Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5058886-87.2021.8.09.0051 Autor(a): Domingos Ramos Assunção Ré(u): RODRIGO FERREIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por DOMINGOS RAMOS ASSUNÇÃO e WESLEY RIBEIRO DA SILVA em face de RODRIGO FERREIRA DE MELO, partes qualificadas. Relata a parte autora, na petição inicial, que o requerido arrematou o imóvel em leilão realizado pelo Banco Santander, mas houve omissão quanto à existência de ação judicial que busca anular a consolidação da propriedade e que, mesmo sem a posse legítima reconhecida, o requerido realizou atos arbitrários como desligamento e remoção do padrão de energia elétrica, causando danos materiais e morais, além de trocar a frequência do motor eletrônico do acesso ao estacionamento, configurando esbulho possessório. Requer, ao final, a condenação do réu à reparação civil dos danos materiais, em razão dos equipamentos subtraídos, e, a compensação por danos sofridos. Os autos foram conclusos para sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, contudo foi acolhido o recurso de apelação e determinação para citação do réu apresentar contrarrazões. A citação da parte ré restou-se infrutífera, e após intimação da parte autora quanto ao recolhimento da guia de locomoção para andamento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte. Tentada a intimação pessoal da parte autora, essa não foi cumprida (ev. 154). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 485, III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, hipótese verificada neste caso, impondo-se a extinção do feito. Cumpre consignar que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, conforme previsão contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o quanto basta. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processos e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito