Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0468223-72.2011.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Ré(u): MASTER DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA ME (CPF/CNPJ: 08.957.062/0001-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MASTER DIESEL PEÇAS e SERVIÇOS LTDA ME E GILDENILDO RAMOS COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o trâmite processual com a realização de diversas diligências de busca de bens, penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel e tentativas frustradas de leilão judicial, aportou aos autos petição das herdeiras e da ex-companheira do executado GILDENILDO RAMOS COSTA (mov. 209). Informaram o falecimento do executado em 4/4/2024, arguindo a nulidade dos atos processuais por ausência de curador especial após a citação por edital e a nulidade dos atos posteriores ao óbito, pugnando pela suspensão do feito e habilitação processual. O exequente manifestou-se no mov. 212, refutando as nulidades e requerendo o prosseguimento da execução. II - Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça às peticionárias (herdeiras de GILDENILDO RAMOS COSTA), considerando que são representadas pela Defensoria Pública e que está demonstrada a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública alega a nulidade de todos os atos posteriores à citação por edital (mov. 61) em razão da demora na nomeação de curador especial. Compulsando os autos, verifica-se que a citação por edital ocorreu e, de fato, o feito prosseguiu com a realização de penhora e avaliações antes da efetiva nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (que se deu apenas no mov. 161). O art. 72, inciso II, do CPC é imperativo ao determinar que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital. A ausência dessa nomeação constitui nulidade absoluta dos atos que exigiam o contraditório. Contudo, observa-se que, após a nomeação no mov. 167, a Defensoria Pública manifestou-se no mov. 172 informando não possuir elementos para impugnar a penhora e requereu o prosseguimento do feito. Tal manifestação, a princípio, teria o condão de convalidar atos anteriores pela ausência de prejuízo demonstrado (pas de nullité sans grief). Todavia, o advento do óbito do executado precede questões de ordem pública que se sobrepõem a esta análise, como se verá adiante. O óbito de GILDENILDO RAMOS COSTA restou comprovado pela certidão de óbito anexa ao mov. 209, ocorrido em 4/4/2024. Dispõe o art. 313, inciso I, do CPC, que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes. A suspensão em razão do falecimento tem natureza ex tunc, ou seja, retroage à data exata do óbito, independentemente do momento em que o fato foi comunicado ao juízo. Nesse sentido, o art. 689 do CPC reforça que, ocorrendo o falecimento da parte, os atos processuais devem ser suspensos até a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros. A jurisprudência é pacífica no sentido de que são nulos os atos processuais praticados após a morte da parte, desde que configurem prejuízo aos sucessores ou à defesa do espólio: "[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados". (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Ainda nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020. […] (AgInt no AREsp n. 1.920.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). No caso vertente, o falecimento ocorreu em 4/4/2024. Atos executivos relevantes, como a designação e realização de ciclos de leilão (mov. 173 em diante), ocorreram após o óbito sem que houvesse a devida sucessão processual. Portanto, a nulidade dos atos praticados após 4/4/2024 é medida que se impõe para garantir o devido processo legal e o direito de defesa dos sucessores. Quanto ao pedido de nulidade da penhora (realizada antes do óbito), não vislumbro, neste momento, vício intrínseco que a torne nula de pleno direito apenas pelo falecimento posterior. A penhora recaiu sobre direitos aquisitivos de imóvel com alienação fiduciária, ato admitido pelo art. 835, XII, do CPC. Com a sucessão, o encargo e o direito sobre o bem passam ao espólio/herdeiros, que poderão exercer a defesa que entenderem cabível após a regularização do polo passivo. É o quanto basta. Pelo exposto: (a) DEFIRO a gratuidade da justiça às herdeiras de GILDENILDO RAMOS COSTA; (b) RECONHEÇO a suspensão do processo, com fulcro no art. 313, I, do CPC, a contar de 4/4/2024. (c) DECLARO a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 4/4/2024, inclusive as hastas públicas realizadas e editais de leilão, devendo o feito retornar ao status quo anterior à referida data; (d) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou, não havendo inventário aberto, de todos os herdeiros do de cujus para fins de sucessão processual (art. 313, § 2º, inciso II, do CPC), fornecendo os endereços necessários para tanto. (e) DEFIRO a habilitação provisória das peticionárias do mov. 209 no polo passivo da demanda. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para constar "ESPÓLIO DE GILDENILDO RAMOS COSTA" ou seus herdeiros, conforme a regularização a ser promovida pelo exequente. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito