Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 0229256-63.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: COMERCIAL KUKO LTDA Despacho/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Comercial Kuko LTDA, Washington Stabile Brigido e Ana Cristina Braz de Oliveira, partes devidamente qualificadas. Após a indicação de veículos à penhora pela parte executada (mov. 337) e concordância do exequente (mov. 341), este juízo determinou a avaliação dos bens, condicionada ao recolhimento das custas de diligência (mov. 343). Contudo, o prazo para pagamento transcorreu in albis, conforme a certidão acostada no mov. 354. Além disso, a parte executada peticionou no mov. 337 requerendo o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 352), sob o argumento de que a impenhorabilidade de tais montantes já fora reconhecida por decisão transitada em julgado no mov. 255. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a decisão proferida no mov. 255 analisou a natureza dos ativos financeiros mantidos nas contas da parte executada, reconhecendo sua impenhorabilidade (seja por se tratar de verba salarial, conta-poupança inferior a 40 salários-mínimos ou outra proteção legal ali especificada). Referida decisão transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa para este juízo e para as partes. A reiteração de bloqueios sobre as mesmas contas ou sobre verbas de mesma natureza jurídica afronta a autoridade da decisão anterior. Uma vez declarada a impenhorabilidade de determinados valores ou limites bancários, tal proteção deve ser observada em bloqueios subsequentes, salvo se comprovada alteração fática substancial, o que não ocorreu. Portanto, a manutenção do bloqueio de R$ 19.733,87 configura constrição indevida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada no mov. 337 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento/desbloqueio dos valores depositados nas contas judiciais nº 3600103557410 e nº 1800102501549 (mov. 352), em favor dos executados, tendo em vista a proteção reconhecida na decisão do mov. 255. Expeça-se o respectivo alvará ou ordem de transferência via SISBAJUD, conforme o caso. Ademais, considerando a inércia processual verificada nos autos, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1