Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Processo nº: 5133421-61.2023.8.09.0036Polo Ativo: Banco Pan SAPolo Passivo: Ana Maria Da Silva Victor SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer movida por Banco Pan SA, em desfavor de Ana Maria Da Silva Victor, todos já qualificados.Intimada o requerente pessoalmente para dar prosseguimento na ação, quedou-se inerte, conforme eventos 69 e 70. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Da análise dos autos verifico que a intimação pessoal para promover o andamento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, foi regularmente dirigida ao endereço ofertado pela parte requerente.Assim, constato, o nítido abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional.Sobre essa situação, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.E mais, a função do Poder Judiciário, em caráter substitutivo do interesse privado, é a de manter-se em estado de inércia, no aguardo dos atos que competem às partes, sem os quais o impulso da marcha processual afigura-se impossível.Vejo que é este o caso dos autos, razão pela qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cristalina, datado pelo sistema.Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024