Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5704976-02.2024.8.09.0051Parte Autora: Forte Flex Industria E Comercio De Colchoes E Estofados LtdaParte Ré: Lucas Pereira Da SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por Forte Flex Industria E Comercio De Colchoes E Estofados Ltda, em face de Lucas Pereira Da Silva.Consta nos autos que a parte Exequente foi intimada para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, todavia, manteve-se inerte, demonstrando-se total desinteresse no prosseguimento regular da ação, fato que já se perdura por prazo superior ao fixado.Nesse viés, estabelece o art. 485, inciso III, do CPC e 53 fs Lri nº 9.099/95, que o processo será extinto se a parte não promover diligência de sua incumbência, abandonando o processo por prazo superior ao fixado.É o que ocorre na hipótese dos autos, posto que não houve manifestação da parte Exequente, no prazo fixado em LEI, apesar de devidamente intimada para dar andamento regular ao feito.Face ao exposto, nos termos do artigo 485, incisos III e IV; 924 do CPC, declaro a extinção do processo de execução, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte Exequente abandonou o proceso por prazo superior aquele estabelecido, demonstrando-se, com isso, total desinteresse no feito.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada, apesar de desnecessário por tratar-se de processo de execução.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.Cumpra-se.Goiânia, 27 de junho de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)279