Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5112538-82.2022.8.09.0051Autor: DASSI & PETRY LTDA.Réu: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DASSI & PETRY LTDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, requerendo o reembolso de 50% das custas processuais adiantadas, conforme determinado no acórdão dos embargos de declaração (evento 101), que reconheceu a sucumbência recíproca das partes.A parte exequente apresentou demonstrativo do débito atualizado, totalizando R$ 869,58 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente a 50% das custas processuais pagas, devidamente atualizadas pela taxa SELIC (evento 112).Intimado, o Estado de Goiás manifestou concordância com os valores apresentados pela exequente (evento 123).Os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para cálculo de eventuais deduções legais, sendo apresentado o valor total líquido devido em R$ 927,84 (novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), sem incidência de deduções sobre as custas (evento 135).Novamente intimado, o Estado de Goiás concordou com os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo a homologação do quantum devido com posterior expedição de RPV (evento 139).É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDOConsiderando a manifestação favorável do Estado de Goiás quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO o cálculo constante no evento 135, fixando o valor da execução em R$ 927,84 (novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).Considerando a concordância do executado e que o valor executado está abaixo do limite estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (40 salários-mínimos, conforme art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010, alterado pela Lei 21.923 de 12/05/23), DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do exequente, observados os dados bancários informados no evento 126, com o seguinte detalhamento:Beneficiário: JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIACNPJ: 48.862.278/0001-02Banco: 336 - Banco C6 S/AAgência: 0001Conta Corrente: 25724148-5Após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que considerar pertinente para fins de seguimento do feito ou informar o adimplemento.Em seguida, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 15 de outubro de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a4