Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5021309-58.2025.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Fatima Alves Da Silva Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária visando a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, ajuizada por Fatima Alves Da Silva em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, alegando, em síntese, que se encontra incapacitado para o trabalho e para suas atividades habituais. Em razão desses fatos, intentou a presente demanda para se ver amparada pelo poder jurisdicional, pugnando, portanto, pela concessão do benefício, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos exigidos por lei. Foi coligido o laudo médico pericial (ev. 32) e o estudo socioeconômico (ev. 26), oportunizando-se às partes manifestação sobre estes. A autarquia ré, devidamente citada, apresentou contestação na movimentação nº 19, requerendo a improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, manifestou pela procedência. Neste ponto vieram os autos conclusos. Sucintamente relatado. Decido. Constato que estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação, sendo que foi devidamente observado o regramento constitucional da garantia da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Analisando detidamente os autos, no tocante a pretensão relativa ao benefício de prestação continuada, diz o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 que tal benefício corresponde a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tem-se que o benefício de prestação continuada, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, assim como sem comprovação de tempo de serviço àquela pessoa que realmente necessite de amparo estatal para suprir suas necessidades básicas que não podem ser realizadas em virtude de enfermidade. Sobre o tema, assim dispõe a Constituição Federal: "Artigo 203 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Ademais, a Lei nº. 8.742/93, ao regulamentar o dispositivo constitucional, repetiu no caput do artigo 20 o teor do inciso V do artigo 203 da Carta da República de 1988, estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Eis a redação do dispositivo: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Outrossim, calha ressaltar que não se trata de limite inarredável, porquanto tal parâmetro se presta a presumir a necessidade do benefício, não impedindo, contudo, a aferição da condição de miserabilidade no caso concreto pelo Magistrado, ainda que a renda per capita seja superior ao aludido montante. No que diz respeito à renda per capita, constata-se que ela é nula. Isso porque o promovente não labora, em razão de sua incapacidade. Não obstante, o laudo do estudo socioeconômico atesta a vulnerabilidade familiar, demonstrando que os valores percebidos pelo grupo familiar não são suficientes para suprir o mínimo existencial, notadamente pelos gastos de tratamento com a autora da ação (evento 28). Vale ressaltar que, no caso em análise, a renda proveniente do benefício do marido da autora, não poderáser considerada para fins de cálculo da renda per capita, eis que visa a amparar unicamente o seu beneficiário, devendo o mesmo ser excluído da composição familiar, o que resulta em renda nula. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Os requisitos para a concessão do benefício assistencial são, em síntese, (i) a deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e (ii) a miserabilidade, no caso do benefício assistencial ao deficiente, ou; (iii) a idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e também (iv) a impossibilidade de prover a própria subsistência ou vê-la mantida pela família, no caso de benefício assistencial ao idoso. O Supremo Tribunal Federal, em 2013, por ocasião do julgamento do RE 567.985 / MT e Rcl 4.374/PE, sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (inf. 702 Corte Especial) e fixou o parâmetro de ½ salário mínimo para a renda per capita, ressalvando, ainda, a possibilidade de o magistrado, no caso concreto, aferir a miserabilidade do pleiteante levando em conta outros fatores que não apenas a renda per capita da família, o que, inclusive, foi positivado em 2015 pela Lei 13.146, que, alterando a Lei 8.742/93, incluiu essa previsão no art. 20, § 11. Ainda na apuração da renda per capita, não se deve computar a importância recebida a título de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, percebido pelos integrantes do núcleo familiar, excluindo-se tanto a renda quanto a pessoa que a recebe. [....] (TRF-1 - AC: 00187622020184019199, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/06/2022 PAG PJe 27/06/2022 PAG) Em relação ao segundo requisito, o Laudo Médico elaborado pelo expert nomeado atesta que a parte autora possui impedimento total e permanente desde outubro de 2024 (evento 32). Cita-se a jurisprudência em caso semelhante: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade) [...]. (AC 0017099-36.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) Logo, há que se reconhecer o direito à concessão de benefício assistencial, considerando que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para implementação do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, pra fins de CONDENAR o requerido a CONCEDER e PAGAR a parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, com eficácia retroativa à data da constatação do impedimento conforme perícia médica (01/10/2024), momento em que passou a preencher ambos requisitos. CONDENO a parte requerida ao pagamento dos atrasados. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros deverão ser aplicados conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, 09/12/2021, sendo aplicável, posteriormente a respectiva data, a Taxa Selic (art. 3º, EC nº 113/21), a contar da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas, até efetivo pagamento. Isenta do pagamento de custas, CONDENO a autarquia tão somente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, com esteio no enunciado da Súmula 111 do STJ e tendo em vista a natureza da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da sentença. Considerando ainda o baixo valor da condenação e matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, § 3º, inciso I e 4º, inciso I e II do CPC). Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente sentença. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1 com as nossas homenagens, sem a necessidade de conclusão. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO Decreto Judiciário nº 5.451/2025