Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5371817-72.2021.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: SANTANDER BRASIL ADM DE CONSORCIOS LTDA Requerido:SAMUEL DA SILVEIRA CRUSZINIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de SAMUEL DA SILVEIRA CRUSZINIS, partes qualificadas nos autos. No ev. 90, foi deferido o pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD. Posteriormente, realizada a consulta via sistema conveniado, logrou-se o bloqueio parcial de valores no montante de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), conforme detalhamento juntado no ev. 104. Intimada sobre o resultado, a parte exequente, no ev. 108, requereu a transferência da quantia bloqueada e a reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio da ferramenta "teimosinha", noticiando a ausência de manifestação do executado. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que foi efetivado o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD (ev. 104). Verifica-se que foi expedido mandado de intimação para o mesmo endereço em que anteriormente se efetivou a citação. Todavia, a diligência restou infrutífera. Nesse contexto, considerando que não houve comunicação nos autos acerca de eventual mudança de endereço, reputo válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que transcorreu in albis o prazo para apresentação de manifestação sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/15: 1. DEFIRO a expedição de ALVARÁ/ordem de transferência em favor da parte credora, relativamente aos valores depositados em juízo. Sendo informada a liberação do valor em conta bancária do patrono da parte credora, fica condicionada à comprovação de que o advogado constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do CPC. Caso tais poderes não constem da procuração, INTIME-SE a parte exequente para informar seus dados bancários para recebimento ou regularizar o instrumento de mandato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição. 2. DETERMINO à UPJ que, após a emissão do alvará ou ordem de transferência: (a) INTIME a parte exequente/credora por telefone ou WhatsApp ou AR, comunicando-lhe a expedição do alvará, em conformidade com o art. 2º do Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO; (b) proceda à conferência dos dados bancários informados, certificando a regularidade; e (c) registre em certidão eventual necessidade de complementação ou correção formal antes da liberação definitiva dos valores. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora via SISBAJUD, uma vez que inexiste fato novo ou qualquer indício de alteração da condição patrimonial da parte executada que justifique a reiteração da diligência. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5082688-68.2024.8.09.0000 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível Agravante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Agravado: REGENAUDO BRITO Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. INCABÍVEL. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de caráter secundum eventum litis, segundo o qual somente se devolve à apreciação da corte revisora as matérias previamente deduzidas e analisadas pelo juízo de origem. 2. A renovação dos pedidos de pesquisa de bens, junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, quando infrutífera, deve obedecer ao princípio da razoabilidade, especialmente com a demonstração da alteração da situação econômica do executado ou decurso de tempo suficiente. 3. Não se mostra razoável o deferimento de nova busca de bens em prazo inferior a um ano, sem a demonstração de alteração nas condições econômicas do executado.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5082688-68.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, após o integral cumprimento das determinações acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de eventual crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Procedam o necessário. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.