Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5543839-16.2021.8.09.0051 Exequente: Condomínio Residencial Fontana di Trevi Executado: Fabiana Meira Lima e Ricardo Werbster Pereira de Lucena DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Fontana di Trevi em desfavor de Fabiana Meira Lima e Ricardo Webster Pereira de Lucena, partes devidamente qualificadas. No evento 432, os advogados Wanderson de Oliveira e Rafael Zardini Machado Mendonça, na qualidade de credores de honorários sucumbenciais, pugnaram pelo prosseguimento do cumprimento de sentença iniciado no evento 411. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Verifica-se dos autos que já houve expressa determinação judicial no sentido de que o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fosse promovido em autos apartados, em observância à autonomia do crédito pertencente aos patronos e à adequada organização procedimental (evento 425). Não obstante tal comando, os peticionantes optaram por formular requerimentos de natureza executiva nestes autos, em manifesta contrariedade à determinação anteriormente proferida por este juízo, o que não pode ser admitido. Com efeito, a observância das decisões judiciais constitui dever das partes e de seus procuradores, sendo vedada a prática de atos processuais que desbordem ou contrariem comandos expressos já estabelecidos no curso do processo. A tentativa de promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, em desacordo com a determinação de processamento em apartado, revela inadequação procedimental e compromete a regular tramitação do feito, impondo o indeferimento dos pleitos formulados. Ressalte-se, ainda, que a reiteração de requerimentos em desconformidade com decisão judicial anterior pode, em tese, configurar conduta atentatória à dignidade da justiça ou até mesmo litigância de má-fé, notadamente quando evidencia resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial. Na confluência do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados, devendo os interessados observar a determinação anteriormente proferida, promovendo o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos próprios. Ato contínuo, cumpra-se conforme determinado no evento 425. Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis habilite os advogados peticionantes, a fim de que tomem conhecimento da presente decisão. Após, desabilite-os. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito