Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5027195-89.2020.8.09.0051 Promovente: Banco Do Brasil S A Promovido: Galo Branco Cozinha Caseira Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Galo Branco Cozinha Caseira LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 485.397,48, decorrente do inadimplemento de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES firmado pelos requeridos, cuja mora teria se iniciado em 16/11/2016. Sustentou que, diante da ausência de pagamento da obrigação, ajuizou a presente ação monitória no ano de 2020, dentro do prazo prescricional legal, visando à constituição de título executivo judicial. A embargante Joseanne Martins de Lima Schittini, por sua vez, suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, ao argumento de que a dívida estaria sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Defenderu que a citação válida da herdeira Joseanne Martins de Lima Schittini somente ocorreu em 24/10/2025, após o decurso do prazo prescricional, sustentando ainda que a demora decorreu da inércia da instituição financeira em promover os atos necessários ao regular andamento do feito (evento 270). Em impugnação, a parte autora rebateu a tese prescricional, sustentando que a ação foi ajuizada tempestivamente e que, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda. Aduziu que não houve desídia de sua parte, uma vez que promoveu diversas diligências voltadas à localização dos requeridos (evento 280). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Inicialmente, analiso a prejudicial de prescrição arguida nos embargo. Sob uma perspectiva normativa, prescrição é a perda da pretensão de exigir judicialmente o direito durante o prazo previsto em lei. Já sob uma perspectiva factual, é a inércia do credor em exercer seu direito durante determinado período de tempo. Com efeito, o credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a sua pretensão ao recebimento da dívida e, recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material. Dessarte, o reconhecimento da prescrição, em face do decurso do tempo, não extingue, de fato, o direito do credor, mas apenas a pretensão ou a ação correspondente. Isso posto, convém ressaltar que à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. Nesse sentido, dispõe o art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. [...] (grifei) Demais disso, realizada a citação no prazo e na forma da lei processual, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Quanto à contagem do prazo extintivo, cumpre consignar a necessidade de observância de eventual ocorrência de interrupção, o que somente poderá ocorrer uma vez, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. (grifei) Na hipótese, a presente ação monitória está fundamentada no Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES. Ocorre que, não obstante o ajuizamento da demanda no ano de 2020, a efetiva citação válida da parte ré somente foi concretizada em 24/10/2025. Nesse cenário, impõe-se verificar se a interrupção da prescrição, prevista no art. 240 do Código de Processo Civil, pode ou não retroagir à data da propositura da ação. Isso porque tal retroação está condicionada ao cumprimento do dever processual de impulso adequado pelo autor, bem como à inexistência de demora imputável à sua conduta, nos termos dos § 1º e 2º do referido dispositivo legal. No caso em exame, todavia, restou evidenciada a ausência de diligência efetiva e contínua por parte da demandante, que, ao longo da tramitação processual, permaneceu por longos períodos sem promover medidas úteis ao regular prosseguimento do feito. Consta, ainda, certificação expressa da serventia judicial no sentido de que a parte autora, embora regularmente intimada, inclusive de forma pessoal em determinados momentos, permaneceu inerte, circunstância que culminou em reiteradas movimentações de “prazo decorrido” em seu desfavor (eventos 129, 135, 227 e 276). Ressalte-se, portanto, que apenas com a efetiva citação válida é que se operaria a interrupção da prescrição, o que não se verifica de forma tempestiva no caso concreto. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: Apelação Cível. Ação monitória. Cheques. Demora na citação. Desídia da parte autora. Prescrição intercorrente. Configuração. Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. Sentença mantida. A prescrição intercorrente não se perfaz pelo simples decurso do prazo, sendo necessário verificar se a paralisação processual decorreu de desídia ou inércia da parte que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. Na hipótese, a demandante ficou inerte por muitos anos e tomou providência útil, relativa ao requerimento de citação por edital, apenas depois de consumada a prescrição. Lado outro, vislumbra-se que o Poder Judiciário agiu prontamente no sentido de viabilizar a citação, afastando-se a aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Não efetivada a comunicação processual convocatória do réu no lapso temporal regular, sem interrupção do prazo e sem culpa do Judiciário, resta configurada a prescrição. Desprovida a insurgência, majora-se a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 70935716820118090138 RIO VERDE, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não tendo havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida apta a afastar a fluência do prazo prescricional, constata-se que o feito restou igualmente alcançado pela prescrição intercorrente, uma vez que permaneceu sem regular impulso útil e sem a efetiva formação válida da relação processual no lapso temporal exigido pela legislação de regência. Nesse contexto, verificado o decurso do prazo quinquenal aplicável, sem a prática de atos processuais eficazes e sem a devida citação válida dentro do período legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo medida de rigor a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição intercorrente e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio 4