Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jandaia - Vara de Família e Sucessões Av. Governador dos Mutirões, Qd. 05 Lt. 01, Setor Redentor, Jandaia/GO, Cep 75950-000 Horário de Atendimento 12:00 às 18:00 h - Telefone: (62) 3611-1172 - Balcão Virtual: (62) 3611- 1176 SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas c/c Alimentos, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por V.G.S.M., menor impúbere, representada por sua genitora VIVIAN SANTOS DE JESUS, em face de GLYNKAN SILVA MARTINS, partes qualificadas. Segundo a exordial, a infante V.G.S.M reside com sua genitora, que exerce a guarda de fato de forma unilateral. Relata que o requerido nunca contribuiu financeiramente para o sustento da filha. Requer, ao final, a guarda unilateral, a regulamentação do direito de convivência do genitor e a fixação de alimentos em 60% do salário-mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo arbitramento de alimentos provisórios. Emendada a inicial (evento 8), foram recebidas a petição inicial e sua emenda, deferida a gratuidade de justiça e concedida parcialmente a tutela provisória de urgência, fixando-se alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo vigente, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias comprovadas, devidos a partir da citação (evento 10). O requerido foi regularmente citado em 29/09/2025 e compareceu à audiência de conciliação no CEJUSC em 17/10/2025, acompanhado de advogada dativa nomeada exclusivamente para aquele ato, oportunidade em que foi expressamente advertido de que deveria constituir advogado próprio e apresentar contestação no prazo de 15 dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia (evento 67). Frustrada a conciliação, decorreu in albis o prazo para defesa sem que o requerido houvesse constituído patrono ou ofertado qualquer resposta (evento 70). As partes foram então intimadas para especificar provas. A autora informou não ter outras provas a produzir além das já carreadas aos autos (evento 76). Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, com guarda unilateral à genitora e alimentos fixados em 50% do salário-mínimo vigente (evento 85). É o relatório. Decido. I – Da revelia O requerido, devidamente citado e intimado, advertido em audiência e sem justificativa, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, configurando-se a revelia nos termos do art. 344 do CPC. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos afirmados pela autora, ressalvadas as matérias de ordem pública. II – Da guarda e do direito de convivência A guarda tem como fundamento primordial o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil. No caso dos autos, a genitora exerce a guarda de fato da criança desde o nascimento, prestando-lhe todos os cuidados necessários. O requerido, por sua vez, não apresentou defesa nos autos, não obstante regularmente citado. A guarda unilateral em favor de Vivian Santos de Jesus é, portanto, a medida que melhor atende ao interesse da menor, compatível com a realidade fática já estabelecida. Por outro lado, o direito de convivência do genitor é direito fundamental da criança, garantido pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 19 do ECA, devendo ser assegurado independentemente do inadimplemento alimentar. Assim, determino a regulamentação do direito de visita e convivência de Glynkan Silva Martins com filha menor V.G.S.M, nos seguintes termos: a) fins de semana alternados, com retirada da menor às 9h do sábado e devolução até as 19h do domingo na residência materna; b) feriados alternados, a partir do primeiro após o trânsito em julgado; c) metade de cada período de férias escolares, com comunicação prévia à genitora e indicação do destino; d) Natal e Ano Novo alternados, passando a infante o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe nos anos pares, invertendo-se nos anos ímpares; e) Dia dos Pais com o genitor e Dia das Mães com a genitora, independentemente do fim de semana; f) no aniversário da menor, o genitor poderá visitá-la e levá-la para almoçar, com devolução até as 17h do mesmo dia; g) Dia das Crianças com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares. III – Dos alimentos A obrigação alimentar do requerido decorre diretamente do poder familiar, com fundamento nos arts. 229 da Constituição Federal, 22 do ECA e 1.694 e 1.696 do Código Civil. A necessidade da infante é presumível, por se tratar de criança em desenvolvimento, abrangendo alimentação, saúde, educação, vestuário, habitação e lazer. Quanto à possibilidade do alimentante, embora não haja nos autos prova documental acerca de seus rendimentos – circunstância que decorre exclusivamente de sua própria inércia processual, uma vez que se absteve de contestar e de trazer qualquer elemento sobre sua situação financeira –, tal omissão não pode reverter em prejuízo da alimentanda. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, que bem equacionou o binômio necessidade-possibilidade diante do contexto probatório dos autos. O patamar de 50% do salário-mínimo vigente é o que se mostra adequado e proporcional, assegurando à menor condições dignas de subsistência sem impor ao alimentante encargo desproporcional ao que os autos permitem aferir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DEFERIR a guarda unilateral da menor V.G.S.M. à sua genitora Vivian Santos de Jesus, fixando-se a residência habitual da criança na casa materna; Nos termos da fundamentação, fica assegurado o direito de convivência do requerido com a filha menor, conforme regulamentado no item II desta sentença; 2. CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha V.G.S.M. no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser depositado em conta bancária da genitora até o dia 10 (dez) de cada mês, incidindo o mesmo percentual sobre o décimo terceiro salário e férias, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, mediante comprovação documental e comunicação prévia, salvo em situações de urgência. FIXO os honorários advocatícios da advogada dativa Dra. Elislene Alves da Silva, OAB/GO nº 75.143, no valor correspondente a 3 (três) UHDs, nos termos da Portaria n. 302/2025 da SERINT, devendo a escrivania expedir a competente certidão após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 90% para a parte ré e 10% para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parta autora, beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°). Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA DE ALMEIDA GOMES JUÍZA DE DIREITO