Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5811928-55.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaREQUERENTE: Gean Vitor da Silva BorgesREQUERIDO: Odair Vieira ArantesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Odair Vieira Arantes (evento 24) em face da sentença proferida no evento 21, que acolheu a preliminar de carência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Alega o embargante que a sentença foi omissa ao não apreciar a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, questão expressamente suscitada em seus Embargos à Monitória (evento 13). Requer, portanto, o acolhimento dos Embargos Declaratórios com efeitos modificativos para revogar a decisão que deferiu a gratuidade da justiça ao embargado.Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, e corrigir erro material.No caso em análise, o embargante alega a existência de omissão quanto à análise da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.Assiste razão ao embargante neste ponto específico. De fato, a sentença embargada não analisou expressamente a impugnação à gratuidade da justiça, matéria que, embora não interfira diretamente no mérito da causa, possui impacto relevante nos efeitos da sucumbência e nas obrigações financeiras decorrentes do processo.Passo, assim, a suprir esta omissão.Da impugnação à gratuidade da justiçaO embargante impugnou a gratuidade da justiça concedida ao embargado, alegando que este possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC, é destinado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. A concessão do benefício baseia-se na declaração de insuficiência de recursos feita pela parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o §3º do art. 99 do CPC.Cabe à parte contrária, ao impugnar tal benefício, o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade, nos termos do art. 100 do CPC.No caso em tela, o embargante limitou-se a afirmar genericamente que o embargado possui condições financeiras para custear o processo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório concreto que afastasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pelo beneficiário.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a parte impugnante deve demonstrar com elementos objetivos e convincentes que o beneficiário da gratuidade não se enquadra no conceito legal de necessitado. Não basta a mera alegação, sendo necessária a produção de prova concreta da capacidade financeira.No caso dos autos, não foram apresentados documentos ou quaisquer outros elementos que comprovassem a capacidade financeira do embargado. Importante ressaltar que tais documentos deveriam ter sido previamente apresentados pelo embargante no momento da impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que é seu o ônus probatório de demonstrar que a parte contrária não faz jus ao benefício concedido.Ao formular a impugnação, o embargante já deveria estar munido de elementos probatórios minimamente consistentes que indicassem a capacidade econômica do embargado, não podendo transferir ao juízo o ônus de diligenciar em busca dessas provas ou de presumir a capacidade econômica sem qualquer fundamento concreto. A presunção legal favorece o beneficiário, e cabe ao impugnante o ônus de afastá-la mediante prova robusta e previamente constituída.Diante da ausência de elementos probatórios, não há como afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao embargado no evento 09.Do dispositivoAnte o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Odair Vieira Arantes (evento 24) e os acolho parcialmente, apenas para suprir a omissão quanto à análise da impugnação à gratuidade da justiça, rejeitando-a pelos fundamentos acima expostos e mantendo o benefício concedido ao embargado.No mais, mantenho integralmente a sentença proferida no evento 21, que acolheu a preliminar de carência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em relação ao embargado beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta