Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 0301681-56.2002.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos.Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE GOIÁS em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SÃO FRANCISCO LTDA, GERALDO ROSA JOSE ROBERTO DE SOUSA MANOEL BONFIM ALVES DE CARVALHO, todos qualificados na inicial. O ESTADO DE GOIÁS requereu a penhora de imóveis em nomes dos executados (mov. 115). O pedido foi deferido, e determinada a intimação dos executados e de seus cônjuges por força do art. 842 do Código de Processo Civil (mov. 119).O Estado de GOIÁS requereu a expedição de cartas precatórias para avaliação dos imóveis situados no Município de Pirenópolis (mov. 168).Foi deferido o pedido, entretanto, foi constatado que os executados e nem os seus conjugues foram intimados da penhora e foi determinada a expedição das intimações (mov. 171).Intimado, o Estado de Goiás, se manifestou alegando: a) os executados Geraldo Rosa e Manoel Bonfim Alves de Carvalho possuem advogados constituídos nos autos e, portanto, já haviam sido intimados por meio dos procuradores, conforme entendimento do STJ, segundo o qual a intimação da penhora ao advogado é válida, mesmo que a procuração exclua expressamente poderes para tal ato (REsp 1.904.872, INFO – 711); b) que apenas o executado José Roberto de Sousa não havia sido intimado da penhora por não possuir advogado constituído nos autos; c) informou que foi solicitada a guia para pagamento da locomoção do oficial de justiça para intimação do Sr. José Roberto. Ao final requereu a suspensão do feito por 30 dias, até a efetivação do pagamento (mov. 175).Assim, vieram conclusos.O Estado busca que seja considerada a válida da intimação da penhora via os advogados constituídos por força do entendimento do STJ, firmado no (REsp 1.904.872, INFO – 711), que possui a seguinte ementa: ''PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DOPROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. […]. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7. Recurso especial conhecido e não provido.'' STJ. 3ª Turma. REsp 1904872-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711). Nesse sentido, entendo que é correta a alegação da desnecessidade da intimação dos executados Geraldo Rosa e Manoel Bonfim Alves de Carvalho, pois ambos possuem advogados constituídos nos autos, bastando a intimação de seus patronos.Entretanto, em análise as procurações juntadas, bem como as CRI dos referidos imóveis, todos os executados possuem o estado civil de casados. Assim, em razão de eventual meação, é necessário que se proceda à intimação dos cônjuges, por força do art. 842, do Código de Processo Civil.1) Diante, o exposto, indefiro por hora o pedido de suspensão pelo prazo de 30 dias.2) Determino que o Estado proceda com o recolhimento das custas para intimação dos cônjuges dos executados, uma vez que os advogados constituídos representam apenas estes.Prazo: 10 (dez) dias, já dobrados.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito23