Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AurilândiaVara JudicialProcesso nº: 5454908-48.2021.8.09.0015Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Ivany Vicente LopesRequerido(a): Bradesco Promotora SENTENÇA I. Relatório.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO com TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IVANY VICENTE LOPES em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (BRADESCO PROMOTORA), partes qualificadas na inicial. Pretende a parte autora obter, a título de antecipação de tutela, decisão judicial que determine a suspensão dos descontos das cobranças no benefício de titularidade da requerente, para que, ao final, seja declarada a inexistência do negócio jurídico, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento de indenização danos morais e repetição do indébito em dobro.No movimento 08, a parte autora comprova a realização de depósito judicial, vinculado a este processo, da quantia disponibilizada em sua conta bancária, referente ao empréstimo fraudulento em sua conta judicial, bem como extrato bancário.O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinada a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, assim como deferido a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação (movimento 10). Realizada a audiência, as partes não se compuseram (movimento 22). A parte requerida apresentou contestação no movimento 23, na qual, preliminarmente, alegou a ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, face à inexistência de conflito resistido, com fundamento na ausência de requerimento administrativo ou qualquer outra reclamação por parte do autor junto ao Banco para resolução do problema; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a validade da contratação do empréstimo e que não existe, até o momento, sequer indícios de nulidade capaz de acarretar a nulidade do negócio jurídico efetuado pelo Autor junto ao Bradesco. Afirma que não há que se falar em danos morais e repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé. Impugnação à contestação no movimento 29, oportunidade em que a autora refuta os termos da contestação, afirma que a assinatura oposta no contrato é falsificada e requer a realização de perícia grafotécnica. Determinada a intimação das partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (movimento 34) e a autora nada manifestou (movimento 35).A decisão saneadora de mov. 37 rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça, bem como afastou a preliminar de vedação à inversão do ônus da prova, mantendo-a, com fundamento na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.Na mesma decisão, foram delimitadas as questões de fato pertinentes à instrução probatória, a saber: a existência de pactuação livre e consentida, a efetiva contratação do empréstimo consignado, bem como a ocorrência de eventuais danos materiais, morais e a possibilidade de repetição do indébito. Ainda, foi nomeado o perito grafotécnico, fixando-se que os honorários periciais seriam suportados pela parte ré.O perito apresentou proposta de honorários (mov. 41), para a realização dos trabalhos periciais.A parte requerida, Bradesco Promotora, apresentou impugnação aos honorários periciais e quesitos (movs. 44 e 45), alegando que não solicitou a perícia e, portanto, não deveria arcar com os custos, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. A ré considerou o valor proposto exorbitante e sugeriu a aplicação da tabela do Conselho Nacional de Justiça para beneficiários da gratuidade de justiça, caso a autora fosse responsável. A ré também apresentou seus quesitos.O Banco Bradesco Promotora informou (mov. 46) a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que lhe impôs o ônus de custear os honorários periciais.No movimento 50, foi juntado Acórdão que deu provimento o recurso da parte requerida, sendo determinado que a parte autora arque com o pagamento dos honorários periciais e em razão de beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar a Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto a fixação dos honorários.Com base no Acórdão, proferiu despacho (mov. 52), fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, conforme o Decreto Judiciário n. 1.068/2021 e a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O perito foi intimado para aceitar o encargo.O perito apresentou aceite (mov. 53) para realizar os trabalhos periciais pelo valor fixado, solicitou a apresentação do documento original físico e dos padrões gráficos da autora (mov. 61).No movimento 64, fora acostado o Laudo Pericial, sendo determinada a intimação das partes para se manifestarem.O perito pugnou pela expedição de alvará (mov. 65).No movimento 68, foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. Impugnação ao Laudo pela parte autora (mov. 69). A parte requerida manifestou quanto ao laudo (mov. 72), tecendo comentários em relação ao mérito da ação.Certificada a inércia da parte autora (mov. 74).No movimento 74, foi proferida decisão homologando o Laudo Pericial (mov. 74). A parte autora apresentou petição no movimento 75, requerendo seja o feito chamado à ordem, vez que deixou de analisar a impugnação de movimento 69. No movimento 82, fora acostado o Laudo Pericial complementar, sendo determinada a intimação das partes para se manifestarem. A parte requerida manifestou quanto ao laudo (mov. 86), tecendo comentários em relação ao mérito da ação.Certificada a inércia da parte autora (mov. 87)O Banco Bradesco apresentou manifestação acerca do laudo pericial complementar (mov. 86), reafirmando a autenticidade da assinatura atribuída à autora e reiterando a alegação de litigância de má-fé por parte desta. Requereu, ainda, a homologação integral do referido laudo, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Decisão (mov. 89), homologando o Laudo Pericial complementar e determinou a expedição de alvará de transferência em favor do perito para o pagamento dos honorários fixados.Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido. II. FundamentaçãoDe início, cumpre ressaltar que no presente feito, foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Em primeiro lugar, registra-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.No caso em tela, o cerne da demanda se resume em perquirir a regularidade da contratação que deu ensejo aos descontos debatidos pela parte autora, a qual alega desconhecer a origem do débito imputado uma vez que jamais contratou o empréstimo em questão perante a ré, bem como se eventual ilegalidade, caso constatada, enseja sua nulidade, a repetição do indébito e a compensação por dano moral.Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a relação jurídica referente ao contrato em questão, restou comprovada. Isto porque, realizada a perícia grafotécnica, o Sr. Perito concluiu que (movimentos 64 e 82): “a assinatura ora questionada, aposta no documento (Contrato de Empréstimo Consignado) juntado no evento 23, foi produzida pelos punhos da Senhora IVANY VICENTE LOPES, face aos padrões examinados, elas mostram convergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos.”Denota-se que o laudo de exame grafotécnico trouxe descrição minuciosa e ilustrada da via constante dos autos, utilizou de elementos genéticos e genéricos para a análise grafotécnica, por meio de técnicas comparativas, instrumentos ópticos e identificando relevantes pontos convergentes no confronto entre as assinaturas quanto ao aspecto formal e ideográfico. Neste ponto é imperativo frisar que nenhuma das partes contestou a conclusão do Sr. Perito de maneira contundente. Assim, embora a autora sustente não ter firmado qualquer relação jurídica de natureza obrigacional com a requerida, a prova pericial grafotécnica demonstrou o contrário. O laudo atestou a autenticidade da assinatura, enquanto que a parte requerente deixou de juntar qualquer prova ou comprovar circunstância que evidencie a existência de falha na prestação do serviço da ré, a fim de corroborar com a alegação de que o contrato em questão é oriundo de fraude. Desse modo, uma vez comprovada a existência e higidez da dívida, tal qual no caso dos autos, não há ato ilícito a ser indenizado porquanto configura mero exercício regular de direito perpetrado pela credora.Conclui-se, pois, que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, enquanto que a parte autora não fez prova mínima da existência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, de modo que não merece acolhimento a pretensão autoral por ausência de prova constitutiva de seu direito; razão pela qual não há ilícito a ser indenizado e nem há respaldo para a declaração de inexistência de débito pretendida. A este respeito, cita-se:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS AUTÊNTICAS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA. 1. A relação jurídica firmada entre os litigantes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado. 3. A documentação acostada pela instituição financeira requerida demonstra que a parte autora celebrou os contratos de empréstimos sub judice e, considerando a conclusão do perito grafotécnico de que ?as convergências constatadas entre as firmas apostas no contrato e aquelas colhidas presencialmente da requerente são suficientes para se afirmar que os grafismos questionados (presentes no contrato) foram produzidos pela senhora Deuzeni de Fátima Costa Faria?, esposa e curadora do autor ao tempo em que os contratos foram assinados, deve ser mantida a improcedência do pleito autoral. 4. Ante a comprovação da relação contratual firmada entre os litigantes, não há que se falar em inexistência de dívida e dever de indenizar, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o ato ilícito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - AC: 01136963920138090064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goianira - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).“APELAÇÃO CÍVEL N. 5289240-77.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA SANTOS APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURAS AUTÊNTICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado um liame consumerista, conforme se extrai do enunciado sumular n. 297 do STJ. 2.Desincumbe-se a parte requerida de seu ônus provatório com a produção de prova documental que revela a celebração de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura do consumidor é declarada autêntica em perícia grafotécnica. 3.Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado, afastam-se as teses de repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais, bem como hão de ser considerados lícitos os descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário do consumidor. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO 5289240-77.2022.8.09.0051, Relator.: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024).Relativamente ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento. Com efeito, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, as quais exigem conduta dolosa ou temerária, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fins manifestamente ilegais, resistência injustificada ao andamento processual ou interposição de incidentes infundados.No caso em apreço, a atuação da parte autora limitou-se ao exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não se evidenciando comportamento desleal, temerário ou atentatório à dignidade da justiça. Assim, inexistindo elementos que indiquem intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos, afasta-se a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC.III. Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade da presente condenação, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pela gratuidade da justiça.Com o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025