Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5196691-61.2025.8.09.0142 1ª CÂMARA CÍVELORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA-GOAGRAVANTE: PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO AGRAVADO: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. JUÍZA A QUO: DR. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o crédito, garantido por alienação fiduciária, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e não houve demonstração da essencialidade do bem. A parte agravante, pessoa física em recuperação judicial como produtor rural, pleiteava a suspensão da execução alegando que o bem constrito seria essencial à sua atividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade, diante da alegada desconexão entre as razões recursais apresentadas e os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatou-se que o agravo de instrumento não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando alegações dissociadas do conteúdo da decisão atacada.4. O recurso discutiu ação de busca e apreensão e formulou pedidos de revogação de ordem de apreensão, quando o processo originário trata de execução de título extrajudicial, sem determinação de apreensão de bens.5. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica da decisão recorrida, com fundamentação compatível com os pontos efetivamente decididos, o que não ocorreu no caso.6. Ausente pressuposto de admissibilidade recursal, inviabiliza-se o conhecimento do agravo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo de instrumento que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.019, I; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Corte Especial, j. 21.06.2022; TJGO, AI 5131744-46.2019.8.09.0000, Rel. Dr. Delintro Belo, 4ª Câmara Cível, DJe 02.07.2019. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO, produtor rural em Recuperação Judicial, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, que indeferiu o pedido de suspensão de ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, tampouco foi demonstrada a essencialidade do bem constrito. O ato judicial objeto da insurgência recursal fora prolatado nos seguintes termos (evento 14 – Autos originários nº 5009068-48.2025.8.09.0142): Eventos 8 e 12: trata-se de pedido de suspensão formulado pelo executado, PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO, fundamentado em processo de recuperação judicial, devidamente impugnado pelo exequente.Observo que o crédito exequendo é garantido por alienação fiduciária, conforme previsto no contrato firmado entre as partes. Tal garantia confere ao credor fiduciário prerrogativas especiais previstas no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(...)§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.No caso dos autos, o executado encontra-se inadimplente, fato que motivou o vencimento antecipado da dívida. Ademais, não há elementos nos autos que demonstrem a essencialidade do bem à continuidade de suas atividades.Sendo o crédito garantido por alienação fiduciária, este não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o que preserva o direito do credor de buscar a satisfação nos termos da lei.Além disso, a execução tem por objeto contrato firmado pela pessoa física do executado e não pela pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial. Assim, sob qualquer ângulo que se olhe, não há motivos que fundamentem a suspensão da presente execução.Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução, considerando que o crédito garantido por alienação fiduciária não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.Certifique-se a Escrivania eventual decurso de prazo para pagamento do débito e oferta de embargos à execução.Após, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento. Em suas razões iniciais argumenta que interpõe o recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por se tratar de produtor rural em recuperação judicial, contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás, nos autos de ação de busca e apreensão movida pela Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. Segundo discorreu, a decisão agravada autorizou a busca e apreensão de maquinário objeto de alienação fiduciária, mesmo com a alegação de que o bem é essencial às atividades do agravante, que está em recuperação judicial. Sustenta que a decisão desconsidera a essencialidade do bem, bem como a extensão dos efeitos da recuperação judicial à pessoa física do produtor rural. Discorre acerca da essencialidade do bem apreendido, afirmando que o bem (uma escavadeira) foi expressamente declarado essencial à atividade econômica do agravante nos autos da recuperação judicial (processo nº 5126059-44-2024.8.09.0142). Diz que a máquina é usada em atividades agrícolas relevantes como construção de curva de nível, manutenção de estradas internas, terraplanagem de armazém e preparação do solo. Aventa que segundo o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, mesmo bens alienados fiduciariamente não podem ser retirados do devedor se forem essenciais às suas atividades. Defende a extensão da recuperação judicial à pessoa física, justificando que apresentou acórdão do TJGO que reconhece a extensão dos efeitos da recuperação judicial à sua pessoa física, por se tratar de produtor rural. Avalia que a decisão agravada desconsiderou indevidamente esse aspecto, sustentando que a recuperação não se aplica à pessoa física. Argumenta-se que a atividade rural pode ser exercida por pessoa física, conforme permitido pela Lei nº 14.112/2020, e que o registro na Junta Comercial é declaratório, não constitutivo. Diz também acerca da prevalência da recuperação judicial sobre a alienação fiduciária, eis que embora a alienação fiduciária seja, em regra, excluída dos efeitos da recuperação, há exceção legal quando o bem for essencial à atividade empresarial. Verbera que a decisão agravada, ao não sopesar adequadamente a essencialidade do bem, viola os princípios da preservação da empresa e da função social da recuperação judicial. Argumenta-se que deve haver equilíbrio entre os direitos do credor fiduciário e os objetivos da recuperação judicial, especialmente em contexto de bens essenciais. Avalia estarem presentes os requisitos da concessão do Pedido de Antecipação da Tutela Recursal, pois presente o Fumus Boni Iuris caracterizado na circunstância de que o bem foi declarado essencial judicialmente e a recuperação judicial abrange a pessoa física do agravante, além do Periculum in Mora, pois a apreensão da escavadeira poderá interromper atividades essenciais da empresa, provocar prejuízos financeiros e comprometer o plano de recuperação. Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar a ordem de apreensão; Suspender a ação de busca e apreensão até votação do plano de recuperação. No mérito, o provimento do agravo para confirmar essas medidas em definitivo. É o relatório. Decido. Consoante disposição do artigo 138, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao Relator “decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais”. E, nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, monocraticamente, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Antes, cumpre ressaltar, que a decisão monocrática pode ser proferida de plano, sem a necessidade de intimação da parte agravante para manifestar, quando se tratar de vício insanável, sem que se possa cogitar de ofensa ao princípio da não surpresa (arts. 9º, caput, 10, do CPC), consoante entendimento do Verbete n° 03, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, assentado no sentido de que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. De plano, verifico que encontram-se óbices ao conhecimento do recurso de agravo de instrumento aviado. Notando-se os autos da origem, percebe-se que se trata de Ação de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais, consubstanciados em Contratos de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão e Instrumento Particular de Procuração, observado o inadimplemento de parcelas pelo ora agravante, o qual ajuizou Recuperação Judicial. Os argumentos expendidos pela parte agravante no agravo de instrumento que ora se avalia, passam ao largo das questões envoltas na decisão agravada. Inicialmente, importante conceber que o ora agravante, nos autos da origem, efetuou pedido de suspensão da execução no evento de nº 08, com fundamento basicamente para que se suspendessem os atos constritivos em desfavor de sua empresa, pois deferida Recuperação Judicial nº 5126059-44.2024,junto a comarca de Santa Helena de Goiás, lhe fora deferida a suspensão das ações e execuções em seu desfavor, pelo prazo de 180 dias (stay period). Avaliando o pedido, a magistrada entendeu ser incabível a suspensão da execução em apenso, visto que o crédito garantido por alienação fiduciária não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, portanto, a causa do indeferimento se deu nesses moldes. Outrossim, avaliando o agravo de instrumento em voga, vislumbra-se que o mesmo não só não se ateve à decisão proferida, como extrapolou pedidos que sequer foram realizados por si na origem, ou foram mencionados e objeto da decisão objurgada. Para além disso, o agravo de instrumento refere-se à Ação de Busca e Apreensão, quando na realidade, trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial na origem, onde não houve determinação de busca e apreensão de quaisquer bens. É possível notar que os próprios pedidos da petição inicial se fundamentam em questões não discutidas nos autos da origem, vejam: Ante o exposto, REQUER:a) Seja, após conhecido pelo relator, concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente Agravo, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, determinando-se (i) a revogação da ordem de apreensão exarada na decisão agravada e (ii) a suspensão da ação de busca e apreensão até a votação do plano de recuperação judicial;b) Seja, no mérito, provido o presente Agravo, para reformar a decisão agravada, de modo a confirmar, em definitivo, as medidas descritas no pedido “a”; Sob esse aspecto, é importante discorrer que compete ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor do ato judicial recorrido. Sobre o tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753). No mesmo sentido se curva esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL, OU INCERTA REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TAIS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5131744-46.2019.8.09.0000, Rel. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 02/07/2019). Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo juízo de origem. A legislação processual vigente exige que o recorrente exponha em suas razões os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo com a decisão combatida, de forma a devolver ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia, à luz do princípio da dialeticidade. Assim, deve a parte insurgente evidenciar os motivos que a levaram a crer que a decisão questionada está incorreta e necessita ser cassada ou reformada, justificando seu entendimento de maneira consistente para que a outra parte e o Juízo de 2º grau tenham conhecimento dos argumentos pelos quais busca alterá-la. Nessa linha, veja-se a lição do renomado professor processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.(…) Conforme analisado no Capítulo 68, item 68.5., em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal. Além das razões e do pedido, o recorrente deve identificar as partes.” (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 4.577 e 4.694, epub) Portanto, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater o que foi resolvido na decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese. Analisando detidamente as razões recursais, vejo que a peça apresenta argumento/fundamento dissociado da realidade processual. Impende ressaltar que na realidade dos autos, o ora agravante insurge-se em detrimento de suposta busca e apreensão de bem, que sequer ocorreu nos autos da origem. Portanto, verifico que em nenhum momento o agravo de instrumento manejado atacou ou rebateu o dispositivo ou as razões de decidir do decreto judicial combatido, faltando-lhe o requisito indispensável da dialeticidade, isto é, a mínima e imprescindível impugnação específica das razões constantes da decisão atacada, explicitando-se os motivos de sua incorreção ou que justificassem a reforma pleiteada. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual tem trilhado este entendimento de forma irretorquível, ad exemplum: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. 2. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas, ou mera remissão para os termos da petição inicial acarretam o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. 3. Afigura-se imperativo o desprovimento do agravo interno se não se firmou qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5180320-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado 06/05/2024, DJe 06/05/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. SEM PREVISÃO NO ROL LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. MULTA. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão monocrática atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o teor combatido, ou a mera remissão aos termos do recurso, acarreta o não conhecimento do Agravo Interno, por ausência de regularidade formal. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5089596-07.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REPETIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (…) 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, os embargos de declaração devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão embargada, sob pena de seu não conhecimento 3. Há afronta ao princípio da dialeticidade, dado que não são expostas as razões de inconformismo em relação a decisão recorrida, que seriam aptas a demonstrar a ocorrência da omissão alegada, mas mera repetição de argumentos já deduzidos nas contrarrazões recursais, com o objetivo de ver rediscutida matéria já julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS (TJGO, Agravo de Instrumento 5681640-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Descurando-se da regra processual em debate e da inteligência da doutrina, repiso que a Recorrente não impugnou corretamente o ato judicial vergastado, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de admissibilidade. Ante o exposto, e autorizado pelo art. 932, inc. III, CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente inadmissível, em razão da não observância ao princípio da dialeticidade recursal. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator