Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5829474-12.2023.8.09.0018 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Requerido: Marcos Paulo Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em desfavor de MARCOS PAULO DA SILVA, partes devidamente qualificadas. A parte autora alega que é credora do réu na importância de R$ 3.248,97 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), referente ao crédito pessoal por ele contratado e não adimplido. Requer, assim, a satisfação de seu crédito com o mandado de pagamento ou a condenação da parte ré ao pagamento da importância devida. Juntou documentos. Após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação pessoal, o réu foi citada por edital (mov. 99) e na mov. 114 apresentou embargos monitórios por negativa geral, através do curador especial que lhe foi nomeado. Intimada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos monitórios (mov. 117), a parte autora quedou-se inerte (mov. 120). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória por meio da qual pretende a parte autora o recebimento da importância de R$ 3.248,97 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), oriunda da inadimplência da parte ré. Sobre a ação monitória estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (…).” O comando legal relativo à espécie, citado, preconiza a necessidade de se instruir os autos com prova escrita hábil que demonstre a certeza e liquidez do débito, ou seja, se para a verificação do “quantum debeatur” houver necessidade de prova subsidiária ou complementar, a ação de natureza monitória não será a adequada. A ação monitória, é cediço, tem, por fim, exatamente a constituição de título executivo. Com efeito, conforme interpretação literal da lei, para se propor a ação monitória há a exigência de prova escrita da dívida, apesar desta se apresentar sem força executiva. No entanto, o comando legal não exemplifica quais são os documentos prestáveis à utilização do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Tem como pressuposto, para sua instauração, prova documental que não seja título executivo, visto que, se o credor estiver munido de documento com força executiva, será dispensável a ação monitória, podendo propor a ação de execução. Como sabido, para o regular processamento da ação monitória, é necessária a apresentação, com a inicial, de prova escrita que revele, por si só ou acompanhado de elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida reclamada. No caso dos autos, a inicial veio instruída com o comprovante de contratação de crédito automático, acompanhado do relatório de extrato do cliente, ficha gráfica da operação e demonstrativo do débito, demonstrando a evolução da dívida (mov. 1 – arqs. 7/10). Os documentos apresentados contêm os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito e são hábeis a instruir a ação monitória, uma vez que a contratação de crédito automático e na modalidade pessoal, via aplicativo celular e com assinatura eletrônica, é válida. A propósito, nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) VIA APLICATIVO MÓVEL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE MÍNIMA.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira para constituição de título executivo judicial, referente a dívida decorrente de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Automático. O mutuário, em embargos monitórios, alegou nulidade do contrato por ausência de assinatura válida e insuficiência da assinatura eletrônica. A sentença rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo. A instituição financeira apelou para que fossem aplicados os encargos financeiros contratuais de inadimplência. O mutuário, em sua apelação, arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a inexistência da relação jurídica pela invalidade da assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou omissão; (ii) saber se o contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Automático, realizado via aplicativo móvel e com assinatura eletrônica simples, é válido e suficiente para comprovar a relação jurídica e a dívida; (iii) saber se devem ser aplicados os encargos financeiros contratuais previstos para o período de inadimplência; e (iv) saber qual o índice e termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o Juízo de origem enfrentou as questões fáticas e jurídicas pertinentes para a solução da controvérsia. 4. A contratação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Automático, realizada por meio de aplicativo móvel com assinatura eletrônica simples, é válida quando há elementos que demonstram a concordância do mutuário e a utilização dos valores. 5. A sentença não incorreu em erro ao não aplicar os encargos financeiros contratuais de inadimplência. 6. De ofício, para a atualização do débito, estabelece-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, § 1º, do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos com termo inicial na data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os recursos de apelação são desprovidos. A sentença é reformada em parte mínima, de ofício. Tese de julgamento: "1. A contratação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Automático, realizada por meio de aplicativo móvel com assinatura eletrônica simples, é válida quando o contexto processual demonstra a aquiescência do contratante e a utilização dos valores." "2. A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária devem incidir a partir do ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC/2002, art. 406, § 1º; CPC, arts. 11, 85, § 2º, 85, § 11, 93, inc. IX, 489, §1º, inc. IV, 702, §8º, 932, inc. V, alínea “a”, 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5242169-21.2018.8.09.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5470742-04.2020.8.09.0023 TJ-GO 56502022720218090051 TJGO, Apelação (CPC) 5296939-32.2016.8.09.0051 TJGO, Apelação Cível 5720784- 18.2022.8.09.0051 TJGO, Apelação Cível 0112539- 74.2014.8.09.0006.” (TJGO, apelação cível n° 5733651-57.2023.8.09.0035, 7ª Câmara Cível, Rel. Desem. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Julgado e Publicado em 26/01/2026) Negritei Portanto, no caso em apreço, a parte autora apresentou documentos escritos hábeis a demonstrar o seu crédito monitório (CPC, art. 373, I). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, rejeitando os embargos apresentados, a fim de CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.248,97 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação e, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento aos elementos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos da Portaria nº 293/2003 da PGE/GO, fixo honorários no patamar de 4 UHD’s ao curador especial nomeado nos autos. Expeça-se a Serventia o que for necessário para liberação do pagamento ao advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Bom Jesus – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito