o resultado RENAJUD, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da(s) penhora(s) do(s) veículo(s) e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (artigo 159) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 161, parágrafo único); após, intimar a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver quanto a restrição do bem, vindo-me conclusos para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s).DO INFOJUDDEFIRO o pedido para proceder com a busca/constrição de bens da parte executada através do sistema INFOJUD, com as seguintes orientações/determinações:INFOJUD: consultar as declarações de imposto de renda da parte executada, limitando a busca aos três exercícios mais recentes.Após as providências acima e juntados aos autos as respectivas respostas, deverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis:Juntada a declaração do imposto de renda (INFOJUD), adotar as providências necessárias para que os autos passem a tramitar em segredo de justiça (Código de Processo Civil, artigo 189, III), intimando a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e indicar bens à penhora.DO MANDADO DE CITAÇÃO EM FACE DO SEGUNDO EXECUTADO Face à manifestação da parte requerente no evento n.° 23, expeça-se mandado de citação, conforme requerido.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
Confirmada15/08/2025, 16:35
Expedida/certificada15/08/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)14/08/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5341044-79.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias, para expedição de mandado de citação, penhora e avaliação ao promovido WLADIMIR WAGNER ALMEIDA ARAÚJO, no endereço Rua Dona Ada Centini, s/n, quadra 09, lote 05, Maracanã, Anápolis/GO. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)14/08/2025, 00:00
Confirmada13/08/2025, 15:13
Ato ordinatório13/08/2025, 15:07
Expedição de documento13/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5341044-79.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 5 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Lucas de Souza Martins Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130, e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 5 de agosto de 2025. Lucas de Souza Martins Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)06/08/2025, 00:00
Confirmada05/08/2025, 14:03
Confirmada05/08/2025, 14:02
Expedição de documento05/08/2025, 13:55
Expedição de documento05/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)29/07/2025, 00:00
Confirmada28/07/2025, 17:43
Expedida/certificada28/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)21/07/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)18/07/2025, 22:12
Confirmada18/07/2025, 18:10
Expedida/certificada18/07/2025, 17:57
Mandado (não entregue ao destinatário)17/07/2025, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)15/07/2025, 19:07
Expedição de documento03/06/2025, 16:28
Expedição de documento03/06/2025, 16:27
Expedição de documento03/06/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5341044-79.2025.8.09.0051Promovente: Sierra Investimentos Brasil LTDAPromovido: W S L M Produtos Alimentícios LTDA. ME e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sierra Investimentos Brasil LTDA em desfavor de W S L M Produtos Alimentícios LTDA ME e Outros, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial.Cite-se o Executado por mandado ou por carta postal (conforme a parte Exequente requer) para, em 3 (três) dias, pagar a dívida, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte Exequente.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Código de Processo Civil, artigo 827, caput e seu § 1º).Constar do expediente que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos ou reconhecer o crédito do exequente, neste caso comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e honorários, devendo pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.Sendo por carta postal, o ato será apenas o de citação com as observações dos itens anterioresSendo por mandado, não havendo pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar os bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado, além, obviamente, dos itens anteriores.Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no artigo 830, do Código de Processo Civil.O exequente fica ciente de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se nos feriados, fins de semana, ou nos dias úteis, mesmo antes das 06 (seis) horas e depois das 20 (vinte) horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme disposição expressa do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.De igual forma, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente a 5º UPJ das Varas Cíveis a expedição de certidão para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Já fica autorizada a providência do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial.No caso da citação por mandado, deverá o Oficial de Justiça ficar atento para a possibilidade de citação por hora certa, no caso de suspeita de ocultação e atendendo às disposições dos artigos 252 e 253, do Código de Processo Civil.Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
Confirmada02/06/2025, 21:32
Outras Decisões02/06/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)02/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, foi verificado que a inicial está desacompanhada de preparo, sendo assim, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos a guia de custas iniciais, devidamente paga. Goiânia - GO, 7 de maio de 2025. Jaira Lúcia de Oliveiria Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório07/05/2025, 14:21
Mero expediente06/05/2025, 12:55
Documento05/05/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)05/05/2025, 10:47
Distribuição (sorteio)05/05/2025, 10:47
Petição (Petição inicial)05/05/2025, 10:47