Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 15:12
Documento
03/02/2026, 14:50
Custas
03/02/2026, 14:45
Custas
03/02/2026, 14:45
Definitivo
28/01/2026, 15:05
Expedição de documento
28/01/2026, 15:04
Documento
28/01/2026, 15:01
Documento
28/01/2026, 14:48
Documento
28/01/2026, 14:28
Expedição de documento
16/01/2026, 15:22
Expedição de documento
16/01/2026, 15:17
Documento
16/01/2026, 15:10
Documento
16/01/2026, 15:05
Confirmada
19/12/2025, 14:12
Expedida/certificada
18/12/2025, 17:28
Expedição de documento
18/12/2025, 17:27
Expedição de documento
18/12/2025, 17:22
Evolução da Classe Processual
18/12/2025, 17:13
Trânsito em julgado
18/12/2025, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2025, 10:29
Expedição de documento
23/09/2025, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2025, 17:11
Confirmada
18/09/2025, 10:35
Documento
16/09/2025, 15:26
Expedição de documento
16/09/2025, 14:40
Expedição de documento
16/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5579834-57.2022.8.09.0083Polo Ativo: Jeniffer Lorrane Machado GamaPolo Passivo: Danilo Xavier Da SilvaTipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação Penal. O sentenciado Carlos Henrique Durães Ferreira não foi localizado para ser intimado sobre a sentença de evento 206. O Ministério Público de Goiás requereu a realização de consulta no sistema BNMP, tendo em vista informações de que Carlos Henrique Durães Ferreira encontra-se preso. Do exposto, acolho o parecer ministerial, e determino que proceda-se consulta no sistema BNMP, a fim de verificar a existência de eventual custódia do sentenciado, informando-se nos autos o resultado da diligência, e em caso de resposta positiva, proceda-se à imediata intimação do sentenciado da sentença de evento 206, por meio da respectiva unidade prisional. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 14:54
Mero expediente
12/09/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 16:59
Petição (Parecer)
11/09/2025, 16:54
Confirmada
11/09/2025, 16:54
Expedida/certificada
08/09/2025, 10:24
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2025, 07:21
Documento
05/09/2025, 15:09
Documento
05/09/2025, 13:48
Expedição de documento
04/09/2025, 13:57
Expedição de documento
04/09/2025, 11:08
Confirmada
01/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5579834-57.2022.8.09.0083Polo Ativo: Jeniffer Lorrane Machado GamaPolo Passivo: Danilo Xavier Da SilvaTipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Danilo Xavier Da Silva e Carlos Henrique Durães Ferreira, atribuindo ao primeiro a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 155, § 4º, I, do Código Penal e 28, caput, da Lei 11.343/2006; e ao a prática do fato definido no artigo 180, caput, do Código Penal. O Ministério Público requereu a intimação do sentenciado Danilo Xavier Da Silva por edital (e. 217). Do exposto, acolho o parecer ministerial e determino que intime-se o sentenciado Danilo Xavier Da Silva, por edital, para que tome ciência da sentença de movimentação nº 206. Prazo do edital: 90 (noventa) dias (art. 392, VI, § 1º, CPP). Após, abra-se nova vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 18:52
Outras Decisões
27/08/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 10:29
Petição (Parecer)
26/08/2025, 18:12
Confirmada
26/08/2025, 18:12
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2025, 14:12
Confirmada
22/08/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5579834-57.2022.8.09.0083Polo Ativo: Jeniffer Lorrane Machado GamaPolo Passivo: Danilo Xavier Da SilvaTipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em 11/10/2022 contra DANILO XAVIER DA SILVA, nascido no dia 03/12/1989, em São Paulo/SP, filho de João Borges da Silva Filho e Jildete Moreira Xavier, portador do RG nº 5170496 SSP-GO, JOÃO PEDRO DE JESUS GOMES, nascido no dia 13/10/2003, em Itapaci-GO, filho de Joana Darque Rafael Gomes e Cleber Eufrásia de Jesus, inscrito no CPF n° 081.853.941-05, e CARLOS HENRIQUE DURÃES FERREIRA, nascido em 06/06/1991, natural de Itapaci-GO, filho de Geralda Alves Durães Ferreira e Ordete Ferreira da Cruz, portador do CPF nº 046.548.561- 88, atribuindo ao primeiro a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 155, § 4º, I, do Código Penal e 28, caput, da Lei 11.343/2006; ao segundo a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, e ao terceiro a prática do fato definido no artigo 180, caput, do Código Penal. Segundo a peça acusatória no dia 03 de julho de 2022, por volta de 14h00min, na Rua P-02, Qd. 06, Lt. 26, Residencial Paraíso, nesta cidade, o denunciado DANILO XAVIER DA SILVA, de forma livre e consciente, subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em um videogame Sony Playstation 4; um Smartphone Xaomi Redmi Note 8; uma caixa de som JBL FLIP 3, de cor vermelha; uma caixa de som JBL FLIP 4, de cor preta; uma mochila da marca Nike, de cor azul; duas camisetas; seis cuecas; dois perfumes; três desodorantes, uma aliança e uma carteira de couro; de propriedade de Jeniffer Lorrane Machado Gama, conforme termos de exibição e apreensão de fl. 33 e 37/38 e termos de entrega de fl. 15 e 20. Ainda, no dia 04 de julho de 2022, por volta de 17h00min, na Rua P-05, Qd. 13, Lt. 14, Residencial Paraíso, nesta urbe, DANILO XAVIER DA SILVA, de forma livre e consciente, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal, 02 (duas) porções de material vegetal dissecado, acondicionadas individualmente em sacos plásticos de cor branca, com massa bruta de 15,520g (quinze gramas e quinhentos e vinte miligramas), vulgarmente conhecido como “maconha”, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 37 e Laudo de Constatação de Natureza e Quantidade da Droga Preliminar de fls. 25/27. Ademais, de acordo com a acusação, no dia 04 de julho de 2022, por volta das 17h32min, na Avenida Antônio Bernardes de Almeida, Qd. 04, Lt. 02, Setor Almeida, nesta urbe, o denunciado JOÃO PEDRO DE JESUS GOMES, de forma livre e consciente, ciente da reprovabilidade da conduta, transportava, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção de substância amarelada análoga a cocaína acondicionada em plástico de cor transparente com peso bruto de 36,6g (trinta e seis gramas e seis miligramas), 01 (uma) porção fragmentada de substância análoga a cocaína de cor amarelada acondicionada em plástico de cor branco e plástico transparente com peso bruto de 10,169 (dez gramas e cento e sessenta e nove miligramas), conforme termo de exibição e apreensão de fl. 36 e Laudo de Exame de Constatação Provisório de fls. 21/24. Consta ainda que, no dia 03 de julho de 2022, nesta cidade, o denunciado CARLOS HENRIQUE DURÃES FERREIRA e JOÃO PEDRO DE JESUS GOMES, de forma livre e consciente, adquiriram, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime, respectivamente, um videogame Sony Playstation 4 e um celular Smartphone Xaomi Redmi Note 8, de propriedade de Jeniffer Lorrane Machado Gama (Registro de Atendimento Integrado de fls. 04/07). Devidamente notificados, os denunciados apresentaram defesas preliminares nos eventos 32, 37 e 54. A denúncia foi recebida em 02/10/2023 (e. 94). Foi declarada a extinção da punibilidade de JOÃO PEDRO DE JESUS GOMES, pela superveniência da morte do agente, conforme artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro (evento 94). Durante a instrução, foi realizada a oitiva da vítima Jeniffer Lorrane Machado Gama e das testemunhas Sebastião Severino dos Santos e Matheus Pereira Vidal. O acusado Danilo Xavier Da Silva foi interrogado (eventos 139 e 170). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado DANILO XAVIER DA SILVA prática da conduta descrita no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, e CARLOS HENRIQUE DURÃES FERREIRA pela prática da conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Pena (e. 176). A Defesa de Danilo Xavier da Silva, nos memoriais, arguiu preliminar de nulidade das provas por ingresso dos policiais em domicilio sem mandado judicial. No mérito, pugnou pela absolvição, de ambas as acusações, nos termos do artigo 386, incisos III, V e VII do Código de Processo Penal (e. 182). A Defesa de Carlos Henrique Durães Ferreira, nos memoriais, manifestou pela absolvição ante a manifesta insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, se manifestou pela desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do Código Penal (e. 204). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As condições da ação foram integralmente observadas, e o rito processual adotado está em conformidade com a legislação aplicável ao crime imputado. A defesa de Danilo Xavier da Silva arguiu, como preliminar, a nulidade das provas colhidas a partir do ingresso dos policiais civis na residência do acusado, alegando ausência de mandado judicial ou autorização expressa. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Conforme narrado nos autos, o policial civil e outro servidor da Delegacia foram até a residência do acusado Danilo Xavier após diligências investigativas e, ao chegarem ao local, o próprio acusado autorizou o ingresso da equipe. Tal circunstância foi confirmada pelo policial civil. E, a própria vítima, que acompanhou a diligência, não registrou qualquer oposição na ocasião, inclusive disse que o acusado estava catando feijão no momento que chegou para fazer o reconhecimento de seus bens. No caso concreto, não apenas houve consentimento explícito do acusado, como também não há qualquer indício de coação, fraude ou vício de vontade que invalide essa autorização. Logo, não há violação de domicílio ou qualquer ilicitude que possa macular as provas produzidas a partir dessa diligência. Por fim, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal, ela seria inócua, considerando que o próprio acusado confessou espontaneamente o crime em juízo; os bens subtraídos foram efetivamente encontrados em sua residência, com o reconhecimento direto da vítima e a diligência foi acompanhada por testemunhas, sem qualquer sinal de abuso. Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade por suposta ausência de autorização ou mandado judicial para ingresso na residência do acusado, e reconheço a plena validade das provas colhidas na diligência investigativa. Passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação Penal na qual se apura a prática das condutas de FURTO QUALIFICADO, POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL e RECEPTAÇÃO supostamente praticados por DANILO XAVIER DA SILVA e CARLOS HENRIQUE DURÃES FERREIRA. Os tipos penais encontram-se assim descritos: FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) Posse de Droga para Consumo PessoalArt. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. ReceptaçãoArt. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1. Do Crime de Furto Qualificado atribuído a Danilo Xavier da Silva O delito de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado o patrimônio. O sujeito passivo da conduta delituosa, é o proprietário, possuidor, ou até mesmo o detentor da coisa, podendo ser pessoa física ou jurídica. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável e que não seja o proprietário, já que o tipo exige que a res seja alheia. O tipo objetivo da conduta consiste na subtração do bem móvel alheio e para a configuração do crime é imprescindível a caracterização do animus furandi, isto é, da intenção de ficar com a coisa alheia, para si ou para outrem. O modus operandi pode qualificar o furto, como: a destruição ou rompimento de obstáculo (a violência deve se dar contra o objeto que dificulte a subtração e não contra a coisa objeto desta), o abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; o emprego de chave falsa e concurso de duas ou mais pessoas. O tipo subjetivo da ação é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de efetuar a subtração para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. A consumação da infração penal ocorre com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, admitindo-se a tentativa. Dito isso e analisando as circunstâncias descritas nos autos, percebo que a materialidade do delito restou inquestionável, conforme se extrai do Inquérito Policial 35/2022, Registro de Atendimento Integrado nº 25457641, termos de interrogatórios, termo de entrega, termos de declarações da vítima e testemunhas, termo de exibição e apreensão, e laudo de exame pericial em local de arrombamento. No que se refere a autoria delitiva restou comprovada, pelos depoimentos colhidos, tanto em fase policial quanto em Juízo. Vejamos o teor da prova oral: Perante a Autoridade Judicial a vítima Jeniffer Lorrane Machado Gama prestou as seguintes declarações: “que tinha mudado para essa casa há poucos dias, uns 15 dias, e foi para uma viagem, em uma cidade próxima, e deixou a chave da casa com sua mãe, para ela ficar olhando; que no domingo sua mãe te ligou dizendo que sua casa tinha sido arrombada e entrou em desespero porque estava em outra cidade e não podia fazer nada; que sua mãe chamou alguns policiais; que entraram no quarto do seu filho e subtraíram mochila, camiseta, perfume, desodorante; que no quarto do seu esposo e pegaram pacote de cuecas novo, um brinco de ouro, aliança, um telefone novo, perfume, carteira; da sala pegaram o Playstation 4 do seu filho, 2 caixas de som da JBL, até tomou o Yakut da geladeira e saiu pelo muro da frente, tinha a pegada dele; que a pessoa usou duas barras de ferro para arrombar a porta da cozinha; que essa pessoa foi presa em flagrante; que voltou na segunda feira, às 6 da manhã, e fez o boletim de ocorrência; que na sua casa tinha chão batido e ficou a pegada do autor da chinela kenner; que a polícia foi na sua casa e fez investigações; que foi chamada para reconhecer os seus itens dentro da casa do ladrão; que encontrou boa parte de seus bens na casa de Danilo, que era próximo da sua casa; que recuperou Playstation, JBL, que recuperou todos os seus bens, o prejuízo foi da porta da casa, que teve que trocar; que a porta ficou em R$ 780,00; que a polícia recuperou parte de seus bens em dois dias, e uma semana recuperou o resto; que compareceu na Delegacia na segunda por volta das 10:30h e a polícia te ligou às 14:15h te ligaram falando que já tinham um suspeito e perguntando se ela tinha coragem de adentrar a casa da pessoa que furtou para achar seus bens, e disse que tinha porque queria recuperar o Playstation do seu filho; que no mesmo momento foram na casa do suspeito, que era na rua debaixo de sua casa; que a polícia tirou foto da sua casa do arrombamento; que foi na casa do suspeito na casa do Sebastião e tinha outro servidor na casa do suspeito; que o suspeito estava catando feijão em uma bacia; que na casa do suspeito encontrou perfumes, desodorantes, os bens pessoais; que não se recorda se os policiais estavam armados; que não perguntou se os policiais tinham mandado de busca e apreensão; que na Delegacia não citou o brinquinho de ouro; que depois que chegou na sua casa que foi arrumar e viu tudo que realmente faltava; que seria possível o acusado levar todos os bens pelo muro, os bens eram pequenos e ele levou a mochila de seu filho, colocou tudo na mochila; que para sair o acusado usou a caixinha de agua para pular; que o muro não é nem 2 metros”. O policial civil Sebastião Severino dos Santos contou em juízo que: “estava na Delegacia e a vítima noticiou que sua casa tinha sido arrombada e furtada; que foi na casa da vitima e confirmou os fatos; que aprofundou as investigações e nos arredores conversou com um rapaz que estava muito nervoso; que Danilo deixou ingressar na residência dele e olhar os objetos da casa; que chamou a vítima e ela reconheceu os seus objetos dela nessa casa; que a vítima reconheceu suas coisas na casa de Danilo; que Danilo admitiu que havia furtado os bens; que Danilo abriu a casa e autorizou olhar, mas como não sabia quais eram os objetos furtados e chamou a vítima e ela reconheceu seus pertences; que acha que foi achado droga na casa de Danilo, não se lembra direito; que Danilo disse que um pouco dos objetos tinha trocado em droga, com duas pessoas, e o levou até o local, casa das pessoas; que as pessoas eram Carlos Henrique e João Pedro, e tinha outra pessoa, mas não se lembra; que Danilo trocou uma caixa de som e um vídeo game em droga; que Carlos Henrique que recebeu o vídeo game e disse que já havia repassado para um terceiro; que esse terceiro confirmou que comprou o vídeo game de Carlos Henrique; que saiu investigando e as informações colhidas deram no Danilo, inclusive ele morava perto da vítima; que inicialmente Danilo negou e depois disse que podia olhar na casa dele, e a vitima constatou seus bens no local; quando a vitima reconheceu ele confessou que pegou os bens; que foi na casa da vitima com outro servidor da Delegacia e a vítima; que o servidor era o Ítalo; que sua memória não está muito boa, mas teve algo sobre a droga”. A testemunha Matheus Pereira Vidal relatou que: “conhecia apenas o Carlos Henrique e os outros acusados conhecia só de vista; que Carlos Henrique te ofereceu vídeo game e comprou dele; que pagou em dinheiro, o valor de R$ 500,00; que no outro dia a polícia foi no serviço procurando o vídeo game; que confirmou que pegou o vídeo game e estava na sua casa; que entregou o vídeo game; que depois a policia disse que o vídeo game era furtado; que a polícia lhe questionou se pagou o objeto em droga, mas disse que pagou em dinheiro”. O denunciado Danilo Xavier Da Silva, interrogado em juízo, confessou que subtraiu os bens da casa da vítima. Contou a presente versão: “que era usuário de drogas na época; que estava passando na porta da casa da vítima e viu uma senhora saindo, na parte da tarde; que estava na abstinência da droga e foi conferir se a Senhora tinha fechado o portão e viu que não estava fechado; que adentrou na residência pelo portão, encontrou a porta do fundo semiaberta; que entrou e subtraiu roupas, materiais de higiene, vídeo game, telefone, caixas de JBL, roupas, perfumes, aliança, carteira, e levou para trocar em droga; que cometeu o fato e confessa seu erro; que dois dias depois dois rapazes armados entraram na sua casa de forma violenta, sem identificação de policiais, invadiram sua casa sem permissão e começaram a olhar suas coisas; que um tempo depois um dos policiais voltou com a dona da casa para fazer o reconhecimento dos pertences; que não estava com todos os bens da vítima, estava com produtos de higiene, perfume, roupas, que depois devolveu a aliança; que foi questionado pelos policiais e confessou que tinha praticado o crime porque estava arrependido já que praticou devido a abstinência da droga; que contou para os policiais para quem vendeu o vídeo game e as caixas de som e levou eles até a residência; que confessou tudo e devolveu todos os bens furtados de livre e espontânea vontade; que não pulou muro da casa de ninguém, não quebrou portão e levou as coisas em uma sacola; que praticou o furto e foi dessa forma que aconteceu; que foi embora de Itapaci por medo porque dedurou traficante; que foram dois policiais na sua casa, o Sr. Sebastião e Ítalo”. Conforme pode ser observado pelas transcrições acima, não restam dúvidas de que o acusado foi o autor do furto ocorrido no dia 03 de julho de 2022 na residência da vítima Jeniffer Lorrane Machado Gama. A vítima apresentou relato coerente e detalhado, descrevendo o modo de execução do crime, destacando que a porta da cozinha de sua residência foi arrombada com o uso de barras de ferro, e que foram subtraídos diversos objetos de valor, como videogame, caixas de som, roupas, perfumes, telefone celular, joias e até mesmo produtos alimentícios. Disse ainda que a Polícia recuperou praticamente todos os bens, salvo o dano à porta, que foi avaliado em R$ 780,00. O policial civil ouvido em juízo confirmou a versão apresentada pela vítima, narrando que, após diligências, o réu foi localizado em atitude suspeita e, após conversa informal, permitiu a entrada dos agentes em sua residência. No local, foram encontrados diversos objetos posteriormente reconhecidos pela vítima como sendo de sua propriedade. O réu confessou a autoria e indicou ter trocado parte dos bens por drogas com terceiros. Todos os relatos convergem para a conclusão segura de que o réu Danilo praticou o delito de furto qualificado pelo arrombamento, mediante violação de obstáculo (porta da cozinha), para ingressar na residência e subtrair bens móveis alheios. Face às considerações aduzidas e considerando as circunstâncias em que se deram os fatos, notadamente as declarações insertas no bojo do Inquérito Policial, somados às declarações judiciais, não há dúvidas de que praticou o crime de furto qualificado, fato que torna imperiosa a sua condenação. Por oportuno, não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 16 do CP ao presente caso, pois os bens não foram devolvidos espontaneamente pelo acusado. Ao contrário, foram recuperados mediante atuação policial, após diligências e com a colaboração da vítima e de terceiros. A confissão tardia, embora relevante para a instrução, não caracterizam arrependimento voluntário e eficaz, nos moldes exigidos pelo tipo legal. Além disso, os bens estavam dispersos, sendo inclusive necessário identificá-los em mais de um endereço, o que confirma a ausência de iniciativa do acusado para reparar o dano. 1.1 Da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Em tempo, há que se observar que a denúncia imputa ao réu a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do CP). Julio Fabbrini Mirabete traz o conceito de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo da seguinte forma: “Se o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, como trincos, portas, janelas, fechaduras, fios de alarme etc., que visam impedir a subtração, o furto é qualificado. Basta para isso a destruição total ou parcial de qualquer elemento do obstáculo. Não há qualificadora quando o rompimento é de parte da coisa subtraída e não obstáculo à sua subtração como é perfeitamente claro na descrição da qualificadora”. (Código Penal interpretado. - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2019). No caso, a qualificadora de rompimento de obstáculo, restou devidamente comprovada nos autos, consoante depoimentos prestados pela vítima e policial responsável pela ocorrência, os quais confirmaram o arrombamento da porta de acesso ao local onde a res furtiva estava acondicionada. Além do mais, o laudo de arrombamento foi conclusivo no sentido de que “ no local foi visualizado que a porta de madeira que fica na parte de trás da casa estava arrombada, sendo destruída também a fechadura (...)”. Assim, restou devidamente evidenciado a qualificadora, devendo a mesma ser reconhecida. Portanto, ante as provas existentes no caderno processual, torna-se inarredável a condenação dos réus pela consumação de furto qualificado, na esteira do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, mormente por inexistirem, na situação, quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de dirimente de culpabilidade a socorrê-los. 1.1 Da Posse de Droga para Consumo Pessoal atribuído a Danilo Xavier da Silva A denúncia atribui ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, em razão de suposta posse de substância entorpecente para uso pessoal, ocorrida no contexto das diligências policiais relativas a crime patrimonial. Contudo, durante a instrução processual, o policial civil responsável pelas investigações, ouvido em juízo, não conseguiu precisar se a droga foi de fato encontrada na residência do acusado, tampouco conseguiu afirmar se houve confissão espontânea por parte do réu no sentido de que os objetos subtraídos foram trocados em substâncias entorpecentes. O depoimento do policial foi vago, impreciso e desprovido de valor probatório suficiente para amparar um juízo condenatório. Além disso — e de forma determinante — destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, em sede de Repercussão Geral (Tema 506), reconheceu a inconstitucionalidade da criminalização da posse de drogas para uso pessoal, com base na violação ao direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal). Portanto, diante da fragilidade probatória e da reconhecida atipicidade constitucional da conduta, impõe-se a absolvição do acusado. 2. Do Crime de Receptação atribuído a Carlos Henrique Durães Consoante acima narrado, imputa-se ao réu a prática da conduta típica definida no artigo 180, caput, do Código Penal. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Inquérito Policial 35/2022, Registro de Atendimento Integrado nº 25457641, termos de interrogatórios, termo de entrega e provas orais colhidas em juízo. A autoria também restou devidamente comprovada. O policial civil responsável pela investigação afirmou que, ao ser interrogado, o autor do furto, Danilo Xavier da Silva, indicou ter repassado o videogame subtraído para Carlos Henrique Durães Ferreira, em troca de entorpecentes. O próprio Danilo Xavier, em seu interrogatório judicial, confirmou a versão, confessando o furto e indicando a pessoa para quem entregou o videogame furtado. A versão dos dois é corroborada pela testemunha Matheus Pereira Vidal, que declarou em juízo ter adquirido o Playstation 4 diretamente de Carlos Henrique, pelo valor de R$ 500,00. Disse ainda que, no dia seguinte, a polícia foi até seu local de trabalho à procura do objeto, tendo ele confirmado a posse e feito a devolução do bem à autoridade policial. Portanto, há nos autos provas convergentes e seguras de que o réu Carlos Henrique Durães recebeu bem oriundo de crime patrimonial (furto qualificado), e o repassou a terceiro, no caso, à testemunha Matheus. Embora o acusado não tenha sido preso em flagrante, a sequência lógica dos fatos, o lapso temporal reduzido entre o furto e a revenda, o valor significativamente abaixo do mercado, bem como o contexto de troca por entorpecentes revelado pelo próprio autor do furto, permitem concluir que Carlos Henrique agiu com dolo, tendo plena ciência da origem ilícita do bem. Assim, comprovadas a materialidade, autoria e o dolo, impõe-se a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Dispositivo Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR DANILO XAVIER DA SILVA como incurso na pena do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ABSOLVENDO-O da conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR CARLOS HENRIQUE DURÃES FERREIRA da imputação do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP. 1. Da condenação de Danilo Xavier da Silva Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que o condenado agiu com culpabilidade tenho que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. O réu possui maus antecedentes, o que lhe é desfavorável (evento 166, arq.01). Não há elementos que caracterizem a má conduta social do condenado. Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Quanto ao comportamento da vítima, em nada colaborou para a ação criminosa. Nesse quadro, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena noto a presença da circunstância atenuante referente à confissão espontânea, pelo que diminuo a pena base em 02 (dois) meses, obtendo uma penalidade de 02 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA de DANILO XAVIER DA SILVA em 02 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias multa. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, de acordo com o art. 49, § 1º, do CP. O tempo de prisão provisória será computado, para fins de detração (art. 42, CP). Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, em conformidade com o art. 33, caput e § 3º, do CP e com o art. 387, § 2º, do CPP. Diante dos maus antecedentes do acusado e a prática reiterada em crimes patrimoniais, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, conforme os arts. 44 e 77, ambos do CP. 2. Da condenação de Carlos Henrique Durães Ferreira Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que o condenado agiu com culpabilidade tenho que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. O réu não possui maus antecedentes, o que lhe é favorável (evento 167, arq.01). Não há elementos que caracterizem a má conduta social do condenado. Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Quanto ao comportamento da vítima, em nada colaborou para a ação criminosa. Nesse quadro, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes nem atenuantes. Portanto, mantenho o quantum da reprimenda. Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA de CARLOS HENRIQUE DURÃES FERREIRA 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, de acordo com o art. 49, § 1º, do CP. Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, em conformidade com o art. 33, caput e § 3º, do CP e com o art. 387, § 2º, do CPP. O tempo de prisão provisória será computado, para fins de detração (art. 42, CP). Fazem-se presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade. Por isso, com base nos arts. 43, IV e VI, e 44, § 2º, do CP, substituo-a por 01 (uma) pena restritiva de direitos, qual seja, LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, cujo cumprimento se dará na forma prevista no art. 46 do Código Penal. Diante disso, prejudicada resta a aplicação do sursis (art. 77, III). Considerando que os réus respondem o processo em liberdade, assim deverão permanecer, vez que não há nos autos até o momento comprovação dos pressupostos necessários para decretação da prisão preventiva. Arbitro 5 (cinco) UHD'S para cada advogado nomeado nos autos, Dr. Igor Lopes Ferreira - OAB/GO 73.366 e Dr. Thiago Júnior Machado Alves - OAB/GO nº 43.748. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP. Antes do trânsito em julgado, comunique-se à vítima e intimem-se pessoalmente da sentença os acusados, o Ministério Público, e os defensores, nos termos dos arts. 370 e 392, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Incluam-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados, no Sistema de Informação dos Direitos Políticos (InfoDip) e no Sistema de Informações Criminais (SINIC); b) Certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado e atualizem-se o Banco de Dados Informatizado; c) Formem-se a Guia de Execução Penal dos sentenciados e encaminhem-se ao juízo da execução da penal competente; d) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa. Após, intimem-se os réus para efetuarem os pagamentos no prazo de 15 dias, informando o valor e o prazo para quitação. Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, remetam-se os autos ao Ministério Público para a cobrança via execução, pelo sistema SEEU. Quanto às custas processuais, proceda-se à averbação no sistema PROJUDI; e) Expeçam-se as certidões necessárias para os pagamentos dos honorários dativos e intimem-se os causídicos; f) Expeça-se o necessário para o início do cumprimento da pena. Cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a baixa necessária. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 18:13
Expedição de documento
20/08/2025, 18:05
Confirmada
20/08/2025, 16:23
Procedência em Parte
20/08/2025, 16:16
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 16:01
Petição (Alegações finais)
16/06/2025, 17:54
Confirmada
04/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:13
Expedida/certificada
03/06/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5579834-57.2022.8.09.0083Polo Ativo: Jeniffer Lorrane Machado GamaPolo Passivo: Danilo Xavier Da SilvaTipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal. A Defesa não apresentou memoriais. Do exposto, ante a inércia do advogado outrora nomeado, promovo sua desconstituição, NOMEIO o advogado Dr. Igor Lopes Ferreira - OAB/GO nº 73366, para representar os interesses do denunciado Danilo Xavier Da Silva. INTIME-SE o causídico para manifestar se aceita o em cargo, e, em caso positivo, apresentar memoriais, no prazo legal. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 21:23
Defensor Dativo
02/06/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 14:15
Confirmada
22/04/2025, 03:19
Confirmada
11/04/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5579834-57.2022.8.09.0083Polo Ativo: Jeniffer Lorrane Machado GamaPolo Passivo: Danilo Xavier Da SilvaTipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação Penal. A Defesa de Carlos Henrique Durães não apresentou memoriais (e.187). Do exposto, determino que reitere a intimação para o advogado do réu apresentar memoriais, no prazo legal. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o réu para constituir novo advogado e apresentar memoriais, no prazo legal. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)