Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5387358-98.2025.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: Adao Venancio Do ValePolo Passivo: Jose Maria Honorio Pereira SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de ação monitória proposta por Adão Venâncio do Vale em face de José Maria Honório Pereira, todos devidamente qualificados nos autos.Em sequência, a escrivania certificou possível litispendência entre o presente feito e os processos de nº 5274116-98, 5555635-14 e 5168518-24, razão pela qual a parte autora foi intimada a se manifestar (evento 5).A parte autora, ao se manifestar, requereu: a) o reconhecimento da inexistência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 5555635-14, sob o argumento de diversidade da causa de pedir; b) o prosseguimento regular da presente ação monitória (evento 7).É o sucinto relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, constata-se que se trata de ação monitória fundada em nota promissória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 10 de dezembro de 2020.No entanto, ao proceder à consulta simples pelo sistema Projudi, constatou-se a tramitação do Processo n. 5555635-14.2024.8.09.0046, em trâmite nesta Vara Cível, cuja ação de execução de título extrajudicial possui as mesmas partes e está fundada no mesmo título executivo ora apresentado, qual seja, a nota promissória que instrui ambos os feitos.Nota-se, ainda, que a ação de execução, ainda em trâmite, fora protocolizada em 09/06/2024, enquanto que o presente feito se iniciou em 19/05/2025. Nesse ponto, sabe-se que caracteriza a litispendência quando se repete uma ação em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC).Sendo assim, verifico a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, bem como reconheço, ex offico, a ocorrência de litispendência.Acerca da litispendência, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;Neste cenário, caracterizada a litispendência, a extinção do feito mostra-se impositiva.DISPOSITIVOIsto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e V, c/c art. 337, VI, § § 2º, 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 22:01
Perempção, litispendência ou coisa julgada
02/06/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5387358-98.2025.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: Adao Venancio Do ValePolo Passivo: Jose Maria Honorio Pereira DECISÃO Da análise da certidão acostada no evento nº 3, verifica-se que o objeto da presente demanda é idêntico ao dos autos nº 5555635-14, qual seja a nota promissória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 10 de dezembro de 2020. Convém mencionar a previsão do art. 337 do CPC: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.Nos termos do art. 10 do CPC e atento ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da conexão/litispendência/coisa julgada com os processos informados na certidão cartorária de evento nº 03.Após, RENOVE-SE a conclusão. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)