Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090 Requerente(s): Banco do Brasil S.A. Requerido(s): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida no evento 152, que acolheu os embargos de declaração da parte adversa e fixou honorários advocatícios em seu desfavor. Aduz o embargante a existência de omissão no julgado. Argumenta que a decisão embargada, ao fixar os honorários da fase de impugnação, deixou de observar o decaimento parcial do executado, uma vez que, de dois pedidos formulados na impugnação, apenas um teria sido acolhido. Sustenta que, pela mesma premissa que houve a repartição dos honorários na sentença original, deveria ser realizada a divisão dos honorários no momento atual, refletindo o grau de sucesso obtido por cada parte na demanda, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil (CPC). Requer, por fim, que se esclareça a fixação da verba sucumbencial, considerando que o embargante teria sido vencedor em 50% (cinquenta por cento) na impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas no evento 162. No evento 164, o banco embargante peticionou informando o pagamento de R$ 5.065,74 (cinco mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), que, segundo seus cálculos, representaria o pagamento de 3% (três por cento) a título de honorários sucumbenciais do acórdão de evento 98, acrescidos de multa e honorários do artigo 523 do CPC. O exequente Tiago Braz de Menezes, advogado dativo, apresentou impugnação ao pagamento no evento 165, asseverando que o valor depositado é insuficiente, pois o acórdão fixou seus honorários em 7% (sete por cento), e não 3% (três por cento). Afirma ainda que a decisão dos embargos de declaração (evento 152) lhe concedeu mais 10% (dez por cento) de sucumbência sobre o proveito econômico da impugnação, valor que não foi pago. Requer, portanto, a continuidade do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente de R$ 12.756,24 (doze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), por meio de bloqueio via Sisbajud, e a expedição de alvará para levantamento do valor parcial já depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, o embargante, Banco do Brasil S/A, alega omissão na decisão do evento 152, que fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença. Obtempera que a decisão deveria ter realizado o rateio desses honorários, considerando que a impugnação dos executados foi apenas parcialmente acolhida. Examina-se que a tese do embargante não merece prosperar Conforme se observa na decisão do evento 139, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (evento 123) foi acolhida para decotar o excesso de execução decorrente da inclusão indevida da comissão de permanência, o que resultou na homologação dos cálculos da contadoria judicial (evento 128). Esta foi a única matéria de defesa arguida na impugnação dos executados, e nela obtiveram pleno êxito, resultando na redução do valor executado de R$ 186.481,98 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) para R$ 128.997,86 (cento e vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos). A menção ao "acolhimento parcial" na decisão do evento 139, que gerou a oposição dos primeiros embargos (eventos 146 e 152), pode ser interpretada como um erro material, visto que o mérito da impugnação dos executados foi integralmente acolhido, não havendo sucumbência recíproca nesta fase processual que justificasse o rateio dos honorários advocatícios. Observa-se, portanto, que a decisão embargada (evento 152), ao sanar a omissão da decisão anterior (evento 139) e fixar honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução) em favor do patrono da parte executada, agiu em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema Repetitivo 410. Destarte, os presentes embargos de declaração revelam nítido caráter infringente, pois buscam a rediscussão do mérito da decisão que fixou os honorários da fase de impugnação, matéria já devidamente analisada e fundamentada. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal insurgência. Adverte-se a parte embargante que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 152. Quanto às petições dos eventos 164 e 165, que tratam do pagamento parcial e da impugnação a ele, observa-se que a matéria se tornou em parte controversa. O banco depositou valor com base em sua própria interpretação dos honorários (3%), enquanto o credor aponta que o percentual correto é de 7% (conforme acórdão) mais 10% sobre o proveito econômico (conforme decisão da impugnação). É cediço que o depósito realizado voluntariamente pelo devedor, ainda que parcial, reveste-se de caráter incontroverso. Tratando-se de quantia sobre a qual não paira mais qualquer litígio, uma vez que o próprio devedor reconheceu ser devedor de, no mínimo, tal montante, inexiste óbice legal ao seu levantamento imediato pelo credor. Ademais, impende ressaltar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 85, § 14, do CPC, o que reforça a necessidade de sua pronta liberação, sem prejuízo da continuidade da execução pelo saldo remanescente. O direito ao levantamento do valor incontroverso é prerrogativa do exequente, não havendo risco de irreversibilidade ou prejuízo ao executado, visto que o valor saiu de sua esfera patrimonial por ato próprio de reconhecimento de dívida. Dessa forma, DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 5.065,74, depositada no evento 164, em favor do exequente TIAGO BRAZ DE MENEZES. Expeça-se, o respectivo alvará judicial em favor do patrono, observando-se os dados bancários eventualmente informados nos autos. No que tange ao saldo remanescente, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor total e atualizado dos honorários advocatícios devidos ao patrono Tiago Braz de Menezes, considerando: a) Apuração de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 128.997,86), acrescidos de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b) Apuração de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na impugnação, conforme decidido no evento n.º 152; c) Abatimento do valor ora levantado (R$ 5.065,74), com a devida atualização das datas de depósito e cálculo. Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090 Requerente(s): Banco do Brasil S.A. Requerido(s): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida no evento 152, que acolheu os embargos de declaração da parte adversa e fixou honorários advocatícios em seu desfavor. Aduz o embargante a existência de omissão no julgado. Argumenta que a decisão embargada, ao fixar os honorários da fase de impugnação, deixou de observar o decaimento parcial do executado, uma vez que, de dois pedidos formulados na impugnação, apenas um teria sido acolhido. Sustenta que, pela mesma premissa que houve a repartição dos honorários na sentença original, deveria ser realizada a divisão dos honorários no momento atual, refletindo o grau de sucesso obtido por cada parte na demanda, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil (CPC). Requer, por fim, que se esclareça a fixação da verba sucumbencial, considerando que o embargante teria sido vencedor em 50% (cinquenta por cento) na impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas no evento 162. No evento 164, o banco embargante peticionou informando o pagamento de R$ 5.065,74 (cinco mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), que, segundo seus cálculos, representaria o pagamento de 3% (três por cento) a título de honorários sucumbenciais do acórdão de evento 98, acrescidos de multa e honorários do artigo 523 do CPC. O exequente Tiago Braz de Menezes, advogado dativo, apresentou impugnação ao pagamento no evento 165, asseverando que o valor depositado é insuficiente, pois o acórdão fixou seus honorários em 7% (sete por cento), e não 3% (três por cento). Afirma ainda que a decisão dos embargos de declaração (evento 152) lhe concedeu mais 10% (dez por cento) de sucumbência sobre o proveito econômico da impugnação, valor que não foi pago. Requer, portanto, a continuidade do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente de R$ 12.756,24 (doze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), por meio de bloqueio via Sisbajud, e a expedição de alvará para levantamento do valor parcial já depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, o embargante, Banco do Brasil S/A, alega omissão na decisão do evento 152, que fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença. Obtempera que a decisão deveria ter realizado o rateio desses honorários, considerando que a impugnação dos executados foi apenas parcialmente acolhida. Examina-se que a tese do embargante não merece prosperar Conforme se observa na decisão do evento 139, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (evento 123) foi acolhida para decotar o excesso de execução decorrente da inclusão indevida da comissão de permanência, o que resultou na homologação dos cálculos da contadoria judicial (evento 128). Esta foi a única matéria de defesa arguida na impugnação dos executados, e nela obtiveram pleno êxito, resultando na redução do valor executado de R$ 186.481,98 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) para R$ 128.997,86 (cento e vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos). A menção ao "acolhimento parcial" na decisão do evento 139, que gerou a oposição dos primeiros embargos (eventos 146 e 152), pode ser interpretada como um erro material, visto que o mérito da impugnação dos executados foi integralmente acolhido, não havendo sucumbência recíproca nesta fase processual que justificasse o rateio dos honorários advocatícios. Observa-se, portanto, que a decisão embargada (evento 152), ao sanar a omissão da decisão anterior (evento 139) e fixar honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução) em favor do patrono da parte executada, agiu em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema Repetitivo 410. Destarte, os presentes embargos de declaração revelam nítido caráter infringente, pois buscam a rediscussão do mérito da decisão que fixou os honorários da fase de impugnação, matéria já devidamente analisada e fundamentada. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal insurgência. Adverte-se a parte embargante que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 152. Quanto às petições dos eventos 164 e 165, que tratam do pagamento parcial e da impugnação a ele, observa-se que a matéria se tornou em parte controversa. O banco depositou valor com base em sua própria interpretação dos honorários (3%), enquanto o credor aponta que o percentual correto é de 7% (conforme acórdão) mais 10% sobre o proveito econômico (conforme decisão da impugnação). É cediço que o depósito realizado voluntariamente pelo devedor, ainda que parcial, reveste-se de caráter incontroverso. Tratando-se de quantia sobre a qual não paira mais qualquer litígio, uma vez que o próprio devedor reconheceu ser devedor de, no mínimo, tal montante, inexiste óbice legal ao seu levantamento imediato pelo credor. Ademais, impende ressaltar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 85, § 14, do CPC, o que reforça a necessidade de sua pronta liberação, sem prejuízo da continuidade da execução pelo saldo remanescente. O direito ao levantamento do valor incontroverso é prerrogativa do exequente, não havendo risco de irreversibilidade ou prejuízo ao executado, visto que o valor saiu de sua esfera patrimonial por ato próprio de reconhecimento de dívida. Dessa forma, DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 5.065,74, depositada no evento 164, em favor do exequente TIAGO BRAZ DE MENEZES. Expeça-se, o respectivo alvará judicial em favor do patrono, observando-se os dados bancários eventualmente informados nos autos. No que tange ao saldo remanescente, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor total e atualizado dos honorários advocatícios devidos ao patrono Tiago Braz de Menezes, considerando: a) Apuração de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 128.997,86), acrescidos de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b) Apuração de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na impugnação, conforme decidido no evento n.º 152; c) Abatimento do valor ora levantado (R$ 5.065,74), com a devida atualização das datas de depósito e cálculo. Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090 Requerente(s): Banco do Brasil S.A. Requerido(s): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida no evento 152, que acolheu os embargos de declaração da parte adversa e fixou honorários advocatícios em seu desfavor. Aduz o embargante a existência de omissão no julgado. Argumenta que a decisão embargada, ao fixar os honorários da fase de impugnação, deixou de observar o decaimento parcial do executado, uma vez que, de dois pedidos formulados na impugnação, apenas um teria sido acolhido. Sustenta que, pela mesma premissa que houve a repartição dos honorários na sentença original, deveria ser realizada a divisão dos honorários no momento atual, refletindo o grau de sucesso obtido por cada parte na demanda, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil (CPC). Requer, por fim, que se esclareça a fixação da verba sucumbencial, considerando que o embargante teria sido vencedor em 50% (cinquenta por cento) na impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas no evento 162. No evento 164, o banco embargante peticionou informando o pagamento de R$ 5.065,74 (cinco mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), que, segundo seus cálculos, representaria o pagamento de 3% (três por cento) a título de honorários sucumbenciais do acórdão de evento 98, acrescidos de multa e honorários do artigo 523 do CPC. O exequente Tiago Braz de Menezes, advogado dativo, apresentou impugnação ao pagamento no evento 165, asseverando que o valor depositado é insuficiente, pois o acórdão fixou seus honorários em 7% (sete por cento), e não 3% (três por cento). Afirma ainda que a decisão dos embargos de declaração (evento 152) lhe concedeu mais 10% (dez por cento) de sucumbência sobre o proveito econômico da impugnação, valor que não foi pago. Requer, portanto, a continuidade do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente de R$ 12.756,24 (doze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), por meio de bloqueio via Sisbajud, e a expedição de alvará para levantamento do valor parcial já depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, o embargante, Banco do Brasil S/A, alega omissão na decisão do evento 152, que fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença. Obtempera que a decisão deveria ter realizado o rateio desses honorários, considerando que a impugnação dos executados foi apenas parcialmente acolhida. Examina-se que a tese do embargante não merece prosperar Conforme se observa na decisão do evento 139, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (evento 123) foi acolhida para decotar o excesso de execução decorrente da inclusão indevida da comissão de permanência, o que resultou na homologação dos cálculos da contadoria judicial (evento 128). Esta foi a única matéria de defesa arguida na impugnação dos executados, e nela obtiveram pleno êxito, resultando na redução do valor executado de R$ 186.481,98 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) para R$ 128.997,86 (cento e vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos). A menção ao "acolhimento parcial" na decisão do evento 139, que gerou a oposição dos primeiros embargos (eventos 146 e 152), pode ser interpretada como um erro material, visto que o mérito da impugnação dos executados foi integralmente acolhido, não havendo sucumbência recíproca nesta fase processual que justificasse o rateio dos honorários advocatícios. Observa-se, portanto, que a decisão embargada (evento 152), ao sanar a omissão da decisão anterior (evento 139) e fixar honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução) em favor do patrono da parte executada, agiu em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema Repetitivo 410. Destarte, os presentes embargos de declaração revelam nítido caráter infringente, pois buscam a rediscussão do mérito da decisão que fixou os honorários da fase de impugnação, matéria já devidamente analisada e fundamentada. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal insurgência. Adverte-se a parte embargante que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 152. Quanto às petições dos eventos 164 e 165, que tratam do pagamento parcial e da impugnação a ele, observa-se que a matéria se tornou em parte controversa. O banco depositou valor com base em sua própria interpretação dos honorários (3%), enquanto o credor aponta que o percentual correto é de 7% (conforme acórdão) mais 10% sobre o proveito econômico (conforme decisão da impugnação). É cediço que o depósito realizado voluntariamente pelo devedor, ainda que parcial, reveste-se de caráter incontroverso. Tratando-se de quantia sobre a qual não paira mais qualquer litígio, uma vez que o próprio devedor reconheceu ser devedor de, no mínimo, tal montante, inexiste óbice legal ao seu levantamento imediato pelo credor. Ademais, impende ressaltar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 85, § 14, do CPC, o que reforça a necessidade de sua pronta liberação, sem prejuízo da continuidade da execução pelo saldo remanescente. O direito ao levantamento do valor incontroverso é prerrogativa do exequente, não havendo risco de irreversibilidade ou prejuízo ao executado, visto que o valor saiu de sua esfera patrimonial por ato próprio de reconhecimento de dívida. Dessa forma, DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 5.065,74, depositada no evento 164, em favor do exequente TIAGO BRAZ DE MENEZES. Expeça-se, o respectivo alvará judicial em favor do patrono, observando-se os dados bancários eventualmente informados nos autos. No que tange ao saldo remanescente, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor total e atualizado dos honorários advocatícios devidos ao patrono Tiago Braz de Menezes, considerando: a) Apuração de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 128.997,86), acrescidos de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b) Apuração de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na impugnação, conforme decidido no evento n.º 152; c) Abatimento do valor ora levantado (R$ 5.065,74), com a devida atualização das datas de depósito e cálculo. Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090 Requerente(s): Banco do Brasil S.A. Requerido(s): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida no evento 152, que acolheu os embargos de declaração da parte adversa e fixou honorários advocatícios em seu desfavor. Aduz o embargante a existência de omissão no julgado. Argumenta que a decisão embargada, ao fixar os honorários da fase de impugnação, deixou de observar o decaimento parcial do executado, uma vez que, de dois pedidos formulados na impugnação, apenas um teria sido acolhido. Sustenta que, pela mesma premissa que houve a repartição dos honorários na sentença original, deveria ser realizada a divisão dos honorários no momento atual, refletindo o grau de sucesso obtido por cada parte na demanda, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil (CPC). Requer, por fim, que se esclareça a fixação da verba sucumbencial, considerando que o embargante teria sido vencedor em 50% (cinquenta por cento) na impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas no evento 162. No evento 164, o banco embargante peticionou informando o pagamento de R$ 5.065,74 (cinco mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), que, segundo seus cálculos, representaria o pagamento de 3% (três por cento) a título de honorários sucumbenciais do acórdão de evento 98, acrescidos de multa e honorários do artigo 523 do CPC. O exequente Tiago Braz de Menezes, advogado dativo, apresentou impugnação ao pagamento no evento 165, asseverando que o valor depositado é insuficiente, pois o acórdão fixou seus honorários em 7% (sete por cento), e não 3% (três por cento). Afirma ainda que a decisão dos embargos de declaração (evento 152) lhe concedeu mais 10% (dez por cento) de sucumbência sobre o proveito econômico da impugnação, valor que não foi pago. Requer, portanto, a continuidade do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente de R$ 12.756,24 (doze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), por meio de bloqueio via Sisbajud, e a expedição de alvará para levantamento do valor parcial já depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, o embargante, Banco do Brasil S/A, alega omissão na decisão do evento 152, que fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença. Obtempera que a decisão deveria ter realizado o rateio desses honorários, considerando que a impugnação dos executados foi apenas parcialmente acolhida. Examina-se que a tese do embargante não merece prosperar Conforme se observa na decisão do evento 139, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (evento 123) foi acolhida para decotar o excesso de execução decorrente da inclusão indevida da comissão de permanência, o que resultou na homologação dos cálculos da contadoria judicial (evento 128). Esta foi a única matéria de defesa arguida na impugnação dos executados, e nela obtiveram pleno êxito, resultando na redução do valor executado de R$ 186.481,98 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) para R$ 128.997,86 (cento e vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos). A menção ao "acolhimento parcial" na decisão do evento 139, que gerou a oposição dos primeiros embargos (eventos 146 e 152), pode ser interpretada como um erro material, visto que o mérito da impugnação dos executados foi integralmente acolhido, não havendo sucumbência recíproca nesta fase processual que justificasse o rateio dos honorários advocatícios. Observa-se, portanto, que a decisão embargada (evento 152), ao sanar a omissão da decisão anterior (evento 139) e fixar honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução) em favor do patrono da parte executada, agiu em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema Repetitivo 410. Destarte, os presentes embargos de declaração revelam nítido caráter infringente, pois buscam a rediscussão do mérito da decisão que fixou os honorários da fase de impugnação, matéria já devidamente analisada e fundamentada. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal insurgência. Adverte-se a parte embargante que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 152. Quanto às petições dos eventos 164 e 165, que tratam do pagamento parcial e da impugnação a ele, observa-se que a matéria se tornou em parte controversa. O banco depositou valor com base em sua própria interpretação dos honorários (3%), enquanto o credor aponta que o percentual correto é de 7% (conforme acórdão) mais 10% sobre o proveito econômico (conforme decisão da impugnação). É cediço que o depósito realizado voluntariamente pelo devedor, ainda que parcial, reveste-se de caráter incontroverso. Tratando-se de quantia sobre a qual não paira mais qualquer litígio, uma vez que o próprio devedor reconheceu ser devedor de, no mínimo, tal montante, inexiste óbice legal ao seu levantamento imediato pelo credor. Ademais, impende ressaltar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 85, § 14, do CPC, o que reforça a necessidade de sua pronta liberação, sem prejuízo da continuidade da execução pelo saldo remanescente. O direito ao levantamento do valor incontroverso é prerrogativa do exequente, não havendo risco de irreversibilidade ou prejuízo ao executado, visto que o valor saiu de sua esfera patrimonial por ato próprio de reconhecimento de dívida. Dessa forma, DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 5.065,74, depositada no evento 164, em favor do exequente TIAGO BRAZ DE MENEZES. Expeça-se, o respectivo alvará judicial em favor do patrono, observando-se os dados bancários eventualmente informados nos autos. No que tange ao saldo remanescente, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor total e atualizado dos honorários advocatícios devidos ao patrono Tiago Braz de Menezes, considerando: a) Apuração de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 128.997,86), acrescidos de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b) Apuração de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na impugnação, conforme decidido no evento n.º 152; c) Abatimento do valor ora levantado (R$ 5.065,74), com a devida atualização das datas de depósito e cálculo. Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090 Requerente(s): Banco do Brasil S.A. Requerido(s): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida no evento 152, que acolheu os embargos de declaração da parte adversa e fixou honorários advocatícios em seu desfavor. Aduz o embargante a existência de omissão no julgado. Argumenta que a decisão embargada, ao fixar os honorários da fase de impugnação, deixou de observar o decaimento parcial do executado, uma vez que, de dois pedidos formulados na impugnação, apenas um teria sido acolhido. Sustenta que, pela mesma premissa que houve a repartição dos honorários na sentença original, deveria ser realizada a divisão dos honorários no momento atual, refletindo o grau de sucesso obtido por cada parte na demanda, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil (CPC). Requer, por fim, que se esclareça a fixação da verba sucumbencial, considerando que o embargante teria sido vencedor em 50% (cinquenta por cento) na impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas no evento 162. No evento 164, o banco embargante peticionou informando o pagamento de R$ 5.065,74 (cinco mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), que, segundo seus cálculos, representaria o pagamento de 3% (três por cento) a título de honorários sucumbenciais do acórdão de evento 98, acrescidos de multa e honorários do artigo 523 do CPC. O exequente Tiago Braz de Menezes, advogado dativo, apresentou impugnação ao pagamento no evento 165, asseverando que o valor depositado é insuficiente, pois o acórdão fixou seus honorários em 7% (sete por cento), e não 3% (três por cento). Afirma ainda que a decisão dos embargos de declaração (evento 152) lhe concedeu mais 10% (dez por cento) de sucumbência sobre o proveito econômico da impugnação, valor que não foi pago. Requer, portanto, a continuidade do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente de R$ 12.756,24 (doze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), por meio de bloqueio via Sisbajud, e a expedição de alvará para levantamento do valor parcial já depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, o embargante, Banco do Brasil S/A, alega omissão na decisão do evento 152, que fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença. Obtempera que a decisão deveria ter realizado o rateio desses honorários, considerando que a impugnação dos executados foi apenas parcialmente acolhida. Examina-se que a tese do embargante não merece prosperar Conforme se observa na decisão do evento 139, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (evento 123) foi acolhida para decotar o excesso de execução decorrente da inclusão indevida da comissão de permanência, o que resultou na homologação dos cálculos da contadoria judicial (evento 128). Esta foi a única matéria de defesa arguida na impugnação dos executados, e nela obtiveram pleno êxito, resultando na redução do valor executado de R$ 186.481,98 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) para R$ 128.997,86 (cento e vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos). A menção ao "acolhimento parcial" na decisão do evento 139, que gerou a oposição dos primeiros embargos (eventos 146 e 152), pode ser interpretada como um erro material, visto que o mérito da impugnação dos executados foi integralmente acolhido, não havendo sucumbência recíproca nesta fase processual que justificasse o rateio dos honorários advocatícios. Observa-se, portanto, que a decisão embargada (evento 152), ao sanar a omissão da decisão anterior (evento 139) e fixar honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução) em favor do patrono da parte executada, agiu em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema Repetitivo 410. Destarte, os presentes embargos de declaração revelam nítido caráter infringente, pois buscam a rediscussão do mérito da decisão que fixou os honorários da fase de impugnação, matéria já devidamente analisada e fundamentada. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal insurgência. Adverte-se a parte embargante que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 152. Quanto às petições dos eventos 164 e 165, que tratam do pagamento parcial e da impugnação a ele, observa-se que a matéria se tornou em parte controversa. O banco depositou valor com base em sua própria interpretação dos honorários (3%), enquanto o credor aponta que o percentual correto é de 7% (conforme acórdão) mais 10% sobre o proveito econômico (conforme decisão da impugnação). É cediço que o depósito realizado voluntariamente pelo devedor, ainda que parcial, reveste-se de caráter incontroverso. Tratando-se de quantia sobre a qual não paira mais qualquer litígio, uma vez que o próprio devedor reconheceu ser devedor de, no mínimo, tal montante, inexiste óbice legal ao seu levantamento imediato pelo credor. Ademais, impende ressaltar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 85, § 14, do CPC, o que reforça a necessidade de sua pronta liberação, sem prejuízo da continuidade da execução pelo saldo remanescente. O direito ao levantamento do valor incontroverso é prerrogativa do exequente, não havendo risco de irreversibilidade ou prejuízo ao executado, visto que o valor saiu de sua esfera patrimonial por ato próprio de reconhecimento de dívida. Dessa forma, DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 5.065,74, depositada no evento 164, em favor do exequente TIAGO BRAZ DE MENEZES. Expeça-se, o respectivo alvará judicial em favor do patrono, observando-se os dados bancários eventualmente informados nos autos. No que tange ao saldo remanescente, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor total e atualizado dos honorários advocatícios devidos ao patrono Tiago Braz de Menezes, considerando: a) Apuração de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 128.997,86), acrescidos de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b) Apuração de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na impugnação, conforme decidido no evento n.º 152; c) Abatimento do valor ora levantado (R$ 5.065,74), com a devida atualização das datas de depósito e cálculo. Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 16:15
Expedição de documento
27/03/2026, 16:10
Confirmada
27/03/2026, 13:39
Confirmada
27/03/2026, 13:39
Petição
27/03/2026, 08:38
Expedida/certificada
26/03/2026, 18:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 17:21
Petição (Impugnação)
24/02/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:26
Petição (Contra-razões)
13/02/2026, 17:07
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090 Requerente(s): Banco do Brasil S.A. Requerido(s): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Juninho Tec Comércio e Serviço de Informática Ltda e Vinicius Motta Salazar, em face da decisão proferida em mov. 139, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinando a atualização do débito nos termos apurados. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão combatida, notadamente acerca dos honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentada em mov. 150. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do Código de Processo Civil e constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em apreço, os embargantes apontam a existência de omissão na decisão do evento n.º 139, no que tange à fixação de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada, de fato, acolheu em parte a impugnação ofertada pelos executados para homologar o cálculo da contadoria judicial, que excluiu a comissão de permanência indevidamente computada pela parte exequente. Todavia, o julgado restou silente quanto à condenação em honorários sucumbenciais relativos a este incidente processual, configurando a omissão alegada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 1º, estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a fixação de honorários em favor do patrono do executado. Nesse sentido, o Tema Repetitivo n.º 410 do STJ, invocado pelos embargantes, estabelece que o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios. Desse modo, tendo em vista que os executados obtiveram êxito em sua impugnação, decotando parte do valor executado, faz-se mister a fixação de honorários advocatícios em favor de seu advogado. A referida verba honorária deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor do excesso de execução expurgado do montante cobrado. Portanto, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, com a atribuição de efeitos infringentes, porquanto a correção do vício implica modificação no julgado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JUNINHO TEC COMERCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA e VINICIUS MOTTA SALAZAR para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão contida na decisão do evento n.º 139. Em consequência, integro o dispositivo da referida decisão para passar a constar o seguinte acréscimo: “Condeno a parte exequente/impugnada, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor decotado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090 Requerente(s): Banco do Brasil S.A. Requerido(s): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Juninho Tec Comércio e Serviço de Informática Ltda e Vinicius Motta Salazar, em face da decisão proferida em mov. 139, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinando a atualização do débito nos termos apurados. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão combatida, notadamente acerca dos honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentada em mov. 150. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do Código de Processo Civil e constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em apreço, os embargantes apontam a existência de omissão na decisão do evento n.º 139, no que tange à fixação de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada, de fato, acolheu em parte a impugnação ofertada pelos executados para homologar o cálculo da contadoria judicial, que excluiu a comissão de permanência indevidamente computada pela parte exequente. Todavia, o julgado restou silente quanto à condenação em honorários sucumbenciais relativos a este incidente processual, configurando a omissão alegada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 1º, estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a fixação de honorários em favor do patrono do executado. Nesse sentido, o Tema Repetitivo n.º 410 do STJ, invocado pelos embargantes, estabelece que o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios. Desse modo, tendo em vista que os executados obtiveram êxito em sua impugnação, decotando parte do valor executado, faz-se mister a fixação de honorários advocatícios em favor de seu advogado. A referida verba honorária deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor do excesso de execução expurgado do montante cobrado. Portanto, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, com a atribuição de efeitos infringentes, porquanto a correção do vício implica modificação no julgado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JUNINHO TEC COMERCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA e VINICIUS MOTTA SALAZAR para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão contida na decisão do evento n.º 139. Em consequência, integro o dispositivo da referida decisão para passar a constar o seguinte acréscimo: “Condeno a parte exequente/impugnada, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor decotado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090 Requerente(s): Banco do Brasil S.A. Requerido(s): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Juninho Tec Comércio e Serviço de Informática Ltda e Vinicius Motta Salazar, em face da decisão proferida em mov. 139, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinando a atualização do débito nos termos apurados. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão combatida, notadamente acerca dos honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentada em mov. 150. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do Código de Processo Civil e constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em apreço, os embargantes apontam a existência de omissão na decisão do evento n.º 139, no que tange à fixação de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada, de fato, acolheu em parte a impugnação ofertada pelos executados para homologar o cálculo da contadoria judicial, que excluiu a comissão de permanência indevidamente computada pela parte exequente. Todavia, o julgado restou silente quanto à condenação em honorários sucumbenciais relativos a este incidente processual, configurando a omissão alegada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 1º, estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a fixação de honorários em favor do patrono do executado. Nesse sentido, o Tema Repetitivo n.º 410 do STJ, invocado pelos embargantes, estabelece que o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios. Desse modo, tendo em vista que os executados obtiveram êxito em sua impugnação, decotando parte do valor executado, faz-se mister a fixação de honorários advocatícios em favor de seu advogado. A referida verba honorária deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor do excesso de execução expurgado do montante cobrado. Portanto, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, com a atribuição de efeitos infringentes, porquanto a correção do vício implica modificação no julgado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JUNINHO TEC COMERCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA e VINICIUS MOTTA SALAZAR para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão contida na decisão do evento n.º 139. Em consequência, integro o dispositivo da referida decisão para passar a constar o seguinte acréscimo: “Condeno a parte exequente/impugnada, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor decotado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 19:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 05(cinco) dias; Jandaia-GO, 01 de dezembro de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 18:17
Expedida/certificada
01/12/2025, 18:05
Ato ordinatório
01/12/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090 Exequente: Banco do Brasil S.A. Executado(a): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de JUNINHO TEC COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA e VINICIUS MOTTA SALAZAR, bem como execução de honorários advocatícios promovida pelo advogado dativo TIAGO BRAZ DE MENEZES, ambos decorrentes do acórdão proferido nos autos da ação monitória originária. Infere-se do acórdão proferido em mov. 98, que houve a reforma parcial da sentença, para distribuir os honorários advocatícios na proporção de 3% para o exequente/apelado e 7% para o executado/apelante, determinando ainda a exclusão da comissão de permanência do contrato. Deflagrado o cumprimento de sentença, em decisão proferida em mov. 112. Os executados, por sua vez, impugnaram os cálculos através de seu advogado dativo, sustentando que o banco incorreu em erro ao utilizar como base de cálculo, valor já maculado pela comissão de permanência, quando deveria partir do valor original da operação, conforme determinação constante do acórdão proferido. Remetidos os autos à Contadoria (mov. 128), apresentou-se o demonstrativo em mov. 128. Na oportunidade, certificou-se a realização dos cálculos a partir do período de inadimplência, e afastando a comissão de permanência desde 1º de junho de 2022. E ainda, suscitou dúvida interpretativa acerca da distribuição dos honorários advocatícios fixados no acórdão, questionando qual percentual (7% ou 3%) seria destinado a cada parte. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer a questão suscitada pela contadoria quanto à distribuição dos honorários advocatícios. O acórdão foi cristalino ao estabelecer que, diante da sucumbência recíproca decorrente do afastamento da comissão de permanência, os honorários deveriam ser distribuídos na proporção de 3% para o exequente/apelado (Banco do Brasil) e 7% para o executado/apelante (Juninho Tec e outro), não restando margem para dúvidas. Com relação ao débito principal, assiste razão aos executados. O demonstrativo apresentado pelo exequente inseriu indevidamente os efeitos da comissão de permanência afastada pelo juízo ad quem. A contadoria, por sua vez, recalculou o débito, partindo do saldo de R$ 82.764,46 em 1º de junho de 2022, momento em que se iniciou a incidência da comissão de permanência posteriormente afastada, apurando-se o montante de R$ 128.997,86. Relativamente aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, aplica-se o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece multa e honorários de 10% sobre o valor da condenação em caso de descumprimento voluntário. No tocante à execução dos honorários sucumbenciais pelo advogado dativo, verifica-se que o acórdão fixou percentual de 7% em favor do patrono dos executados sobre o valor atualizado da condenação. Logo, a impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, e HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria Judicial. DETERMINO que o débito seja atualizado nos exatos termos apurados pela contadoria judicial, ou seja, R$ 128.997,86 (cento e vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos encargos previstos no artigo 523, §1º, do CPC, intimando-se a parte credora para apresentar o demonstrativo em 15 (quinze) dias. Feito isso, proceda-se à consulta aos sistemas conveniados, conforme já determinado na decisão de mov. 112. Intimem-se. Cumpra-se. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 408/2024)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090 Exequente: Banco do Brasil S.A. Executado(a): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de JUNINHO TEC COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA e VINICIUS MOTTA SALAZAR, bem como execução de honorários advocatícios promovida pelo advogado dativo TIAGO BRAZ DE MENEZES, ambos decorrentes do acórdão proferido nos autos da ação monitória originária. Infere-se do acórdão proferido em mov. 98, que houve a reforma parcial da sentença, para distribuir os honorários advocatícios na proporção de 3% para o exequente/apelado e 7% para o executado/apelante, determinando ainda a exclusão da comissão de permanência do contrato. Deflagrado o cumprimento de sentença, em decisão proferida em mov. 112. Os executados, por sua vez, impugnaram os cálculos através de seu advogado dativo, sustentando que o banco incorreu em erro ao utilizar como base de cálculo, valor já maculado pela comissão de permanência, quando deveria partir do valor original da operação, conforme determinação constante do acórdão proferido. Remetidos os autos à Contadoria (mov. 128), apresentou-se o demonstrativo em mov. 128. Na oportunidade, certificou-se a realização dos cálculos a partir do período de inadimplência, e afastando a comissão de permanência desde 1º de junho de 2022. E ainda, suscitou dúvida interpretativa acerca da distribuição dos honorários advocatícios fixados no acórdão, questionando qual percentual (7% ou 3%) seria destinado a cada parte. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer a questão suscitada pela contadoria quanto à distribuição dos honorários advocatícios. O acórdão foi cristalino ao estabelecer que, diante da sucumbência recíproca decorrente do afastamento da comissão de permanência, os honorários deveriam ser distribuídos na proporção de 3% para o exequente/apelado (Banco do Brasil) e 7% para o executado/apelante (Juninho Tec e outro), não restando margem para dúvidas. Com relação ao débito principal, assiste razão aos executados. O demonstrativo apresentado pelo exequente inseriu indevidamente os efeitos da comissão de permanência afastada pelo juízo ad quem. A contadoria, por sua vez, recalculou o débito, partindo do saldo de R$ 82.764,46 em 1º de junho de 2022, momento em que se iniciou a incidência da comissão de permanência posteriormente afastada, apurando-se o montante de R$ 128.997,86. Relativamente aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, aplica-se o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece multa e honorários de 10% sobre o valor da condenação em caso de descumprimento voluntário. No tocante à execução dos honorários sucumbenciais pelo advogado dativo, verifica-se que o acórdão fixou percentual de 7% em favor do patrono dos executados sobre o valor atualizado da condenação. Logo, a impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, e HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria Judicial. DETERMINO que o débito seja atualizado nos exatos termos apurados pela contadoria judicial, ou seja, R$ 128.997,86 (cento e vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos encargos previstos no artigo 523, §1º, do CPC, intimando-se a parte credora para apresentar o demonstrativo em 15 (quinze) dias. Feito isso, proceda-se à consulta aos sistemas conveniados, conforme já determinado na decisão de mov. 112. Intimem-se. Cumpra-se. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 408/2024)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090 Exequente: Banco do Brasil S.A. Executado(a): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de JUNINHO TEC COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA e VINICIUS MOTTA SALAZAR, bem como execução de honorários advocatícios promovida pelo advogado dativo TIAGO BRAZ DE MENEZES, ambos decorrentes do acórdão proferido nos autos da ação monitória originária. Infere-se do acórdão proferido em mov. 98, que houve a reforma parcial da sentença, para distribuir os honorários advocatícios na proporção de 3% para o exequente/apelado e 7% para o executado/apelante, determinando ainda a exclusão da comissão de permanência do contrato. Deflagrado o cumprimento de sentença, em decisão proferida em mov. 112. Os executados, por sua vez, impugnaram os cálculos através de seu advogado dativo, sustentando que o banco incorreu em erro ao utilizar como base de cálculo, valor já maculado pela comissão de permanência, quando deveria partir do valor original da operação, conforme determinação constante do acórdão proferido. Remetidos os autos à Contadoria (mov. 128), apresentou-se o demonstrativo em mov. 128. Na oportunidade, certificou-se a realização dos cálculos a partir do período de inadimplência, e afastando a comissão de permanência desde 1º de junho de 2022. E ainda, suscitou dúvida interpretativa acerca da distribuição dos honorários advocatícios fixados no acórdão, questionando qual percentual (7% ou 3%) seria destinado a cada parte. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer a questão suscitada pela contadoria quanto à distribuição dos honorários advocatícios. O acórdão foi cristalino ao estabelecer que, diante da sucumbência recíproca decorrente do afastamento da comissão de permanência, os honorários deveriam ser distribuídos na proporção de 3% para o exequente/apelado (Banco do Brasil) e 7% para o executado/apelante (Juninho Tec e outro), não restando margem para dúvidas. Com relação ao débito principal, assiste razão aos executados. O demonstrativo apresentado pelo exequente inseriu indevidamente os efeitos da comissão de permanência afastada pelo juízo ad quem. A contadoria, por sua vez, recalculou o débito, partindo do saldo de R$ 82.764,46 em 1º de junho de 2022, momento em que se iniciou a incidência da comissão de permanência posteriormente afastada, apurando-se o montante de R$ 128.997,86. Relativamente aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, aplica-se o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece multa e honorários de 10% sobre o valor da condenação em caso de descumprimento voluntário. No tocante à execução dos honorários sucumbenciais pelo advogado dativo, verifica-se que o acórdão fixou percentual de 7% em favor do patrono dos executados sobre o valor atualizado da condenação. Logo, a impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, e HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria Judicial. DETERMINO que o débito seja atualizado nos exatos termos apurados pela contadoria judicial, ou seja, R$ 128.997,86 (cento e vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos encargos previstos no artigo 523, §1º, do CPC, intimando-se a parte credora para apresentar o demonstrativo em 15 (quinze) dias. Feito isso, proceda-se à consulta aos sistemas conveniados, conforme já determinado na decisão de mov. 112. Intimem-se. Cumpra-se. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 408/2024)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 21:50
Expedida/certificada
26/11/2025, 21:40
Acolhimento em Parte
26/11/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 12:27
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 09:40
Expedida/certificada
08/09/2025, 09:30
Cálculo de Liquidação
05/09/2025, 17:55
Mero expediente
28/07/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 16:53
Expedida/certificada
01/07/2025, 16:41
Decurso de Prazo
01/07/2025, 16:41
Evolução da Classe Processual
03/06/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090Exequente: Banco do Brasil S.A.Executado(a): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃOCuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JUNINHO TEC COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA e VINICIUS MOTTA SALAZAR.Concomitantemente, postula o advogado dativo TIAGO BRAZ DE MENEZES o cumprimento de sentença para recebimento dos honorários advocatícios fixados em seu favor pelo acórdão proferido em mov. 98, o qual proveu em parte a sentença prolatada nos autos, tão somente para distribuir os honorários advocatícios na proporção de 03% para o exequente/apelado, e 07% para o executado/apelante, totalizando os 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação anteriormente fixados.O exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado até 31 de maio de 2025, no valor total de R$ 186.481,98.O advogado dativo postula o recebimento de honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor da condenação, perfazendo o montante de R$ 8.199,82.1. Promova-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença".2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º do CPC, para efetuar o pagamento do débito constante na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 523, caput do Código de Processual Civil, devendo a escrivania providenciar a anotação na capa dos autos com relação a atual fase procedimental, bem como ao nome das partes.a) Não cumprindo a parte ré a obrigação devida no prazo legal, desde já determino a fixação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.b) Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.c) Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) executado(a), observando-se as impenhorabilidades legais.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.Se não localizado o(a) executado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.d) Cientifique-se o executado que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.3. Ocorrendo pagamento voluntário integral, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC, e determino à escrivania que expeça alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão.3.1. Caso haja pagamento parcial, expeça-se alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.4. Havendo a interposição de impugnação, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos.Havendo mais de um réu deverá ser esperado o fluxo do prazo para todos ou apresentação de impugnação por todos.5. Encontrada a parte executada e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido; e/ou não sendo penhorados bens suficientes para garantia da execução:a) Intime-se o exequente para (i) indicar no prazo de 15 (quinze) dias bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, (ii) podendo também requerer realização de pesquisas pelos sistemas conveniados, sob pena de preclusão.b) Caso haja requerimento de buscas pelo princípio da cooperação, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento das guias de taxa de serviços alusivos às consultas, sendo uma guia para cada sistema a ser consultado.Em relação ao Sisbajud, autorizo utilização da repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta dias), com fulcro no art. 854 do mesmo diploma processual e a consulta via Renajud e Infojud.As pesquisas serão realizadas pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace).Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921 III, §§ 1º a 5º e 771 CPC.c) Cumprida a ordem de penhora online, intime-se o executado(a) para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;d) Do resultado no Renajud ou Infojud, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Com a juntada de informações fiscais, inclua-se segredo de justiça sobre os documentos.e) Se as buscas em sistemas conveniados forem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090Exequente: Banco do Brasil S.A.Executado(a): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃOCuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JUNINHO TEC COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA e VINICIUS MOTTA SALAZAR.Concomitantemente, postula o advogado dativo TIAGO BRAZ DE MENEZES o cumprimento de sentença para recebimento dos honorários advocatícios fixados em seu favor pelo acórdão proferido em mov. 98, o qual proveu em parte a sentença prolatada nos autos, tão somente para distribuir os honorários advocatícios na proporção de 03% para o exequente/apelado, e 07% para o executado/apelante, totalizando os 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação anteriormente fixados.O exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado até 31 de maio de 2025, no valor total de R$ 186.481,98.O advogado dativo postula o recebimento de honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor da condenação, perfazendo o montante de R$ 8.199,82.1. Promova-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença".2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º do CPC, para efetuar o pagamento do débito constante na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 523, caput do Código de Processual Civil, devendo a escrivania providenciar a anotação na capa dos autos com relação a atual fase procedimental, bem como ao nome das partes.a) Não cumprindo a parte ré a obrigação devida no prazo legal, desde já determino a fixação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.b) Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.c) Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) executado(a), observando-se as impenhorabilidades legais.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.Se não localizado o(a) executado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.d) Cientifique-se o executado que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.3. Ocorrendo pagamento voluntário integral, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC, e determino à escrivania que expeça alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão.3.1. Caso haja pagamento parcial, expeça-se alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.4. Havendo a interposição de impugnação, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos.Havendo mais de um réu deverá ser esperado o fluxo do prazo para todos ou apresentação de impugnação por todos.5. Encontrada a parte executada e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido; e/ou não sendo penhorados bens suficientes para garantia da execução:a) Intime-se o exequente para (i) indicar no prazo de 15 (quinze) dias bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, (ii) podendo também requerer realização de pesquisas pelos sistemas conveniados, sob pena de preclusão.b) Caso haja requerimento de buscas pelo princípio da cooperação, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento das guias de taxa de serviços alusivos às consultas, sendo uma guia para cada sistema a ser consultado.Em relação ao Sisbajud, autorizo utilização da repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta dias), com fulcro no art. 854 do mesmo diploma processual e a consulta via Renajud e Infojud.As pesquisas serão realizadas pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace).Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921 III, §§ 1º a 5º e 771 CPC.c) Cumprida a ordem de penhora online, intime-se o executado(a) para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;d) Do resultado no Renajud ou Infojud, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Com a juntada de informações fiscais, inclua-se segredo de justiça sobre os documentos.e) Se as buscas em sistemas conveniados forem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090Exequente: Banco do Brasil S.A.Executado(a): Juninho Tec Comercio e Serviço de Informática Ltda DECISÃOCuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JUNINHO TEC COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA e VINICIUS MOTTA SALAZAR.Concomitantemente, postula o advogado dativo TIAGO BRAZ DE MENEZES o cumprimento de sentença para recebimento dos honorários advocatícios fixados em seu favor pelo acórdão proferido em mov. 98, o qual proveu em parte a sentença prolatada nos autos, tão somente para distribuir os honorários advocatícios na proporção de 03% para o exequente/apelado, e 07% para o executado/apelante, totalizando os 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação anteriormente fixados.O exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado até 31 de maio de 2025, no valor total de R$ 186.481,98.O advogado dativo postula o recebimento de honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor da condenação, perfazendo o montante de R$ 8.199,82.1. Promova-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença".2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º do CPC, para efetuar o pagamento do débito constante na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 523, caput do Código de Processual Civil, devendo a escrivania providenciar a anotação na capa dos autos com relação a atual fase procedimental, bem como ao nome das partes.a) Não cumprindo a parte ré a obrigação devida no prazo legal, desde já determino a fixação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.b) Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.c) Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) executado(a), observando-se as impenhorabilidades legais.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.Se não localizado o(a) executado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.d) Cientifique-se o executado que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.3. Ocorrendo pagamento voluntário integral, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC, e determino à escrivania que expeça alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão.3.1. Caso haja pagamento parcial, expeça-se alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.4. Havendo a interposição de impugnação, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos.Havendo mais de um réu deverá ser esperado o fluxo do prazo para todos ou apresentação de impugnação por todos.5. Encontrada a parte executada e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido; e/ou não sendo penhorados bens suficientes para garantia da execução:a) Intime-se o exequente para (i) indicar no prazo de 15 (quinze) dias bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, (ii) podendo também requerer realização de pesquisas pelos sistemas conveniados, sob pena de preclusão.b) Caso haja requerimento de buscas pelo princípio da cooperação, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento das guias de taxa de serviços alusivos às consultas, sendo uma guia para cada sistema a ser consultado.Em relação ao Sisbajud, autorizo utilização da repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta dias), com fulcro no art. 854 do mesmo diploma processual e a consulta via Renajud e Infojud.As pesquisas serão realizadas pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace).Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921 III, §§ 1º a 5º e 771 CPC.c) Cumprida a ordem de penhora online, intime-se o executado(a) para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;d) Do resultado no Renajud ou Infojud, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Com a juntada de informações fiscais, inclua-se segredo de justiça sobre os documentos.e) Se as buscas em sistemas conveniados forem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 22:02
deferimento
02/06/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 7 de maio de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 16:59
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:58
Recebimento
07/05/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5169679-05.2023.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA-GO APELANTE: JUNINHO TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. E OUTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por JUNINHO TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. E OUTRO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia – GO, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, no evento de nº. 69 dos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A., ora havido como apelado. Em primeiro grau o ilustre dirigente processual julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para excluir a comissão de permanência e converteu o mandado monitório em executivo, condenando os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação Em suas razões recursais, os executados defendem que a sentença deve ser cassada, porquanto o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sem a produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pleiteiam a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo. Pois bem. Compulsando os autos constata-se que razão assiste o recorrente. Explico. Pois bem. De chofre, verifico que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação não merece ser conhecido, porquanto não formulado adequada e oportunamente, via petição em apartado, com requerimento específico, dirigido a esta Relatoria, nos termos do disposto nos §§3º e 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Neste sentido, eis os precedentes: “(...) APELAÇÃO CÍVEL. (...) EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. (...) O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. (...)” (TJGO, 4ª C. Cível, A.C. nº 5291495-70.2019.8.09.0032, Rel. Dr. Paulo César Alves das Neves, ac. unânime de 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (...) Considerando que o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado em petição apartada, segundo prescreve o art. 1.012, §3º do CPC, não se conhece do pedido formulado no bojo das razões recursais, haja vista a inadequação da via eleita. (...)” (TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5263808-19.2021.8.09.0107, Rel. Dr. Adriano Roberto Linhares Camargo, ac. unânime de 31/01/2023, DJe de 31/01/2023) Preliminarmente, alegam os recorrentes que o juízo “a quo” cerceou seu direito de defesa ao indeferir a produção de prova pericial, que seria imprescindível para o deslinde da causa. O cerceamento de defesa ocorre quando uma das partes tem limitado o seu direito de exercer a ampla defesa e o contraditório. Como cediço, na posição de destinatário da prova, compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do art. 370 do CPC. No caso em tela, o indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo singular fundamentou a desnecessidade de sua produção na decisão (mov. 69). Dessa forma, não havendo nos autos prova da necessidade de dilação probatória, entendo que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - (...)- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - (...). 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador profere decisão com base nos elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo-lhe facultado indeferir a produção de provas que entenda desnecessárias. (TJGO, Apelação Cível 0377243-18.2013.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2014, DJe 1815 de 01/10/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA SOBRE O MONTANTE DEVIDO, NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida em ação monitória de contrato bancário, se o exame das cláusulas do contrato juntado aos autos é bastante para esclarecer a matéria de fato que interessa ao julgamento da lide. 2. É desnecessária a notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução e/ou ação monitória, quando previsto no contrato o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento contratual, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 3. Inexiste impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 4. O crédito rural utilizado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, afasta sua condição de destinatário final da relação, e por conseguinte a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. As cédulas rurais têm regramento próprio, segundo a exegese do Decreto-lei 167/67; assim, ausentes deliberação e autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para aplicação de taxa diversa, limitam-se os juros remuneratórios a 12% ao ano, o que torna válida a taxa contratual estipulada em 8,5% ao ano. 6. O Decreto-Lei Federal 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências, não prevê a incidência de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento, sendo expresso em autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao ano e de multa de 2% (dois por cento). Inteligencia do artigo 5º, parágrafo único, e artigo 71. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Apelação Cível 5372421-77.2020.8.09.0137, Rel. Des(a).Jairo Ferreira Júnior, Rio Verde - 2ª Vara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023). Os recorrentes sustentam, ainda, que a sentença merece ser reformada para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca. De fato, o juízo “a quo”, ao julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios, não considerou a distribuição dos honorários sucumbenciais, dos quais deve deve refletir diretamente o grau de sucesso obtido por cada parte na demanda, conforme estabelece o artigo 86, do CPC. No caso em tela, diante do afastamento da comissão de permanência, cabe a sucumbência recíproca, devendo o ajuste na sentença refletir uma distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, com base no resultado prático alcançado por cada parte. Assim sendo, corrijo a sentença tão somente para distribuir os honorários advocatícios na proporção de 03% (três por cento para o exequente/apelado, e 07% (sete) por cento para o executado/apelante, totalizando os 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação anteriormente fixados na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir a sentença, tão somente quanto a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos acima alinhavados. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5169679-05.2023.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA-GO APELANTE: JUNINHO TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. E OUTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para excluir a comissão de permanência, converteu o mandado monitório em executivo e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e, subsidiariamente, pleiteia a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma recíproca é medida que se impõe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, não havendo nos autos prova da necessidade de dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Diante do afastamento da comissão de permanência, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo o ajuste na sentença refletir uma distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, com base no resultado prático alcançado por cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: "1. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador profere decisão com base nos elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo-lhe facultado indeferir a produção de provas que entenda desnecessárias. 2. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, refletindo o grau de sucesso obtido por cada uma." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0377243-18.2013.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto Franç, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2014, DJe 1815 de 01/10/2014; TJGO, Apelação Cível 5372421-77.2020.8.09.0137, Rel. Des(a).Jairo Ferreira Júnior, Rio Verde - 2ª Vara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5169679-05.2023.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA-GO APELANTE: JUNINHO TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. E OUTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para excluir a comissão de permanência, converteu o mandado monitório em executivo e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e, subsidiariamente, pleiteia a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma recíproca é medida que se impõe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, não havendo nos autos prova da necessidade de dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Diante do afastamento da comissão de permanência, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo o ajuste na sentença refletir uma distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, com base no resultado prático alcançado por cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: "1. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador profere decisão com base nos elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo-lhe facultado indeferir a produção de provas que entenda desnecessárias. 2. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, refletindo o grau de sucesso obtido por cada uma." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0377243-18.2013.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto Franç, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2014, DJe 1815 de 01/10/2014; TJGO, Apelação Cível 5372421-77.2020.8.09.0137, Rel. Des(a).Jairo Ferreira Júnior, Rio Verde - 2ª Vara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 10:04
Expedição de documento
13/03/2025, 10:04
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Recolha a parte as custas finais, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 81/2021 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte para que providencie o recolhimento das custas guia número, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de protesto das custas; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-(x) Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 29 Jandaia-GO, 13 de fevereiro de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
14/02/2025, 00:00
Confirmada
13/02/2025, 15:07
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:07
Petição (Apelação)
12/02/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5169679-05.2023.8.09.0090Embargante: Banco Do Brasil S/aEmbargado(a): Juninho Tec Comercio E Serviso De Informatica Ltda DECISÃOCuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o pronunciamento judicial retro por alegada existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Entretanto, da leitura dos embargos apresentados, não vislumbro a ocorrência do vício suscitado. Pelo contrário, a parte almeja rediscutir questão já decidida, cabendo-lhe interpor outro recurso para esse fim.Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS.Dando prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial embargado.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)