Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de penhora formulado no evento retro. PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos via sistema RENAJUD. A constrição deve recair sobre bens livres de ônus, alienação fiduciária ou comunicado de venda. Localizado veículo desembaraçado, inclua-se restrição de transferência e circulação, certificando-se nos autos. Efetuada a restrição, a parte exequente deverá ser intimada para indicar o endereço atualizado do bem para fins de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação do executado para apresentar defesa em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525, § 11). Os bens móveis ficarão sob a guarda do depositário judicial ou, na falta deste, da parte exequente (CPC, artigo 840, II, § 1º). Se a remoção for dificultosa, a parte executada será nomeada depositária (CPC, artigo 840, § 2º). Caso o veículo seja apreendido em virtude da restrição de circulação, a penhora será lavrada por termo nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC. A avaliação observará o valor da Tabela FIPE (CPC, artigo 871, IV). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora via RENAJUD (CPC, artigo 837). Nomeio a parte exequente como depositária fiel, incumbindo-lhe a remoção do veículo em 10 (dez) dias úteis. O ônus da taxa de pátio e encargos correlatos correrá às expensas do exequente, que deverá comprovar a remoção e indicar o endereço para avaliação real, sob pena de levantamento das restrições. Fornecido o endereço, expeça-se mandado de avaliação, facultando-se às partes manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Por fim, DÊ-SE vista à parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
Confirmada
09/04/2026, 18:43
Expedida/certificada
09/04/2026, 17:54
Documento
09/04/2026, 12:00
Expedição de documento
18/03/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de penhora formulado no evento retro. PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos via sistema RENAJUD. A constrição deve recair sobre bens livres de ônus, alienação fiduciária ou comunicado de venda. Localizado veículo desembaraçado, inclua-se restrição de transferência e circulação, certificando-se nos autos. Efetuada a restrição, a parte exequente deverá ser intimada para indicar o endereço atualizado do bem para fins de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação do executado para apresentar defesa em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525, § 11). Os bens móveis ficarão sob a guarda do depositário judicial ou, na falta deste, da parte exequente (CPC, artigo 840, II, § 1º). Se a remoção for dificultosa, a parte executada será nomeada depositária (CPC, artigo 840, § 2º). Caso o veículo seja apreendido em virtude da restrição de circulação, a penhora será lavrada por termo nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC. A avaliação observará o valor da Tabela FIPE (CPC, artigo 871, IV). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora via RENAJUD (CPC, artigo 837). Nomeio a parte exequente como depositária fiel, incumbindo-lhe a remoção do veículo em 10 (dez) dias úteis. O ônus da taxa de pátio e encargos correlatos correrá às expensas do exequente, que deverá comprovar a remoção e indicar o endereço para avaliação real, sob pena de levantamento das restrições. Fornecido o endereço, expeça-se mandado de avaliação, facultando-se às partes manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Por fim, DÊ-SE vista à parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
Confirmada
17/03/2026, 22:50
Expedida/certificada
17/03/2026, 22:48
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5143673-11.2019.8.09.0151 Natureza: Cumprimento de Sentença Exequente(s): Iraci Laurindo Lopes Executado(s): Posto Reis Este pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Sobre as certidões de eventos 170 e 171, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de penhora formulado no evento retro. PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos via sistema RENAJUD. A constrição deve recair sobre bens livres de ônus, alienação fiduciária ou comunicado de venda. Localizado veículo desembaraçado, inclua-se restrição de transferência e circulação, certificando-se nos autos. Efetuada a restrição, a parte exequente deverá ser intimada para indicar o endereço atualizado do bem para fins de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação do executado para apresentar defesa em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525, § 11). Os bens móveis ficarão sob a guarda do depositário judicial ou, na falta deste, da parte exequente (CPC, artigo 840, II, § 1º). Se a remoção for dificultosa, a parte executada será nomeada depositária (CPC, artigo 840, § 2º). Caso o veículo seja apreendido em virtude da restrição de circulação, a penhora será lavrada por termo nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC. A avaliação observará o valor da Tabela FIPE (CPC, artigo 871, IV). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora via RENAJUD (CPC, artigo 837). Nomeio a parte exequente como depositária fiel, incumbindo-lhe a remoção do veículo em 10 (dez) dias úteis. O ônus da taxa de pátio e encargos correlatos correrá às expensas do exequente, que deverá comprovar a remoção e indicar o endereço para avaliação real, sob pena de levantamento das restrições. Fornecido o endereço, expeça-se mandado de avaliação, facultando-se às partes manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Por fim, DÊ-SE vista à parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 22:50
Expedida/certificada
17/03/2026, 22:48
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5143673-11.2019.8.09.0151 Natureza: Cumprimento de Sentença Exequente(s): Iraci Laurindo Lopes Executado(s): Posto Reis Este pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Sobre as certidões de eventos 170 e 171, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 14:12
Mero expediente
26/11/2025, 13:53
Expedição de documento
10/10/2025, 14:59
Decurso de Prazo
10/10/2025, 13:53
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 15:23
Expedição de documento
15/09/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5143673-11.2019.8.09.0151Natureza: Cumprimento de sentençaExequente(s): IRACI LAURINDO LOPESExecutado(s): POSTO REISEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o "advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".Considerando que os executados foram devidamente cientificados da renúncia (evento 162) e, no decêndio legal (§ 1º do art. 112 do CPC), não constituíram novo(a) procurador(a), determino sua intimação pessoal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual, mediante a constituição de novo(a) advogado(a), sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.Proceda-se à exclusão, no presente feito, do(a)(s) advogado(a)(s) renunciante(s).Sem prejuízo de cumprimento da determinação acima, deverão os executados, no mesmo prazo suso assinalado, indicar possíveis bens passíveis de penhora.Transcorrido in albis o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 21:20
Outras Decisões
12/09/2025, 21:14
Expedição de documento
21/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5143673-11.2019.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): IRACI LAURINDO LOPESRequerido(s): POSTO REISEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Cumpra-se conforme requerido no petitório de evento 150 dos autos.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência.Intime-se.Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 21:42
Mero expediente
02/06/2025, 18:16
Expedição de documento
04/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia/GO - Telefone: (64) 3682-1284 Processo nº: 5143673-11.2019.8.09.0151 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente(s): IRACI LAURINDO LOPES Promovido(s): POSTO REIS CERTIDÃO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) "Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independem de despacho da autoridade judicial". Certifico que deixei de expedir mandado de penhora, avaliação e remoção, conforme determinado no evento 147, em razão de que não consta recolhimento de custas suficientes vinculada ao presente feito, uma vez que foi recolhida somente 1(uma) locomoção, e será necessário 3(três), conforme informação anexa. Certifico ainda, que em cumprimento ao Provimento supramencionado, procedo intimação da parte promovente, para no prazo de 15(quinze) dias providenciar o recolhimento das custas complementares, para cumprimento do ato. Dou fé. Turvânia, data da assinatura digital. Maria Aparecida de Carvalho Pureza Analista Judiciário - Mat. 5052360