Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5746876-62.2024.8.09.0051 Polo ativo: Câmara de Dirigentes Lojistas de Anápolis - CDL Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Genesis Industria e Comercio De Artigos Esportivos Ltda, no evento n. 60, comparece aos autos alegando inconsistência e erro material na emissão da Guia Complementar unificada (evento n. 55), requerendo o seu recálculo e um novo parcelamento do saldo devedor em 04 (quatro) vezes. É o relatório. Decido. Analisando o pleito da parte exequente, constata-se que a discrepância de valores apontada não decorre de mero erro material sistêmico, mas sim da incidência de encargos legais e atualizações geradas pelo injustificado inadimplemento das parcelas pretéritas. Cumpre rememorar que o parcelamento das custas iniciais foi deferido no evento n. 13 (06/03/2025) e a exequente foi expressamente advertida, no ato ordinatório do evento n. 21, de que o não pagamento mensal acarretaria o vencimento antecipado e a emissão de guia única complementar com as devidas atualizações, nos ditames da Resolução n.º 138/2021 do TJGO. Assim, havendo o inadimplemento, é escorreita a incidência dos encargos, não havendo que se falar em exclusão destes. Todavia, para sanar qualquer dúvida acerca do montante exato do débito remanescente e garantir a absoluta transparência da cobrança, revela-se cabível a remessa à Contadoria. Quanto ao novo pedido de parcelamento, considerando o histórico dos autos e a quantidade de parcelas que restaram inadimplidas, a pretensão comporta acolhimento apenas parcial. Ao teor do exposto, DETERMINO: 1. REMETAM-SE os autos à Central Única de Contadores (CUC) para que proceda à atualização minuciosa do valor devido a título de custas processuais complementares. A Contadoria deverá efetuar o cálculo com a inclusão de todos os encargos legais e atualizações cabíveis, tendo em vista o injustificado inadimplemento anterior das prestações. Ato contínuo, deverá promover a dedução dos valores que já foram comprovadamente pagos pela parte exequente nestes autos. 2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento formulado no evento n. 60, para autorizar que o saldo devedor atualizado (a ser apontado pela CUC) seja recolhido em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondente à quantidade de parcelas inadimplidas. 3. Retornando os autos da CUC com a planilha do saldo remanescente, INTIME-SE a parte exequente para que proceda o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3