Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo n.º: 5950763-83.2024.8.09.0079 Promovente(s): Victor Cardoso De Lellis Promovido(s): Jose Suesi Pereira De Souza DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Compulsando os autos com a devida acuidade, vislumbro que a parte demandante pugnou pela citação da parte demandada por meio do aplicativo Whatsapp, indicando, inclusive, número telefônico e endereço de alguns dos herdeiros. Em que pese inexistir autorização legislativa expressa quanto à utilização de plataformas digitais, como o Whatsapp, para comunicações judiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 354/2020, disciplinou a prática eletrônica de diversos atos processuais, notadamente a citação e a intimação. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por intermédio do Provimento Conjunto nº 009/2021, regulamentou a prática de atos de comunicação processual por meio eletrônico "atípico", passando a admitir sua realização mediante aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), nos termos do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. Referido provimento estabelece, ainda, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico deverá ser devidamente documentado, seja por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com indicação do dia e da hora, seja por certidão detalhada acerca da identificação do destinatário e da efetiva ciência do teor da comunicação. Dessarte, observados os comandos contidos na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, reputo perfeitamente admissível a realização da citação por meio do aplicativo Whatsapp no caso concreto, sobretudo em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem longas, DEFIRO a citação da parte ré em atenção ao número telefônico indicados no petitório retro, por meio do aplicativo Whatsapp, nos termos do decisum inicial, devendo o ato ser cumprido pelo Oficial de Justiça, que o documentará nos autos na forma do art. 10, incisos I e II, da Resolução CNJ nº 354/2020. Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme o caso, para os endereços físicos informados nos autos. Oportunamente, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito