Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Documento
29/05/2026, 09:16
Expedição de documento
26/03/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0154773-48.2005.8.09.0051 Autor(a): COLEGIO WR LTDA Requerido(a): MARIA JOSE LOPES JESUS Vistos etc. Em atenção ao pedido do evento 290, defiro o pedido de constrição no sistema SISBAJUD, observando-se os parâmetros da decisão do evento 150. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Confirmada
15/03/2026, 16:40
Outras Decisões
15/03/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 2 de março de 2026 ELIANA MENDONÇA DE ABREU Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0154773-48.2005.8.09.0051 Autor(a): COLEGIO WR LTDA Requerido(a): MARIA JOSE LOPES JESUS Vistos etc. Em atenção ao pedido do evento 290, defiro o pedido de constrição no sistema SISBAJUD, observando-se os parâmetros da decisão do evento 150. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Confirmada
15/03/2026, 16:40
Outras Decisões
15/03/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 2 de março de 2026 ELIANA MENDONÇA DE ABREU Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 16:10
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:16
Decurso de Prazo
02/03/2026, 15:15
Documento
19/02/2026, 15:39
Expedição de documento
18/02/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 17:56
Expedida/certificada
13/02/2026, 17:47
Expedição de documento
13/02/2026, 17:46
Documento
13/02/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0154773-48.2005.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): COLEGIO WR LTDA Ré(u): MARIA JOSE LOPES JESUS A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Considerando que a parte executada somente foi intimada acerca da penhora online em 8/1/2026 (mov. 263), ainda não se findou o prazo para eventual impugnação. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores. Por outro lado, prezando pela celeridade e economia processual, caso findo o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da exequente, conforme por ela requestado na mov. 270. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 17:11
Indeferimento
12/01/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 18:40
Confirmada
08/01/2026, 16:45
Confirmada
08/01/2026, 16:45
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:37
Documento
08/01/2026, 09:27
Expedição de documento
03/11/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 30 de outubro de 2025. hs: 13:34:50 Emilia Rodrigues Nunes Analista Judiciário 1º grau - Cível
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 13:42
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 21 de outubro de 2025. hs: 16:29:18 Thiago Barreto de Melo Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 16:52
Expedição de documento
21/10/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Processo nº: 0154773-48.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Esclareço que os sistemas conveniados são: 1 - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ONR, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER e SERASAJUD - realizados pela CENOPES; 2 - SIEL, SERPJUD e PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem custas. Instruções para emitir a(s) guia(s) para diligências (retirar uma guia para cada CPF/CNPJ consultado e sistema conveniado). Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ONR, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL, PREVJUD) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 ( cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) - arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 0154773-48.2005.8.09.0051 Intimo o autor/demandante para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias – art. 485, III e §1º, do CPC/15, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. Goiânia, 14 de outubro de 2025. Isadora da Silveira Gomes Calaça Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 17:25
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 19:02
Confirmada
08/10/2025, 17:24
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:52
Documento
08/10/2025, 12:02
Expedição de documento
07/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 2 de outubro de 2025. hs: 12:26:13 Thiago Barreto de Melo Técnico Judiciário
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 12:31
Ato ordinatório
02/10/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer ou ratificar o pedido formulado no evento 234, tendo em vista que já foi realizada pesquisa no sistema DOI, por meio do INFOJUD, conforme resultados acostados no evento 222. Goiânia, 29 de setembro de 2025 Isadora da Silveira Gomes Calaça Técnico Judiciário - Matrícula nº 6493370 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:19
Confirmada
29/09/2025, 09:31
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 16:50
Expedida/certificada
16/09/2025, 16:42
Documento
16/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0154773-48.2005.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): COLEGIO WR LTDA (CPF/CNPJ: --)Ré(u): MARIA JOSE LOPES JESUS (CPF/CNPJ: --) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Antes de analisar o pedido de penhora dos planos de Previdência Privada e Capitalização, defiro a pesquisa no sistema PREVJUD.Após a juntada do resultado da pesquisa nos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 19:21
Outras Decisões
02/09/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 08:50
Expedida/certificada
22/08/2025, 08:40
Documento
21/08/2025, 08:43
Expedição de documento
21/08/2025, 08:06
Documento
19/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Goiânia, 13 de agosto de 2025. hs: 16:35:32 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Técnico Judiciário
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 16:42
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0154773-48.2005.8.09.0051Autor(a): COLEGIO WR LTDARequerido(a): MARIA JOSE LOPES JESUS Vistos etc.Em atenção ao pedido do evento 210, defiro o pedido de consulta/constrição no sistema DOI, abarcado no sistemas INFOJUD, observando-se os parâmetros da decisão do evento 110.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 16:10
Outras Decisões
11/08/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0154773-48.2005.8.09.0051Autor(a): COLEGIO WR LTDARequerido(a): MARIA JOSE LOPES JESUS Vistos etc.Em atenção ao pedido do evento 205, indefiro o pedido de consulta/constrição nos sistemas CNIB, observando-se os parâmetros da decisão do evento 110. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 14:33
Outras Decisões
01/08/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0154773-48.2005.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): COLEGIO WR LTDA (CPF/CNPJ: --)Ré(u): MARIA JOSE LOPES JESUS (CPF/CNPJ: --) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I – Trata-se de ação de execução proposta por COLEGIO WR LTDA em desfavor de MARIA JOSE LOPES JESUS e JOSEFA GOMES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Realizada penhora parcial de montante, a executada comprovou que a penhora recaiu sobre proventos de aposentadoria de aproximadamente R$ 1.529,95, motivo pelo qual foi acolhida impugnação à penhora e determinada a imediata liberação dos valores (evento 180). Pugna a parte exequente a penhora de 20% (vinte por cento) da aposentadoria da executada. Vieram-me, então, conclusos os autos. II - Inicialmente, consoante recente entendimento jurisprudencial adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, do Código de Processo Civil, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV, DO ART. 833 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DO § 2º. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade de verbas salariais, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que o valor constrito mensalmente não ultrapasse 30% destas verbas, entendimento também adotado por este Tribunal de Justiça de Goiás (STJ, Corte Especial, EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/02/2019). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5605909- 35.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. BLOQUEIO DO PERCENTUAL 50% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais trazida no art. 833, IV, CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando o suficiente a garantir a subsistência digna do executado e a de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II ? Considerando a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável a redução do valor do bloqueio mensal nos proventos do executado, de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido. IV ? Agravo parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5292679-37.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. II - O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. III ? Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. III ? Na hipótese, a sentença determinou o pagamento de aluguel no valor de R$ 400,00 reais mensais, em favor da agravante, enquanto o bem permanecesse de propriedade comum das partes, mas sendo usufruído unicamente pelo recorrido. Contudo, o agravado descumpre determinação, bem como tumultua o processo de alienação do imóvel, sendo a autora obrigada a suportar prejuízos financeiros de toda sorte. IV ? Não tendo o agravado juntado documentação convincente, conclui-se, dessa maneira, que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrido é razoável e não compromete a sua subsistência digna ou a subsistência de sua família, enquadrando-se, portanto, na hipótese de flexibilização da regra de impenhorabilidade amplamente aceita no âmbito do Tribunal da Cidadania e desta Corte Estadual de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5197765-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022) grifo meu No caso em apreço, a executada JOSEFA GOMES DOS SANTOS possui proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.529,95 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo o montante destinado à subsistência da executada e de sua família, motivo pelo qual não há que falar em relativização, sendo a aposentadoria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. É o quanto basta. III – Diante do exposto, rejeito o pedido de penhora de percentual da aposentadoria da executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão dos autos (art. 921 do CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0154773-48.2005.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): COLEGIO WR LTDA (CPF/CNPJ: --)Ré(u): MARIA JOSE LOPES JESUS (CPF/CNPJ: --) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I – Trata-se de ação de execução proposta por COLEGIO WR LTDA em desfavor de MARIA JOSE LOPES JESUS e JOSEFA GOMES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Realizada penhora parcial de montante, a executada comprovou que a penhora recaiu sobre proventos de aposentadoria de aproximadamente R$ 1.529,95, motivo pelo qual foi acolhida impugnação à penhora e determinada a imediata liberação dos valores (evento 180). Pugna a parte exequente a penhora de 20% (vinte por cento) da aposentadoria da executada. Vieram-me, então, conclusos os autos. II - Inicialmente, consoante recente entendimento jurisprudencial adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, do Código de Processo Civil, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV, DO ART. 833 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DO § 2º. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade de verbas salariais, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que o valor constrito mensalmente não ultrapasse 30% destas verbas, entendimento também adotado por este Tribunal de Justiça de Goiás (STJ, Corte Especial, EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/02/2019). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5605909- 35.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. BLOQUEIO DO PERCENTUAL 50% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais trazida no art. 833, IV, CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando o suficiente a garantir a subsistência digna do executado e a de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II ? Considerando a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável a redução do valor do bloqueio mensal nos proventos do executado, de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido. IV ? Agravo parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5292679-37.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. II - O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. III ? Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. III ? Na hipótese, a sentença determinou o pagamento de aluguel no valor de R$ 400,00 reais mensais, em favor da agravante, enquanto o bem permanecesse de propriedade comum das partes, mas sendo usufruído unicamente pelo recorrido. Contudo, o agravado descumpre determinação, bem como tumultua o processo de alienação do imóvel, sendo a autora obrigada a suportar prejuízos financeiros de toda sorte. IV ? Não tendo o agravado juntado documentação convincente, conclui-se, dessa maneira, que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrido é razoável e não compromete a sua subsistência digna ou a subsistência de sua família, enquadrando-se, portanto, na hipótese de flexibilização da regra de impenhorabilidade amplamente aceita no âmbito do Tribunal da Cidadania e desta Corte Estadual de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5197765-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022) grifo meu No caso em apreço, a executada JOSEFA GOMES DOS SANTOS possui proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.529,95 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo o montante destinado à subsistência da executada e de sua família, motivo pelo qual não há que falar em relativização, sendo a aposentadoria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. É o quanto basta. III – Diante do exposto, rejeito o pedido de penhora de percentual da aposentadoria da executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão dos autos (art. 921 do CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0154773-48.2005.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): COLEGIO WR LTDA (CPF/CNPJ: --)Ré(u): MARIA JOSE LOPES JESUS (CPF/CNPJ: --) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I – Trata-se de ação de execução proposta por COLEGIO WR LTDA em desfavor de MARIA JOSE LOPES JESUS e JOSEFA GOMES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Realizada penhora parcial de montante, a executada comprovou que a penhora recaiu sobre proventos de aposentadoria de aproximadamente R$ 1.529,95, motivo pelo qual foi acolhida impugnação à penhora e determinada a imediata liberação dos valores (evento 180). Pugna a parte exequente a penhora de 20% (vinte por cento) da aposentadoria da executada. Vieram-me, então, conclusos os autos. II - Inicialmente, consoante recente entendimento jurisprudencial adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, do Código de Processo Civil, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV, DO ART. 833 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DO § 2º. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade de verbas salariais, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que o valor constrito mensalmente não ultrapasse 30% destas verbas, entendimento também adotado por este Tribunal de Justiça de Goiás (STJ, Corte Especial, EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/02/2019). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5605909- 35.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. BLOQUEIO DO PERCENTUAL 50% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais trazida no art. 833, IV, CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando o suficiente a garantir a subsistência digna do executado e a de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II ? Considerando a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável a redução do valor do bloqueio mensal nos proventos do executado, de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido. IV ? Agravo parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5292679-37.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. II - O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. III ? Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. III ? Na hipótese, a sentença determinou o pagamento de aluguel no valor de R$ 400,00 reais mensais, em favor da agravante, enquanto o bem permanecesse de propriedade comum das partes, mas sendo usufruído unicamente pelo recorrido. Contudo, o agravado descumpre determinação, bem como tumultua o processo de alienação do imóvel, sendo a autora obrigada a suportar prejuízos financeiros de toda sorte. IV ? Não tendo o agravado juntado documentação convincente, conclui-se, dessa maneira, que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrido é razoável e não compromete a sua subsistência digna ou a subsistência de sua família, enquadrando-se, portanto, na hipótese de flexibilização da regra de impenhorabilidade amplamente aceita no âmbito do Tribunal da Cidadania e desta Corte Estadual de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5197765-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022) grifo meu No caso em apreço, a executada JOSEFA GOMES DOS SANTOS possui proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.529,95 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo o montante destinado à subsistência da executada e de sua família, motivo pelo qual não há que falar em relativização, sendo a aposentadoria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. É o quanto basta. III – Diante do exposto, rejeito o pedido de penhora de percentual da aposentadoria da executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão dos autos (art. 921 do CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 10:31
Confirmada
11/07/2025, 10:31
Indeferimento
11/07/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 8 de julho de 2025 Leonardo Moreira Alves Queiroz Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:40
Confirmada
08/07/2025, 08:20
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 19:31
Documento
17/06/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 19:10
Expedição de documento
03/06/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0154773-48.2005.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): COLEGIO WR LTDA (CPF/CNPJ n.º --)Ré(u): MARIA JOSE LOPES JESUS (CPF/CNPJ n.º 139.920.068-24) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Embora não se desconheça o recente caminhar da jurisprudência no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, é uníssono o entendimento de que deve ser sempre respeitada a subsistência digna da parte devedora. No caso, a executada JOSEFA GOMES DOS SANTOS (CPF: 642.057.381-53) comprovou que a penhora recaiu sobre proventos de aposentadoria de aproximadamente R$ 1.529,95 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), situação esta que não se amolda à relativização supracitada. Diante disso, acolho a impugnação à penhora lançada pela executada JOSEFA GOMES DOS SANTOS (CPF: 642.057.381-53) na mov. 176, ao passo que determino a imediata liberação dos valores constritos em suas contas, se necessário for, fica desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito com vistas ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0154773-48.2005.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): COLEGIO WR LTDA (CPF/CNPJ n.º --)Ré(u): MARIA JOSE LOPES JESUS (CPF/CNPJ n.º 139.920.068-24) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Embora não se desconheça o recente caminhar da jurisprudência no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, é uníssono o entendimento de que deve ser sempre respeitada a subsistência digna da parte devedora. No caso, a executada JOSEFA GOMES DOS SANTOS (CPF: 642.057.381-53) comprovou que a penhora recaiu sobre proventos de aposentadoria de aproximadamente R$ 1.529,95 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), situação esta que não se amolda à relativização supracitada. Diante disso, acolho a impugnação à penhora lançada pela executada JOSEFA GOMES DOS SANTOS (CPF: 642.057.381-53) na mov. 176, ao passo que determino a imediata liberação dos valores constritos em suas contas, se necessário for, fica desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito com vistas ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0154773-48.2005.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): COLEGIO WR LTDA (CPF/CNPJ n.º --)Ré(u): MARIA JOSE LOPES JESUS (CPF/CNPJ n.º 139.920.068-24) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Embora não se desconheça o recente caminhar da jurisprudência no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, é uníssono o entendimento de que deve ser sempre respeitada a subsistência digna da parte devedora. No caso, a executada JOSEFA GOMES DOS SANTOS (CPF: 642.057.381-53) comprovou que a penhora recaiu sobre proventos de aposentadoria de aproximadamente R$ 1.529,95 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), situação esta que não se amolda à relativização supracitada. Diante disso, acolho a impugnação à penhora lançada pela executada JOSEFA GOMES DOS SANTOS (CPF: 642.057.381-53) na mov. 176, ao passo que determino a imediata liberação dos valores constritos em suas contas, se necessário for, fica desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito com vistas ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 21:42
Outras Decisões
02/06/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:20
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 16:10
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC,com finalidade de intimar as executadas da penhora online. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 14 de maio de 2025. ZÉLIA PRADO DOS SANTOS Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:21
Confirmada
14/05/2025, 14:19
Documento
14/05/2025, 14:10
Expedição de documento
07/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 13 de março de 2025. hs: 14:17:34 ZÉLIA PRADO DOS SANTOS Analista Judiciário
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)