COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO
Autor
ESPóLIO ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
LAIZA SILVA ALEIXO
OAB/GO 19132·Representa: Autor
EDMAR QUEIROZ DA SILVA
OAB/GO 21316·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ
OAB/GO 24230·CPF·Representa: Autor
GILBERTO BATISTA BORGES
OAB/GO 4277·Representa: Réu
FRANCIELLY ALVES PIRES
OAB/GO 45556·Representa: Réu
Movimentações
Petição
29/05/2026, 13:13
Petição
21/05/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
14/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
14/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090 Requerente(s): COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGO Requerido(s): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em face do Espólio de Adalberto Rodrigues Ribeiro, sucedido pelos herdeiros. No evento 186, foi determinado nova intimação dos executados para informar a localização precisa do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Saltador", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 213, a exequente requer: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos executados Valtuir e Sebastião, pela inércia e recusa em fornecerem a localização do imóvel, conforme intimações dos eventos 203 e 205; e b) a expedição de novo mandado de avaliação, indicando endereço obtido via Sintegra (arq. 02). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de novo mandado de avaliação. A decisão do evento 186 determinou a intimação pessoal dos executados para que informassem a localização do imóvel penhorado, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). O executado Valtuir Rodrigues Ribeiro, embora intimado (evento 205), quedou-se inerte. O executado Sebastião Rodrigues Ribeiro, por sua vez, recusou o recebimento da carta de intimação (evento 203). Tais condutas configuram resistência injustificada a uma ordem judicial e embaraço à efetivação da tutela executiva, enquadrando-se na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, e art. 774, V, do CPC). A aplicação da multa é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de reavaliação, a exequente forneceu novo endereço que pode viabilizar a localização do bem, superando o obstáculo certificado pelo Oficial de Justiça no evento 165. A avaliação é pressuposto para os atos expropriatórios, devendo-se proceder conforme os arts. 870 e 872 do CPC. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: APLICO aos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, destacando individualmente o valor da multa de 10% aplicada exclusivamente em desfavor dos executados VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO e SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido do evento 213 e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação das quotas-partes dos imóveis penhorados no evento 143, a ser cumprido no endereço: RODOVIA GO 162, nº S/N, KM 10 À ESQUERDA, ZONA RURAL, PALMINÓPOLIS/GO, CEP 75.990-000 ("Fazenda Saltador", próximo à Martins Agro e Laticínios Sabor). Caso o Oficial de Justiça não localize o imóvel no endereço indicado, AUTORIZO desde já a realização da avaliação por estimativa, utilizando-se do método comparativo de mercado da região, conforme requerido pela exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
14/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 13:50
Confirmada
13/05/2026, 13:50
Confirmada
13/05/2026, 13:50
Confirmada
13/05/2026, 13:46
Confirmada
13/05/2026, 13:45
Confirmada
13/05/2026, 13:45
Confirmada
13/05/2026, 13:45
Expedida/certificada
13/05/2026, 13:40
Expedida/certificada
13/05/2026, 13:39
Expedida/certificada
13/05/2026, 13:39
Expedida/certificada
13/05/2026, 13:38
Expedida/certificada
13/05/2026, 13:38
Expedida/certificada
13/05/2026, 13:38
Expedida/certificada
13/05/2026, 13:37
deferimento
12/05/2026, 23:53
Expedição de documento
05/05/2026, 16:06
Petição
05/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução das Cartas, prazo de 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 24 de novembro de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 18:40
Expedida/certificada
07/01/2026, 18:32
Decurso de Prazo
07/01/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução das Cartas, prazo de 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 24 de novembro de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 10:31
Expedida/certificada
24/11/2025, 10:25
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:24
Documento
11/11/2025, 00:53
Confirmada
28/10/2025, 00:49
Documento
26/10/2025, 00:49
Documento
26/10/2025, 00:49
Expedida/certificada
02/10/2025, 22:37
Expedida/certificada
02/10/2025, 22:36
Expedida/certificada
02/10/2025, 22:34
Expedida/certificada
02/10/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090Exequente: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGOExecutado(a): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRODECISÃONa decisão de mov. 171, foi determinada a intimação dos executados, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem informações precisas sobre a localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", a fim de viabilizar a avaliação judicial.Certifico que o prazo transcorreu in albis, sem que os executados tenham apresentado qualquer manifestação ou atendido à determinação judicial.Contudo, verifico que a intimação foi realizada exclusivamente por meio dos advogados constituídos nos autos, e não pessoalmente. Nesse sentido, para fins de eventual aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC — consistente na multa por ato atentatório à dignidade da Justiça — é indispensável a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Diante disso, para assegurar o contraditório e a ampla defesa INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) executado(s), por mandado ou carta com AR, conforme o caso, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem informações claras e precisas acerca da localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", incluindo referências geográficas, confrontantes, coordenadas ou quaisquer dados que permitam sua inequívoca identificação.Advirta-se que, em caso de nova inércia, será aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.Faculto à exequente, desde já, que complemente as informações nos autos, caso disponha de novos elementos que possam subsidiar a localização do bem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.Custas pela diligência à parte exequente.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090Exequente: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGOExecutado(a): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRODECISÃONa decisão de mov. 171, foi determinada a intimação dos executados, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem informações precisas sobre a localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", a fim de viabilizar a avaliação judicial.Certifico que o prazo transcorreu in albis, sem que os executados tenham apresentado qualquer manifestação ou atendido à determinação judicial.Contudo, verifico que a intimação foi realizada exclusivamente por meio dos advogados constituídos nos autos, e não pessoalmente. Nesse sentido, para fins de eventual aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC — consistente na multa por ato atentatório à dignidade da Justiça — é indispensável a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Diante disso, para assegurar o contraditório e a ampla defesa INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) executado(s), por mandado ou carta com AR, conforme o caso, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem informações claras e precisas acerca da localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", incluindo referências geográficas, confrontantes, coordenadas ou quaisquer dados que permitam sua inequívoca identificação.Advirta-se que, em caso de nova inércia, será aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.Faculto à exequente, desde já, que complemente as informações nos autos, caso disponha de novos elementos que possam subsidiar a localização do bem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.Custas pela diligência à parte exequente.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090Exequente: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGOExecutado(a): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRODECISÃONa decisão de mov. 171, foi determinada a intimação dos executados, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem informações precisas sobre a localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", a fim de viabilizar a avaliação judicial.Certifico que o prazo transcorreu in albis, sem que os executados tenham apresentado qualquer manifestação ou atendido à determinação judicial.Contudo, verifico que a intimação foi realizada exclusivamente por meio dos advogados constituídos nos autos, e não pessoalmente. Nesse sentido, para fins de eventual aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC — consistente na multa por ato atentatório à dignidade da Justiça — é indispensável a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Diante disso, para assegurar o contraditório e a ampla defesa INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) executado(s), por mandado ou carta com AR, conforme o caso, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem informações claras e precisas acerca da localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", incluindo referências geográficas, confrontantes, coordenadas ou quaisquer dados que permitam sua inequívoca identificação.Advirta-se que, em caso de nova inércia, será aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.Faculto à exequente, desde já, que complemente as informações nos autos, caso disponha de novos elementos que possam subsidiar a localização do bem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.Custas pela diligência à parte exequente.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090Exequente: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGOExecutado(a): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRODECISÃONa decisão de mov. 171, foi determinada a intimação dos executados, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem informações precisas sobre a localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", a fim de viabilizar a avaliação judicial.Certifico que o prazo transcorreu in albis, sem que os executados tenham apresentado qualquer manifestação ou atendido à determinação judicial.Contudo, verifico que a intimação foi realizada exclusivamente por meio dos advogados constituídos nos autos, e não pessoalmente. Nesse sentido, para fins de eventual aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC — consistente na multa por ato atentatório à dignidade da Justiça — é indispensável a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Diante disso, para assegurar o contraditório e a ampla defesa INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) executado(s), por mandado ou carta com AR, conforme o caso, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem informações claras e precisas acerca da localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", incluindo referências geográficas, confrontantes, coordenadas ou quaisquer dados que permitam sua inequívoca identificação.Advirta-se que, em caso de nova inércia, será aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.Faculto à exequente, desde já, que complemente as informações nos autos, caso disponha de novos elementos que possam subsidiar a localização do bem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.Custas pela diligência à parte exequente.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 16:50
Confirmada
03/09/2025, 16:50
Expedida/certificada
03/09/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090Exequente: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGOExecutado(a): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRODECISÃONa decisão de mov. 171, foi determinada a intimação dos executados, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem informações precisas sobre a localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", a fim de viabilizar a avaliação judicial.Certifico que o prazo transcorreu in albis, sem que os executados tenham apresentado qualquer manifestação ou atendido à determinação judicial.Contudo, verifico que a intimação foi realizada exclusivamente por meio dos advogados constituídos nos autos, e não pessoalmente. Nesse sentido, para fins de eventual aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC — consistente na multa por ato atentatório à dignidade da Justiça — é indispensável a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Diante disso, para assegurar o contraditório e a ampla defesa INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) executado(s), por mandado ou carta com AR, conforme o caso, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem informações claras e precisas acerca da localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", incluindo referências geográficas, confrontantes, coordenadas ou quaisquer dados que permitam sua inequívoca identificação.Advirta-se que, em caso de nova inércia, será aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.Faculto à exequente, desde já, que complemente as informações nos autos, caso disponha de novos elementos que possam subsidiar a localização do bem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.Custas pela diligência à parte exequente.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090Exequente: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGOExecutado(a): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRODECISÃONa decisão de mov. 171, foi determinada a intimação dos executados, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem informações precisas sobre a localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", a fim de viabilizar a avaliação judicial.Certifico que o prazo transcorreu in albis, sem que os executados tenham apresentado qualquer manifestação ou atendido à determinação judicial.Contudo, verifico que a intimação foi realizada exclusivamente por meio dos advogados constituídos nos autos, e não pessoalmente. Nesse sentido, para fins de eventual aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC — consistente na multa por ato atentatório à dignidade da Justiça — é indispensável a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Diante disso, para assegurar o contraditório e a ampla defesa INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) executado(s), por mandado ou carta com AR, conforme o caso, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem informações claras e precisas acerca da localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", incluindo referências geográficas, confrontantes, coordenadas ou quaisquer dados que permitam sua inequívoca identificação.Advirta-se que, em caso de nova inércia, será aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.Faculto à exequente, desde já, que complemente as informações nos autos, caso disponha de novos elementos que possam subsidiar a localização do bem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.Custas pela diligência à parte exequente.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 17:44
Outras Decisões
06/08/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:28
Decurso de Prazo
28/07/2025, 13:27
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090Exequente: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGOExecutado(a): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRODECISÃOAcerca da petição apresentada pela exequente, pleiteando a intimação dos executados para fornecerem informações precisas sobre a localização do imóvel penhorado, o pedido encontra amparo legal e fático.O processo executivo em questão teve sua fase de cumprimento prejudicada pela impossibilidade de localização do bem objeto da penhora. O Oficial de Justiça certificou, em 25 de março de 2025, que não conseguiu realizar a avaliação judicial do imóvel denominado "Fazenda Saltador", situado na região entre os municípios de Palminópolis, Jandaia e Palmeiras de Goiás, em virtude da existência de dezenas de propriedades com a mesma denominação na localidade, tornando impossível a identificação precisa do bem sem referências adicionais como confrontantes, telefones ou outros elementos identificadores.A situação evidencia clara obstrução ao regular andamento do feito executivo, uma vez que os executados, na qualidade de sucessores do devedor original, possuem o dever processual de colaborar com a Justiça no cumprimento das determinações judiciais. O artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que constitui ato atentatório à dignidade da Justiça a prática de qualquer ato que dificulte ou embarace a realização da penhora, sendo aplicável por analogia às situações que impeçam a avaliação do bem já penhorado.A exequente demonstrou ter envidado esforços para viabilizar o cumprimento da determinação judicial, não podendo ser onerada com a busca de informações que estão na esfera de conhecimento dos próprios executados. O princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir para a obtenção, em prazo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva.Considerando que a fase de cumprimento da execução não pode restar indefinidamente suspensa por falta de informações que os executados podem e devem fornecer, e que tal omissão configura embaraço ao regular desenvolvimento do processo executivo, DEFIRO o pedido formulado pela exequente.DETERMINO a intimação dos executados, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem informações precisas sobre a localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", incluindo referências geográficas específicas, confrontantes, coordenadas geográficas ou qualquer outro elemento que permita sua inequívoca identificação e localização pelo Oficial de Justiça.Os executados deverão apresentar mapa detalhado, roteiro de acesso ou documentação que facilite a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC, com a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito.Cumprida a determinação e apresentadas as informações pelos executados, expeça-se novo mandado de avaliação judicial, com as especificações fornecidas.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)ar
03/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090Exequente: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGOExecutado(a): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRODECISÃOAcerca da petição apresentada pela exequente, pleiteando a intimação dos executados para fornecerem informações precisas sobre a localização do imóvel penhorado, o pedido encontra amparo legal e fático.O processo executivo em questão teve sua fase de cumprimento prejudicada pela impossibilidade de localização do bem objeto da penhora. O Oficial de Justiça certificou, em 25 de março de 2025, que não conseguiu realizar a avaliação judicial do imóvel denominado "Fazenda Saltador", situado na região entre os municípios de Palminópolis, Jandaia e Palmeiras de Goiás, em virtude da existência de dezenas de propriedades com a mesma denominação na localidade, tornando impossível a identificação precisa do bem sem referências adicionais como confrontantes, telefones ou outros elementos identificadores.A situação evidencia clara obstrução ao regular andamento do feito executivo, uma vez que os executados, na qualidade de sucessores do devedor original, possuem o dever processual de colaborar com a Justiça no cumprimento das determinações judiciais. O artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que constitui ato atentatório à dignidade da Justiça a prática de qualquer ato que dificulte ou embarace a realização da penhora, sendo aplicável por analogia às situações que impeçam a avaliação do bem já penhorado.A exequente demonstrou ter envidado esforços para viabilizar o cumprimento da determinação judicial, não podendo ser onerada com a busca de informações que estão na esfera de conhecimento dos próprios executados. O princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir para a obtenção, em prazo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva.Considerando que a fase de cumprimento da execução não pode restar indefinidamente suspensa por falta de informações que os executados podem e devem fornecer, e que tal omissão configura embaraço ao regular desenvolvimento do processo executivo, DEFIRO o pedido formulado pela exequente.DETERMINO a intimação dos executados, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem informações precisas sobre a localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", incluindo referências geográficas específicas, confrontantes, coordenadas geográficas ou qualquer outro elemento que permita sua inequívoca identificação e localização pelo Oficial de Justiça.Os executados deverão apresentar mapa detalhado, roteiro de acesso ou documentação que facilite a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC, com a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito.Cumprida a determinação e apresentadas as informações pelos executados, expeça-se novo mandado de avaliação judicial, com as especificações fornecidas.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)ar
03/07/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 16:41
Confirmada
02/07/2025, 16:41
Expedida/certificada
02/07/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0317022-57.2004.8.09.0090Exequente: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA - COMIGOExecutado(a): Espólio ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRODECISÃOAcerca da petição apresentada pela exequente, pleiteando a intimação dos executados para fornecerem informações precisas sobre a localização do imóvel penhorado, o pedido encontra amparo legal e fático.O processo executivo em questão teve sua fase de cumprimento prejudicada pela impossibilidade de localização do bem objeto da penhora. O Oficial de Justiça certificou, em 25 de março de 2025, que não conseguiu realizar a avaliação judicial do imóvel denominado "Fazenda Saltador", situado na região entre os municípios de Palminópolis, Jandaia e Palmeiras de Goiás, em virtude da existência de dezenas de propriedades com a mesma denominação na localidade, tornando impossível a identificação precisa do bem sem referências adicionais como confrontantes, telefones ou outros elementos identificadores.A situação evidencia clara obstrução ao regular andamento do feito executivo, uma vez que os executados, na qualidade de sucessores do devedor original, possuem o dever processual de colaborar com a Justiça no cumprimento das determinações judiciais. O artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que constitui ato atentatório à dignidade da Justiça a prática de qualquer ato que dificulte ou embarace a realização da penhora, sendo aplicável por analogia às situações que impeçam a avaliação do bem já penhorado.A exequente demonstrou ter envidado esforços para viabilizar o cumprimento da determinação judicial, não podendo ser onerada com a busca de informações que estão na esfera de conhecimento dos próprios executados. O princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir para a obtenção, em prazo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva.Considerando que a fase de cumprimento da execução não pode restar indefinidamente suspensa por falta de informações que os executados podem e devem fornecer, e que tal omissão configura embaraço ao regular desenvolvimento do processo executivo, DEFIRO o pedido formulado pela exequente.DETERMINO a intimação dos executados, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem informações precisas sobre a localização do imóvel rural penhorado, denominado "Fazenda Saltador", incluindo referências geográficas específicas, confrontantes, coordenadas geográficas ou qualquer outro elemento que permita sua inequívoca identificação e localização pelo Oficial de Justiça.Os executados deverão apresentar mapa detalhado, roteiro de acesso ou documentação que facilite a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC, com a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito.Cumprida a determinação e apresentadas as informações pelos executados, expeça-se novo mandado de avaliação judicial, com as especificações fornecidas.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)ar
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 22:02
Confirmada
02/06/2025, 22:02
deferimento
02/06/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 04-( x) Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; Jandaia-GO, 24 de abril de 2025 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Analista Judiciário __________________________________________
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 12:35
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)