Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5350800-15.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Jose Batista Santos Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária – Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por José Batista Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que busca a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em virtude de sequelas decorrentes de acidente de motocicleta ocorrido em 25.09.2023. Afirma que sofreu fratura de escápula esquerda, apresentando fortes dores, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, redução considerável da força, bem como da mobilidade e agilidade. Tais sequelas acarretam limitações severas, incapacitando-a para o desempenho de sua atividade laboral. Relata que, em decorrência do acidente de trabalho, solicitou ao INSS o benefício por incapacidade, NB 6458171122, concedido até 24.12.2023. Contudo, alega que o benefício foi cessado. Desse modo, requer a concessão da justiça gratuita, a concessão do benefício por auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício. Em razão da incompetência declarada pelo juízo da comarca de Goiânia-GO, os autos foram redistribuídos para este juízo (evento 12). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da certidão de consulta processual Primeiramente, proceda-se a escrivania a juntada de certidão sobre consulta nos Sistemas de Primeiro Grau, PROJUDI e no Tribunal Regional Federal sobre a existência de processos com as mesmas partes e mesmos pedido. Em caso positivo, intime-se a parte autora para manifestar-se, posteriormente façam-me os autos conclusos. II – Da isenção de custas Inicialmente, a parte requerente pleiteia pelo reconhecimento, da isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Desse modo, dispõe o artigo 129 da Lei n° 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (…) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (destaquei). Dessa interpretação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. CUSTAS. SEGURADO. 1 - Esta corte, interpretando o par. único do art. 129 da lei 8.213/1991, já firmou entendimento no sentido da isenção do segurado do pagamento de custas em ação acidentária. 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 127.954/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 144). (destaquei). Portanto, forçoso reconhecer a isenção do autor para recolhimento das custas processuais. Proceda-se com a alteração do sistema para constar a isenção de custas e com a baixa da guia de custas iniciais. III – Da emenda à inicial III.1 – Da cópia do processo administrativo Verifica-se que a parte autora apesar de juntar vários documentos, não trouxe a cópia INTEGRAL do processo administrativo ou comprovante de protocolo do benefício junto ao INSS que alega ter requerido. Vale ressaltar que esta magistrada determina a juntada do processo administrativo completo da parte autora, a fim de que seja analisado todo pedido administrativo e o porquê da recusa. Acontece que está se tornando corriqueiro a parte protocolar o pedido administrativo, apenas e tão somente com intuito de suprir um dos requisitos da petição inicial, não dando andamento adequado ao processo administrativo, não atendendo os chamados dos servidores do INSS, visando conseguir o benefício judicialmente. Desse modo, apenas com cópia integral do procedimento administrativo é que este Juízo poderá ter conhecimento por qual motivo foi indeferido o pedido administrativo, seja porque o beneficiário não tem direito ou por abandono ao referido procedimento. No presente caso, a parte autora não colacionou aos autos a cópia integral do procedimento administrativo, para que se possa analisar com clareza o motivo do indeferimento. Assim, para não extinguir o feito de plano, em prol dos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, e em abono à função social do processo, faculto o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para emendar a inicial para que a parte autora junte aos autos CÓPIA INTEGRAL do procedimento administrativo, com as páginas em ordem ou comprovante de protocolo do benefício requerido. Vale ressaltar que a parte autora poderá retirar a cópia integral de seu processo via portal MEU INSS, no site do Instituto Nacional do Seguro Social. III.2 – Dos documentos que instruem a inicial Verifica-se que a parte autora apesar de juntar vários documentos, não juntou a cópia do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e nem o comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação ou conversão do benefício. O inciso II do art. 129 da Lei 8.213/1991 dispõe que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Da mesma forma, o art. 129-A da Lei 8.213/1991 determina que a parte autora deve fundamentar e instruir a inicial com as informações elencadas nos seus incisos, conforme segue: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. […]. Destaquei Assim, declaração quanto à existência de ação judicial anterior e o CAT, registro oficial do acidente, são informações essenciais que devem compor a inicial. Isso porque este Juízo precisa verificar a litispendência ou coisa julgada, motivo pelo qual a lei exige tal declaração no corpo da inicial. E o CAT facilita a comprovação do nexo causal entre o acidente e a incapacidade, simplificando o processo de concessão do benefício, necessário instruir o feito com o referido documento. Além disso, a parte autora pretende rediscutir ato administrativo de cessação de seu benefício de auxílio-doença, concedido até 24.12.2023, ou seja, há quase 02 (dois) anos. Entretanto, ao analisar os documentos acostados na exordial, não foi possível verificar se a requerente, embora ciente do prazo de vigência, apresentou pedido de prorrogação. Cumpre ressaltar que a manutenção do benefício por incapacidade devidamente concedido com data de cessação previamente estabelecida depende de um fato superveniente, qual seja, a permanência da incapacidade do beneficiário. Sendo o fato superveniente, a parte autora tem o dever de demonstrar tal fato à Administração Pública, e não o contrário. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida que ensejou no Tema 350 do STF, firmou tese que estabelece a exigência de prévio requerimento administrativo na propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário. Da mesma forma, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O tema “necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário” foi definido com o julgamento do RE 631.240/MG, pelo Supremo Tribunal Federal; seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.834/SP. 2. Para justificar a postulação do benefício de aposentadoria por invalidez junto ao Poder Judiciário, mostra-se indispensável o acionamento prévio do instituto de previdência, não para que seja esgotada a via, mas para que a matéria fática alegada seja levada a seu conhecimento, pena de não restar configurado o interesse processual do autor. 3. Na espécie, não houve pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Não há comprovação, tampouco, de que houve o indeferimento de prorrogação do auxílio-doença após o dia 13/02/2019, o que torna evidente que a propalada pretensão de conversão de benefício anteriormente deferido pela municipalidade requerida, sua continuidade ou melhoria dependia da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Pública, qual seja, a incapacidade permanente da segurada auferida por meio de perícia médica oficial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5407164-38.2019.8.09.0044, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022). (destaquei). Na hipótese, verifica-se que, realizada a perícia médica, a autarquia federal concluiu pela incapacidade temporária do beneficiário. Ocorrendo a permanência da condição clínica incapacitante, a parte autora deve demonstrar que realizou o pedido de prorrogação do benefício, ou que tenha realizado o pedido de concessão de um novo benefício por incapacidade parcial permanente, que tenha sido negado pela autarquia requerida, para que seja demonstrado o interesse de agir em juízo. Assim, para não extinguir o feito de plano, em prol dos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, e em abono à função social do processo, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, para que a parte autora declare quanto à existência de ação judicial anterior e o junte aos autos a cópia do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) e a CÓPIA INTEGRAL do processo contendo o indeferimento administrativo válido, com as páginas em ordem. Vale ressaltar que a parte autora poderá retirar a cópia integral de seu processo via portal MEU INSS, no site do Instituto Nacional do Seguro Social. Ademais, proceda-se à escrivania, a consulta via sistema SIEL para informações em relação ao atual endereço da parte autora. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 29 de julho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito