Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Processo: 6095597-68.2024.8.09.0116 Requerente: Thaynara Rodrigues Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza da Ação: Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária - Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente - LOAS protocolada por Thaynara Rodrigues contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados. A Requerida apresentou proposta de acordo na movimentação n.° 51, nos seguintes termos: O INSS concederá o autor o benefício de aposentadoria por invalidez - segurado especial (DIB 18/9/2024, DIP 1/12/2025, RMI: 01 salário mínimo); a título de atrasados (prestações vencidas entre a DIB e a DIP), serão pagos à parte autora, mediante expedição de RPV, no valor equivalente a 95% das parcelas atrasadas, apuradas em cálculo a ser elaborado pela contadoria do INSS, descontados os valor recebido a título de benefício inacumulável, bem como limitado a 60 salários-mínimos; O benefício será implantado/restabelecido em até 30 dias contados a partir da data em que a autarquia for intimada da sentença homologatória, e demais peculiaridades dispostas na proposta. Instada a manifestar, a parte autora compareceu na mov. 52 e concordou com a composição amigável do litígio nos termos propostos pelo INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código Civil, estabelece que: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)". O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados. Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Com a implantação, intime-se a parte autora para promover o andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Transitado em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.236/2025)