Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5382102-09.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 12Requerido: Breno Richardy Lobo CalcadoNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.2. Verifica-se que as partes compuseram amigavelmente, pugnando pela homologação da transação e a extinção do processo.Apesar de o acordo ter sido realizado entre partes capazes e versar sobre direito disponível, tenho que parte de seu objeto – a cláusula que estipula multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido – é ilícita, e, portanto, não deve, somente neste ponto, ser homologado, devendo, pois, ser reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).Inicialmente, convém elucidar que a multa pactuada possui natureza jurídica de cláusula penal, oriunda de convenção entre os contratantes. No entanto, a sua fixação não fica ao total e ilimitada vontade destes, porquanto o atual Código Civil, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.Neste contexto, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Desse modo, a redução da cláusula penal pelo magistrado, independentemente de requerimento do devedor, visa a coibir os excessos e os abusos que venham a colocá-lo em situação de inferioridade desarrazoada, e, deve, portanto, ser reajustada para que se alcance um montante razoável, de modo a afastar o enriquecimento sem causa, bem como, infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, reforçar a sua destruição financeira. Posto isso, a multa “pactuada” no termo de acordo é ilícita por ser abusiva/excessiva, nos termos da fundamentação supra, devendo, pois, ser reduzida por este juízo, para atender aos fins sociais que a lei se destina.3. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus efeitos jurídicos, contudo, REDUZO A MULTA POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO PARA 10% (DEZ POR CENTO), devendo incidir em caso de descumprimento do acordo celebrado.4. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.5. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n. 9.099/95.6. Havendo constrições patrimoniais em andamento, DETERMINO o imediato cessamento. Para tanto, comunique-se ao CACE. Intime-se a parte devedora para apresentar dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, com vistas à devolução de valores, (mov. 18).7. Transitado em julgado, promova-se a baixa de eventuais restrições existentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direitom