Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5963522-23.2024.8.09.0130Polo ativo: Avair Campos De SouzaPolo passivo: Saneamento De Goias S/a ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. DATA E HORÁRIO: 14 de maio de 2025, às 13h00min. PRESENTES: presente o MM. Juiz Substituto Dr. Marcel Moraes Mota, a parte autora Avair Campos de Souza, acompanhada de seu(sua) advogado(a) constituído(a) Dr. Ismael Fernando Cunha Alves, OAB/GO nº 63.602, bem como a parte ré SANEAGO – Saneamento de Goiás, representada pela preposta Kamila Dayana Daur Santiago, CPF nº 013.794.781-03, acompanhada de seu(sua) advogado(a) constituído(a) Dr. Murilo Soares Teixeira, OAB/GO nº 42.047. TESTEMUNHA(S) ARROLADA(S) PELA PARTE AUTORA:PRESENTE(S): Enivaldo de Lima Brito.AUSENTE(S): Natal de Sousa Barbosa. TESTEMUNHA(S) ARROLADA(S) PELA PARTE RÉ:AUSENTE(S): Edimar Fernandes de Lima. ABERTA A AUDIÊNCIA: para a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos sob o nº 5963522-23.2024.8.09.0130, com todas as manifestações registradas em mídia anexa. DEPOIMENTO(S) PESSOAL(IS): foi(ram) realizado(s) o(s) depoimento(s) pessoal(is) da parte autora Avair Campos de Souza, na forma do art. 385 do CPC. REQUERIMENTOS:PARTE AUTORA: requereu, em síntese, a inquirição da testemunha Enivaldo de Lima Brito, arrolada no mov. 58.PARTE RÉ: manifestou-se contrário ao pedido, alegando a ocorrência de preclusão temporal quanto à produção da prova testemunhal. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Preliminarmente, cumpre consignar que o Juízo deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, determinando, ainda, a intimação das partes para apresentarem seus respectivos rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão saneadora de mov. 42, datada de 21/02/2025. Não obstante, verifica-se que a parte autora apresentou seu rol de testemunhas apenas em 30/04/2025 (mov. 58), fora do prazo legal e sem apresentar qualquer justificativa idônea para a inobservância da determinação judicial. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, o não cumprimento de prazo fixado pelo Juízo, sem causa justificada, enseja preclusão temporal, tornando ineficaz o ato processual praticado extemporaneamente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, uma vez que, embora devidamente intimada (mov. 42), apresentou o rol de testemunhas apenas em 30/04/2025 (mov. 58), de forma intempestiva.” OITIVA(S)/INQUIRIÇÃO(ÕES) DA(S) TESTEMUNHA(S)/INFORMANTE(S) ARROLADA(S) PELA PARTE RÉ: a Defesa dispensou a inquirição da testemunha ausente Edimar Fernandes de Lima, o que foi deferido por este Juízo. ALEGAÇÕES FINAIS: PARTE AUTORA: requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. PARTE RÉ: requereu a realização das alegações finais de forma oral. ENCERRADA A INSTRUÇÃO: o MM. Juiz exarou o seguinte DESPACHO: “CONCEDO às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS, na forma do art. 364, § 2º, do CPC, a começar pela parte autora. Após, façam os autos conclusos para sentença no classificador "SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO", com o fim de organizar e otimizar os trabalhos do gabinete.” ENCERRAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA: não tendo sido formulados outros requerimentos, as assinaturas foram dispensadas na presente ata, em razão da audiência ser feita por meio não presencial, suprindo as assinaturas pela gravação. Eu, Aryane Rodrigues Santtos, secretária de audiência, o digitei. Nada mais. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto Ismael Fernando Cunha AlvesAdvogado(a) constituído(a)(parte autora) Murilo Soares TeixeiraAdvogado(a) constituído(a)(parte ré) PRESENTE O ACADÊMICO DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE LÍBER: 1. Gladson Nogueira Reis.